DOMCE 17/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3611 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               114 
 
Parágrafo Único – Aos critérios e conceitos definidos nas Dimensões 1 a 4 serão atribuídos pontos, conforme Escala de Pontuação, para ampliação 
da carga horária, em caráter temporário. 
  
Art. 14 – A Avaliação para o Desempenho levará em consideração os critérios abaixo, para definição da pontuação, como fundamento nas alíneas a 
e b do inciso III, do § 1º do art. 40 da Lei nº 1.285/2010: 
  
I – Avaliação de desempenho das atividades: até o máximo de 6,00 (seis) pontos, obtidos mediante a aplicação da fórmula constante neste Decreto. 
  
II – Cursos de capacitação e formação: até o máximo de 2,00 (dois) pontos, conforme abaixo descrito: 
  
A) Curta duração: 40 h/a, computados no máximo 4 cursos na área de formação do professor, 0,05 centésimos por curso, totalizando 0,20 
centésimos; 
B) Média duração: 80h/a 180 h/a, computados máximo 3 cursos na área de formação do professor, totalizando 0,10 centésimos por curso, totalizando 
0,30 centésimos; 
C) Longa duração: acima de 180 h/a, máximo 2 cursos na área de formação do professor, 0,25 centésimos por curso, totalizando 0,50 centésimos; 
D) Segunda especialização, na área de atuação e área de formação do professor, no máximo 1 curso, 1,0 ponto; 
E) Frequência anual mínima de 90% a 100%, no tempo de experiência docente desenvolvida, conforme determinação da alínea c do inciso III, § 1º 
do art. 40 da Lei nº 1.285/2010, o que corresponderá a 2 (dois) pontos. 
  
Parágrafo Único – Para fins da pontuação dos cursos de capacitação e formação o servidor deverá apresentar certificado de conclusão dos mesmos 
até o dia 30 de dezembro de 2024, considerando-se os últimos 2 (dois) anos de sua realização. 
  
Art. 15 – Os pontos referidos na Escala de Pontuação contida no Termo da Avaliação constante do Anexo III deste Decreto, correspondente a 
Avaliação para o Desempenho será apurada conforme abaixo, onde se considera: 
  
I – Dimensão 1 – Comprometimento com o Trabalho: 
Composição: 8 (oito) quesitos 
Pontuação: 1 a 6 pontos 
Total Máximo de Pontos: 48 (quarenta e oito) pontos 
Média Máxima possível: 48 ÷ 8 = 6 pontos 
  
II – Dimensão 2 – Eficiência e Efetividade 
Composição: 12 (doze) quesitos 
Pontuação: 1 a 6 pontos 
Total Máximo de Pontos: 72 (setenta e dois) pontos 
Média Máxima possível: 72 ÷ 12 = 6 pontos 
  
III – Dimensão 3 – Liderança, Comunicação e Integração 
Composição: 12 (doze) quesitos 
Pontuação: 1 a 6 pontos 
Total Máximo de Pontos: 72 (setenta e dois) pontos 
Média Máxima possível: 72 ÷ 12 = 6 pontos 
  
IV – Dimensão 4 – Organização e Qualidade do Trabalho 
  
Ensino Fundamental 
Composição: 9 (nove) quesitos 
Pontuação: 1 a 6 pontos 
Total Máximo de Pontos: 54 (ciquenta e quatro) pontos 
Média Máxima possível: 54 : 9 = 6 pontos 
  
Educação Infantil 
Composição: 7 (sete) quesitos 
Pontuação: 1 a 6 pontos 
Total Máximo de Pontos: 42 (quarenta e dois) pontos 
Média Máxima possível: 42 : 7 = 6 pontos 
  
Professores do AEE 
Composição: 8 (oito) quesitos 
Pontuação: 1 a 6 pontos 
Total Máximo de Pontos: 48 (quarenta e oito) pontos. 
Média Máxima possível: 48 : 8 = 6 pontos 
  
D1 6 (pontos) + D2 6 (pontos) + D3 6 (pontos) + D4 6 (pontos) = 24 pontos 
  
Total Máximo de Pontos: 24 pontos 
  
Número de Pontos 24 (vinte) ÷ 4 (quatro) Dimensões = 6 (pontos)  
  
Parágrafo Único – O resultado da aplicação das fórmulas previstas neste artigo será arredondado para duas casas decimais. 
  
Art. 16 – No Termo da Avaliação para o Desempenho/Escala de Pontuação os avaliadores marcarão a pontuação de 1 a 6, que mais se enquadra no 
desempenho do profissional, no período determinado para a Avaliação. 
  

                            

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