DOMCE 17/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3611 
 
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II – Avaliação para o desempenho com a finalidade de ampliação de carga horária dos professores(as) efetivos(as). 
  
TÍTULO II – DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
CAPÍTULO I 
DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA TEMPORÁRIA 
  
Art. 2º - O(a) professor(a) efetivo(a) com 20h semanais, em regência de sala de aula, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função 
pública, poderá ser convocado(a) para prestar serviço em regime suplementar, até o máximo de mais 20 (vinte) horas semanais, para substituição 
temporária de professores(as) em função docente para regência de sala de aula. 
  
Parágrafo Único – Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade. 
  
Seção I 
Das Condições para Ampliação Temporária 
  
Art. 3º - Para a alteração de carga horária temporária para os(as) professores(as) efetivos(as), deverão ser observadas as seguintes condições: 
  
I – Os(as) professores(as) efetivos(as) que optarem por ampliar temporariamente a sua carga horária para o ano letivo de 2025, deverão estar cientes 
de que serão lotados(as) pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as carências identificadas nas instituições escolares e órgãos da 
educação; 
  
II – As vagas para ampliação de carga horária temporária, existentes ou as que venham a existir, possuem caráter precário e provisório, deixando de 
existir em caso de desnecessidade da prestação do serviço público; 
  
III – Os(as) professores(as) efetivos(as) que optarem pela ampliação da sua carga horária, em caráter temporário, ficam cientes de que esta situação 
visa suprir carências identificadas nas unidades escolares; 
  
IV – Os(as) professores(as) que optarem por ampliar temporariamente a sua carga horária, ficam cientes que deverão atender carências das 
disciplinas do currículo comum da Educação Infantil, Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, bem como a Educação de Jovens e Adultos – 
EJA. 
  
V – Caso o(a) professor(a) convocado(a) para ampliar a sua carga horária, não puder ou não tiver interesse em ampliar sua carga horária, 
temporariamente, deverá assinar declaração demonstrando esta situação, encaminhando-a a Secretaria Municipal de Educação; 
  
VI – Para concessão de ampliação temporária de carga horária, os(as) professores(as) efetivos(as) deverão possuir formação em Licenciatura em 
Pedagogia, para o cargo de professor polivalente, cuja atuação ocorrerá na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental; 
VII – Para atuação nos Anos Finais do Ensino Fundamental será exigida a Licenciatura em Pedagogia e Habilitação em Área Específica do 
Conhecimento, bem como atender os critérios definidos no inciso III § 1º, do art. 40, da Lei Municipal nº 1285/2010: 
  
Parecer fundamentado do Diretor da Escola; 
Anuência expressa do docente; 
Atendimento, pelo(a) professor(a) indicado(a), dos seguintes critérios: 
Desempenho docente eficiente na(s) turma(s) em que leciona; 
Domínio e segurança na gestão da turma; 
Frequência anual de 90% a 100%, no tempo de experiência docente desenvolvido; 
Comprovação de plena saúde, por atestado médico da Auditoria da Saúde do Município e histórico de licenças para tratamento de saúde, dos últimos 
3 (três) anos de desempenho profissional, emitido pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Prefeitura. 
  
VIII – Os(as) professores(as) efetivos(as) que têm interesse em ampliar a sua carga horária, temporariamente, deverão apresentar Avaliação para o 
Desempenho para o ano de 2024, a avaliação será realizada por Comissão para esta finalidade, cujo resultado será utilizado como critério para 
concessão da ampliação temporária pleiteada; 
  
IX – Após a divulgação do resultado geral da avaliação de desempenho dos(as) professores(as), será promovida a ampliação de carga horária 
temporária, respeitando a classificação da pontuação (do maior desempenho para o menor), cuja lotação da ampliação temporária estará subordinada 
às necessidades e organização de horários das escolas municipais. 
  
Seção II 
Dos Critérios e Organização da Ampliação da Carga Horária 
  
Art. 4º - O regime de carga horária suplementar de trabalho visa suprir carências nas Unidades Escolares precedida das seguintes providências: 
  
I – Parecer fundamental do(a) Diretor(a) da escola - Anexo I; 
  
II – Anuência expressa do docente, conforme Anexo II; 
III – Questionário para Avaliação de Desempenho para professores(as) de Ensino Fundamental– Anexo III; 
  
IV – Questionário para Avaliação de Desempenho para professores(as) da Educação Infantil– Anexo IV; 
  
V – Questionário para Avaliação de Desempenho para professores de AEE – Anexo V. 
  
VI – Formulário(s) para cômputo dos cursos e formações que deverão integrar a 
Avaliação para o Desempenho, conforme Anexo VI; 
  

                            

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