DOMCE 17/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3611
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II – Avaliação para o desempenho com a finalidade de ampliação de carga horária dos professores(as) efetivos(as).
TÍTULO II – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA TEMPORÁRIA
Art. 2º - O(a) professor(a) efetivo(a) com 20h semanais, em regência de sala de aula, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função
pública, poderá ser convocado(a) para prestar serviço em regime suplementar, até o máximo de mais 20 (vinte) horas semanais, para substituição
temporária de professores(as) em função docente para regência de sala de aula.
Parágrafo Único – Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade.
Seção I
Das Condições para Ampliação Temporária
Art. 3º - Para a alteração de carga horária temporária para os(as) professores(as) efetivos(as), deverão ser observadas as seguintes condições:
I – Os(as) professores(as) efetivos(as) que optarem por ampliar temporariamente a sua carga horária para o ano letivo de 2025, deverão estar cientes
de que serão lotados(as) pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as carências identificadas nas instituições escolares e órgãos da
educação;
II – As vagas para ampliação de carga horária temporária, existentes ou as que venham a existir, possuem caráter precário e provisório, deixando de
existir em caso de desnecessidade da prestação do serviço público;
III – Os(as) professores(as) efetivos(as) que optarem pela ampliação da sua carga horária, em caráter temporário, ficam cientes de que esta situação
visa suprir carências identificadas nas unidades escolares;
IV – Os(as) professores(as) que optarem por ampliar temporariamente a sua carga horária, ficam cientes que deverão atender carências das
disciplinas do currículo comum da Educação Infantil, Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, bem como a Educação de Jovens e Adultos –
EJA.
V – Caso o(a) professor(a) convocado(a) para ampliar a sua carga horária, não puder ou não tiver interesse em ampliar sua carga horária,
temporariamente, deverá assinar declaração demonstrando esta situação, encaminhando-a a Secretaria Municipal de Educação;
VI – Para concessão de ampliação temporária de carga horária, os(as) professores(as) efetivos(as) deverão possuir formação em Licenciatura em
Pedagogia, para o cargo de professor polivalente, cuja atuação ocorrerá na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
VII – Para atuação nos Anos Finais do Ensino Fundamental será exigida a Licenciatura em Pedagogia e Habilitação em Área Específica do
Conhecimento, bem como atender os critérios definidos no inciso III § 1º, do art. 40, da Lei Municipal nº 1285/2010:
Parecer fundamentado do Diretor da Escola;
Anuência expressa do docente;
Atendimento, pelo(a) professor(a) indicado(a), dos seguintes critérios:
Desempenho docente eficiente na(s) turma(s) em que leciona;
Domínio e segurança na gestão da turma;
Frequência anual de 90% a 100%, no tempo de experiência docente desenvolvido;
Comprovação de plena saúde, por atestado médico da Auditoria da Saúde do Município e histórico de licenças para tratamento de saúde, dos últimos
3 (três) anos de desempenho profissional, emitido pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Prefeitura.
VIII – Os(as) professores(as) efetivos(as) que têm interesse em ampliar a sua carga horária, temporariamente, deverão apresentar Avaliação para o
Desempenho para o ano de 2024, a avaliação será realizada por Comissão para esta finalidade, cujo resultado será utilizado como critério para
concessão da ampliação temporária pleiteada;
IX – Após a divulgação do resultado geral da avaliação de desempenho dos(as) professores(as), será promovida a ampliação de carga horária
temporária, respeitando a classificação da pontuação (do maior desempenho para o menor), cuja lotação da ampliação temporária estará subordinada
às necessidades e organização de horários das escolas municipais.
Seção II
Dos Critérios e Organização da Ampliação da Carga Horária
Art. 4º - O regime de carga horária suplementar de trabalho visa suprir carências nas Unidades Escolares precedida das seguintes providências:
I – Parecer fundamental do(a) Diretor(a) da escola - Anexo I;
II – Anuência expressa do docente, conforme Anexo II;
III – Questionário para Avaliação de Desempenho para professores(as) de Ensino Fundamental– Anexo III;
IV – Questionário para Avaliação de Desempenho para professores(as) da Educação Infantil– Anexo IV;
V – Questionário para Avaliação de Desempenho para professores de AEE – Anexo V.
VI – Formulário(s) para cômputo dos cursos e formações que deverão integrar a
Avaliação para o Desempenho, conforme Anexo VI;
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