DOMCE 17/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3611
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V – Caso o(a) professor(a) convocado(a) para ampliar a sua carga horária, não puder ou não tiver interesse em ampliar sua carga horária,
temporariamente, deverá assinar declaração demonstrando esta situação, encaminhando-a a Secretaria Municipal de Educação;
VI – Para concessão de ampliação temporária de carga horária, os(as) professores(as) efetivos(as) deverão possuir formação em Licenciatura em
Pedagogia, para o cargo de professor polivalente, cuja atuação ocorrerá na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
VII – Para atuação nos Anos Finais do Ensino Fundamental será exigida a Licenciatura em Pedagogia e Habilitação em Área Específica do
Conhecimento, bem como atender os critérios definidos no inciso III § 1º, do art. 40, da Lei Municipal nº 1285/2010:
Parecer fundamentado do Diretor da Escola;
Anuência expressa do docente;
Atendimento, pelo(a) professor(a) indicado(a), dos seguintes critérios:
Desempenho docente eficiente na(s) turma(s) em que leciona;
Domínio e segurança na gestão da turma;
Frequência anual de 90% a 100%, no tempo de experiência docente desenvolvido;
Comprovação de plena saúde, por atestado médico da Auditoria da Saúde do Município e histórico de licenças para tratamento de saúde, dos últimos
3 (três) anos de desempenho profissional, emitido pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Prefeitura.
VIII – Os(as) professores(as) efetivos(as) que têm interesse em ampliar a sua carga horária, temporariamente, deverão apresentar Avaliação para o
Desempenho para o ano de 2024, a avaliação será realizada por Comissão para esta finalidade, cujo resultado será utilizado como critério para
concessão da ampliação temporária pleiteada;
IX – Após a divulgação do resultado geral da avaliação de desempenho dos(as) professores(as), será promovida a ampliação de carga horária
temporária, respeitando a classificação da pontuação (do maior desempenho para o menor), cuja lotação da ampliação temporária estará subordinada
às necessidades e organização de horários das escolas municipais.
Seção II
Dos Critérios e Organização da Ampliação da Carga Horária
Art. 4º - O regime de carga horária suplementar de trabalho visa suprir carências nas Unidades Escolares precedida das seguintes providências:
I – Parecer fundamental do(a) Diretor(a) da escola - Anexo I;
II – Anuência expressa do docente, conforme Anexo II;
III – Questionário para Avaliação de Desempenho para professores(as) de Ensino Fundamental– Anexo III;
IV – Questionário para Avaliação de Desempenho para professores(as) da Educação Infantil– Anexo IV;
V – Questionário para Avaliação de Desempenho para professores de AEE – Anexo V.
VI – Formulário(s) para cômputo dos cursos e formações que deverão integrar a
Avaliação para o Desempenho, conforme Anexo VI;
VII – Formulário(s) para registro da frequência anual de 90% a 100%, no tempo de experiência docente desenvolvido, conforme documentos
fornecidos pela Coordenação de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, conforme Anexo VII;
VIII – Documentos de comprovação de plena saúde, por atestado médico da Auditoria da Saúde do Município, e histórico de licenças para
tratamento de saúde, dos últimos 3 (três) anos de desempenho profissional, emitido pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Prefeitura,
conforme Anexo VI;
IX – Declaração de desistência de ampliação temporária, conforme Anexo IX.
Art. 5º - A ampliação da carga horária dos(as) professores(as) efetivos(as) definida por este Decreto será válida apenas, enquanto existirem as vagas
reais e transitórias para o ano letivo de 2025, conforme os critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - A alteração da carga horária em caráter temporário, tem vigência até 30 de dezembro de 2025.
Art. 7º - A lotação dos(as) professores(as) efetivos(as) com carga horária ampliada temporariamente, será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação, atendendo a imperiosa necessidade do interesse público e as carências identificas nas escolas da rede municipal de
educação.
Art. 8º - Cessada a necessidade da alteração da carga horária de trabalho do docente, ele retornará ao regime normal de trabalho de 20 (vinte) horas
semanais de atividades.
Art. 9º - A Secretaria de Educação deverá orientar, através de Portaria, os procedimentos inerentes aos atos para ampliação temporária da carga
horária dos professores efetivos.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO PARA O DESEMPENHO
Art. 10 – O (a) professor(a) efetivo(a) detentor de 20h semanais, ficará sujeito a Avaliação para o Desempenho, referente ao ano de 2024, como
condição para a ampliação de carga horária, em caráter temporário, de acordo com critérios estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo Único – A Avaliação para o Desempenho de que trata o caput deste artigo, é um processo que visa à observação e análise do desempenho
do profissional da educação, tendo em vista habilidades, competências, atividades e tarefas a ele atribuídas para o cargo para o qual foi nomeado.
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