DOMCE 17/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3611
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Art. 17 – Não será admitida, sob nenhuma hipótese, qualquer tipo de rasura na Escala de Pontuação, devendo o avaliador promover, quando for o
caso, a devida correção no campo correspondente a comentários do avaliador.
§1º. As orientações para Aplicação da Avaliação dos Profissionais da Educação, estão definidas nas formações realizadas pela Secretaria Municipal
de Educação junto aos Núcleos Gestores das Escolas Públicas Municipais.
§2º. As ocorrências do processo de avaliação dos profissionais avaliados serão registradas em Ata de Aplicação da Avaliação.
Art. 18 – Adotar-se-ão para efeito de Avaliação de Competências dos profissionais da educação os seguintes conceitos, atribuídos a cada uma das
dimensões a que se refere este Decreto:
I – Nunca ou Muito Fraca - 1
II – Raramente ou Fraca – 2
III – Às vezes ou regular - 3
IV – Na maioria das vezes ou Bom - 4
V – Muito Bom – 5
VI – Sempre – 6
§1º. Desempenho Sempre: nível mais elevado de desempenho, atribuído ao profissional da educação com excelência na unidade de trabalho.
satisfatório suficiente para o atendimento às exigências do cargo.
§2º. Desempenho Muito Bom: atribuído ao profissional da educação com ótimos aspectos de trabalho atingidos na unidade de trabalho.
§3º. Desempenho Na maioria das vezes ou Bom: desempenho satisfatório suficiente para o atendimento às exigências do cargo.
§4º. Desempenho Às vezes ou Regular: desempenho no qual o profissional da educação atende, em parte, às exigências do cargo.
§5º. Desempenho Raramente ou Fraca: desempenho no qual o profissional da educação raramente atende às exigências mínimas exigidas para o
cargo.
§6º. Desempenho Nunca ou Muita Fraca: desempenho no qual o profissional da educação não atende às exigências mínimas exigidas para o cargo.
Art. 19 – Dos resultados da Avaliação para o Desempenho, os professores efetivos devem atender as condições mínimas para serem considerados
aptos a ampliação temporária de carga horária:
I – Obter, no mínimo, 4(quatro) pontos, na Avaliação para o Desempenho, aferido pela média de pontos nas 04 (quatro) dimensões, excluídos a
pontuação dos cursos;
II – Obter, no mínimo 6,00 (seis) pontos no Resultado Geral da Avaliação, considerando a Avaliação para o Desempenho, os Cursos de Capacitação
e Formação e a Frequência anual exigida pela alínea ―c‖ do inciso III, do § 1º do art. 40 da Lei nº 1.285/2010.
Art. 20 – Será considerado inapto para ampliação temporária de carga horária, o profissional da educação que obtiver no Resultado Geral da
Avaliação pontuação inferior a 6 (seis) pontos, computados os pontos relativos a avaliação de desempenho, aos cursos e frequência.
Parágrafo Único – Para a ampliação temporária da carga horária, caso de empate na classificação da progressão por desempenho proceder-se-á ao
desempate de acordo com os seguintes critérios:
I – Maior pontuação na avaliação de desempenho
II – Maior tempo de serviço público municipal;
II – Maior tempo de serviço público;
III – Maior pontuação nos cursos de capacitação e formação;
IV – Maior idade.
Art. 21 – A aferição da aptidão e da capacidade do profissional para efeito de conclusão do processo avaliativo será feita pela Secretaria Municipal
de Educação e os Núcleos Gestores da Escolas Públicas Municipais.
§1º. Cabe a Secretaria Municipal de Educação:
I – Elaborar e revisar periodicamente as Fichas de Avaliação, adequando-as para melhor atender as necessidades do processo de ampliação
temporária de carga horária;
II – Apreciar as avaliações do profissional da educação, feitas pela Comissão de Avaliação, com base nos elementos informativos pertinentes à sua
atuação funcional, com vistas à elaboração do parecer;
III – Indicar programas de treinamento e de acompanhamento sócio funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores;
IV – Participar, quando solicitado, do processo de acompanhamento dos servidores com desempenho insuficiente;
V – Emitir parecer final quanto à concessão de ampliação da carga horária temporária.
§2º. Cabe a Comissão de Avaliação do Desempenho:
I – Em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Desporto Escolar, organizar o processo de avaliação para o desempenho dos professores;
II – Realizar as Avaliações dos Professores de acordo com o cronograma estabelecido, formulários e demais orientações da SEMED;
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