DOMCE 17/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3611
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Art. 3º A permuta de que trata esta Lei se processará de igual para
igual, com base na avaliação dos imóveis, não cabendo ao Município
o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse
de ambas as partes na referida permuta.
§ 1º Conforme disposto no caput deste artigo, a permuta será feita por
equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer
pagamento entre os permutantes.
§ 2º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade do Município
de Iguatu, descrito no artigo 1º, corresponde a R$ 322.140,00
(trezentos e vinte e dois mil, cento e quarenta reais), conforme laudo
de avaliação constante no Anexo III, parte integrante desta lei.
§ 3º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade particular,
descrito no artigo 2º, corresponde a R$ 330.000,00 (trezentos e trinta
mil reais), conforme laudo de avaliação constante no Anexo VII, parte
integrante desta lei.
Art. 4º A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à
legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, por se tratar de
caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art.
76, I, "c" da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 5º A permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse
público, sobretudo pela necessidade de construção da sede da
UNIDADE PECUÁRIA IGUATUENSE - UPECI, cuja área
necessária está em consonância com as características apresentadas
pelo imóvel de propriedade particular.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, por
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
anual, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 16
DE DEZEMBRO DE 2024.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu/CE
ANEXO I – MEMORIAL DESCRITIVO DO TERRENO
PÚBLICO
ANEXO II – PLANTA BAIXA DO TERRENO PÚBLICO
ANEXO III – LAUDO DE AVALIAÇÃO DO TERRENO
PÚBLICO
ANEXO IV – MEMORIAL DESCRITIVO DO TERRENO
PARTICULAR
ANEXO V – PLANTA BAIXA DO TERRENO PARTICULAR
ANEXO VI – CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO TERRENO
PARTICULAR
ANEXO VII – LAUDO DE AVALIAÇÃO DO TERRENO
PARTICULAR
Publicado por:
Daisy de Souza Menezes
Código Identificador:4A215A63
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
DECRETO Nº 061, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
DECRETA RECESSO FUNCIONAL NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DE IGUATU/CE, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU, Estado do Ceará, no
uso das atribuições legais, com fundamento no inciso V, do Art. 66,
da Lei Orgânica do Município de Iguatu, e
CONSIDERANDO que as festividades de Natal e Ano Novo, além
de sua relevância cultural e social, impactam o funcionamento da
Administração Pública, exigindo adequação no expediente para
garantir a continuidade dos serviços essenciais e respeitar as tradições
da comunidade;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar uma adequada
organização e planejamento das atividades administrativas para o
início do próximo exercício, visando a eficiência e continuidade dos
serviços públicos;
CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar o funcionamento
dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal durante o
período de recesso, de modo a garantir a regularidade dos serviços
essenciais;
CONSIDERANDO que a manutenção integral do expediente
administrativo
durante
o
período
de
recesso
pode
ser
contraproducente, em razão da redução na demanda por atendimentos
e atividades administrativas.
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado recesso funcional nos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Municipal de
Iguatu/CE, no período de 20 a 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Permanecem funcionando, de forma interna, os
trabalhos administrativos necessários ao encerramento contábil do
exercício de 2024.
Art. 2º O recesso, disposto no artigo 1º deste Decreto, não se aplica às
unidades de serviços públicos essenciais que, por sua natureza, não
podem ser paralisadas ou interrompidas, a saber:
I – Hospital Regional de Iguatu;
II – Unidade de Pronto Atendimento – UPA;
III – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAAE;
IV – Limpeza pública;
V – Guarda Civil Municipal;
VI – Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN;
VII – Conselho Tutelar;
VIII – Demais serviços congêneres de caráter inadiável e natureza
essencial.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades dispostos neste artigo
poderão adotar regime de escala no período do recesso.
Art. 3º Fica a critério de cada Secretaria Municipal definir outras
atividades que, em razão de sua natureza, não possam ser suspensas
durante o período de recesso, disciplinando sua oferta ao público
através de escala de trabalho específico, mediante Portaria.
Parágrafo único. Por ocasião da necessidade do serviço público, os
servidores ocupantes de cargos efetivos poderão ser convocados no
período de recesso para o desempenho de suas atividades, em dia e
horário a serem estabelecidos pelas respectivas chefias, não
configurando jornada extraordinária de trabalho.
Art. 4º Os ocupantes de cargos comissionados deverão permanecer à
disposição da Administração Pública Municipal, em caso de eventual
necessidade de serviço.
Art. 5º As férias solicitadas durante o período de recesso
administrativo assim serão validadas, não cabendo acréscimo de dias
ou indenizações equivalentes ao período do recesso.
Parágrafo único. As férias requeridas antes, ou imediatamente após o
período de recesso, serão deferidas conforme o interesse da
Administração Pública Municipal.
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