Ceará , 17 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3611 www.diariomunicipal.com.br/aprece 26 Art. 3º A permuta de que trata esta Lei se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, não cabendo ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta. § 1º Conforme disposto no caput deste artigo, a permuta será feita por equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer pagamento entre os permutantes. § 2º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade do Município de Iguatu, descrito no artigo 1º, corresponde a R$ 322.140,00 (trezentos e vinte e dois mil, cento e quarenta reais), conforme laudo de avaliação constante no Anexo III, parte integrante desta lei. § 3º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade particular, descrito no artigo 2º, corresponde a R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), conforme laudo de avaliação constante no Anexo VII, parte integrante desta lei. Art. 4º A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 76, I, "c" da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 5º A permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse público, sobretudo pela necessidade de construção da sede da UNIDADE PECUÁRIA IGUATUENSE - UPECI, cuja área necessária está em consonância com as características apresentadas pelo imóvel de propriedade particular. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2024. EDNALDO DE LAVOR COURAS Prefeito Municipal de Iguatu/CE ANEXO I – MEMORIAL DESCRITIVO DO TERRENO PÚBLICO ANEXO II – PLANTA BAIXA DO TERRENO PÚBLICO ANEXO III – LAUDO DE AVALIAÇÃO DO TERRENO PÚBLICO ANEXO IV – MEMORIAL DESCRITIVO DO TERRENO PARTICULAR ANEXO V – PLANTA BAIXA DO TERRENO PARTICULAR ANEXO VI – CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO TERRENO PARTICULAR ANEXO VII – LAUDO DE AVALIAÇÃO DO TERRENO PARTICULAR Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador:4A215A63 SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB DECRETO Nº 061, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 DECRETA RECESSO FUNCIONAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE IGUATU/CE, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, com fundamento no inciso V, do Art. 66, da Lei Orgânica do Município de Iguatu, e CONSIDERANDO que as festividades de Natal e Ano Novo, além de sua relevância cultural e social, impactam o funcionamento da Administração Pública, exigindo adequação no expediente para garantir a continuidade dos serviços essenciais e respeitar as tradições da comunidade; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar uma adequada organização e planejamento das atividades administrativas para o início do próximo exercício, visando a eficiência e continuidade dos serviços públicos; CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal durante o período de recesso, de modo a garantir a regularidade dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a manutenção integral do expediente administrativo durante o período de recesso pode ser contraproducente, em razão da redução na demanda por atendimentos e atividades administrativas. DECRETA: Art. 1º Fica decretado recesso funcional nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Municipal de Iguatu/CE, no período de 20 a 31 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Permanecem funcionando, de forma interna, os trabalhos administrativos necessários ao encerramento contábil do exercício de 2024. Art. 2º O recesso, disposto no artigo 1º deste Decreto, não se aplica às unidades de serviços públicos essenciais que, por sua natureza, não podem ser paralisadas ou interrompidas, a saber: I – Hospital Regional de Iguatu; II – Unidade de Pronto Atendimento – UPA; III – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAAE; IV – Limpeza pública; V – Guarda Civil Municipal; VI – Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN; VII – Conselho Tutelar; VIII – Demais serviços congêneres de caráter inadiável e natureza essencial. Parágrafo único. Os órgãos e entidades dispostos neste artigo poderão adotar regime de escala no período do recesso. Art. 3º Fica a critério de cada Secretaria Municipal definir outras atividades que, em razão de sua natureza, não possam ser suspensas durante o período de recesso, disciplinando sua oferta ao público através de escala de trabalho específico, mediante Portaria. Parágrafo único. Por ocasião da necessidade do serviço público, os servidores ocupantes de cargos efetivos poderão ser convocados no período de recesso para o desempenho de suas atividades, em dia e horário a serem estabelecidos pelas respectivas chefias, não configurando jornada extraordinária de trabalho. Art. 4º Os ocupantes de cargos comissionados deverão permanecer à disposição da Administração Pública Municipal, em caso de eventual necessidade de serviço. Art. 5º As férias solicitadas durante o período de recesso administrativo assim serão validadas, não cabendo acréscimo de dias ou indenizações equivalentes ao período do recesso. Parágrafo único. As férias requeridas antes, ou imediatamente após o período de recesso, serão deferidas conforme o interesse da Administração Pública Municipal.Fechar