DOMCE 17/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3611 
 
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Art. 3º A permuta de que trata esta Lei se processará de igual para 
igual, com base na avaliação dos imóveis, não cabendo ao Município 
o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse 
de ambas as partes na referida permuta. 
  
§ 1º Conforme disposto no caput deste artigo, a permuta será feita por 
equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer 
pagamento entre os permutantes. 
  
§ 2º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade do Município 
de Iguatu, descrito no artigo 1º, corresponde a R$ 322.140,00 
(trezentos e vinte e dois mil, cento e quarenta reais), conforme laudo 
de avaliação constante no Anexo III, parte integrante desta lei. 
  
§ 3º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade particular, 
descrito no artigo 2º, corresponde a R$ 330.000,00 (trezentos e trinta 
mil reais), conforme laudo de avaliação constante no Anexo VII, parte 
integrante desta lei. 
  
Art. 4º A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à 
legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, por se tratar de 
caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 
76, I, "c" da Lei Federal nº 14.133/2021. 
  
Art. 5º A permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse 
público, sobretudo pela necessidade de construção da sede da 
UNIDADE PECUÁRIA IGUATUENSE - UPECI, cuja área 
necessária está em consonância com as características apresentadas 
pelo imóvel de propriedade particular. 
  
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, por 
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento 
anual, suplementadas se necessário. 
  
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 16 
DE DEZEMBRO DE 2024. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal de Iguatu/CE 
  
ANEXO I – MEMORIAL DESCRITIVO DO TERRENO 
PÚBLICO 
  
ANEXO II – PLANTA BAIXA DO TERRENO PÚBLICO 
  
ANEXO III – LAUDO DE AVALIAÇÃO DO TERRENO 
PÚBLICO 
  
ANEXO IV – MEMORIAL DESCRITIVO DO TERRENO 
PARTICULAR 
ANEXO V – PLANTA BAIXA DO TERRENO PARTICULAR 
  
ANEXO VI – CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO TERRENO 
PARTICULAR 
  
ANEXO VII – LAUDO DE AVALIAÇÃO DO TERRENO 
PARTICULAR  
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:4A215A63 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
DECRETO Nº 061, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 
 
DECRETA RECESSO FUNCIONAL NO ÂMBITO 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
DE IGUATU/CE, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições legais, com fundamento no inciso V, do Art. 66, 
da Lei Orgânica do Município de Iguatu, e 
  
CONSIDERANDO que as festividades de Natal e Ano Novo, além 
de sua relevância cultural e social, impactam o funcionamento da 
Administração Pública, exigindo adequação no expediente para 
garantir a continuidade dos serviços essenciais e respeitar as tradições 
da comunidade; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar uma adequada 
organização e planejamento das atividades administrativas para o 
início do próximo exercício, visando a eficiência e continuidade dos 
serviços públicos; 
  
CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar o funcionamento 
dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal durante o 
período de recesso, de modo a garantir a regularidade dos serviços 
essenciais; 
  
CONSIDERANDO que a manutenção integral do expediente 
administrativo 
durante 
o 
período 
de 
recesso 
pode 
ser 
contraproducente, em razão da redução na demanda por atendimentos 
e atividades administrativas. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Fica decretado recesso funcional nos órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Municipal de 
Iguatu/CE, no período de 20 a 31 de dezembro de 2024. 
  
Parágrafo único. Permanecem funcionando, de forma interna, os 
trabalhos administrativos necessários ao encerramento contábil do 
exercício de 2024. 
  
Art. 2º O recesso, disposto no artigo 1º deste Decreto, não se aplica às 
unidades de serviços públicos essenciais que, por sua natureza, não 
podem ser paralisadas ou interrompidas, a saber: 
  
I – Hospital Regional de Iguatu; 
II – Unidade de Pronto Atendimento – UPA; 
III – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAAE; 
IV – Limpeza pública; 
V – Guarda Civil Municipal; 
VI – Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN; 
VII – Conselho Tutelar; 
VIII – Demais serviços congêneres de caráter inadiável e natureza 
essencial. 
  
Parágrafo único. Os órgãos e entidades dispostos neste artigo 
poderão adotar regime de escala no período do recesso. 
  
Art. 3º Fica a critério de cada Secretaria Municipal definir outras 
atividades que, em razão de sua natureza, não possam ser suspensas 
durante o período de recesso, disciplinando sua oferta ao público 
através de escala de trabalho específico, mediante Portaria. 
  
Parágrafo único. Por ocasião da necessidade do serviço público, os 
servidores ocupantes de cargos efetivos poderão ser convocados no 
período de recesso para o desempenho de suas atividades, em dia e 
horário a serem estabelecidos pelas respectivas chefias, não 
configurando jornada extraordinária de trabalho. 
  
Art. 4º Os ocupantes de cargos comissionados deverão permanecer à 
disposição da Administração Pública Municipal, em caso de eventual 
necessidade de serviço. 
  
Art. 5º As férias solicitadas durante o período de recesso 
administrativo assim serão validadas, não cabendo acréscimo de dias 
ou indenizações equivalentes ao período do recesso. 
  
Parágrafo único. As férias requeridas antes, ou imediatamente após o 
período de recesso, serão deferidas conforme o interesse da 
Administração Pública Municipal.  

                            

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