DOMCE 17/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3611
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Pontuação: 1 a 6 pontos
Total Máximo de Pontos: 72 (setenta e dois) pontos
Média Máxima possível: 72 ÷ 12 = 6 pontos
IV – Dimensão 4 – Organização e Qualidade do Trabalho
Ensino Fundamental
Composição: 9 (nove) quesitos
Pontuação: 1 a 6 pontos
Total Máximo de Pontos: 54 (ciquenta e quatro) pontos
Média Máxima possível: 54 : 9 = 6 pontos
Educação Infantil
Composição: 7 (sete) quesitos
Pontuação: 1 a 6 pontos
Total Máximo de Pontos: 42 (quarenta e dois) pontos
Média Máxima possível: 42 : 7 = 6 pontos
Professores do AEE
Composição: 8 (oito) quesitos
Pontuação: 1 a 6 pontos
Total Máximo de Pontos: 48 (quarenta e oito) pontos.
Média Máxima possível: 48 : 8 = 6 pontos
D1 6 (pontos) + D2 6 (pontos) + D3 6 (pontos) + D4 6 (pontos) = 24 pontos
Total Máximo de Pontos: 24 pontos
Número de Pontos 24 (vinte) ÷ 4 (quatro) Dimensões = 6 (pontos)
Parágrafo Único – O resultado da aplicação das fórmulas previstas neste artigo será arredondado para duas casas decimais.
Art. 16 – No Termo da Avaliação para o Desempenho/Escala de Pontuação os avaliadores marcarão a pontuação de 1 a 6, que mais se enquadra no
desempenho do profissional, no período determinado para a Avaliação.
Art. 17 – Não será admitida, sob nenhuma hipótese, qualquer tipo de rasura na Escala de Pontuação, devendo o avaliador promover, quando for o
caso, a devida correção no campo correspondente a comentários do avaliador.
§1º. As orientações para Aplicação da Avaliação dos Profissionais da Educação, estão definidas nas formações realizadas pela Secretaria Municipal
de Educação junto aos Núcleos Gestores das Escolas Públicas Municipais.
§2º. As ocorrências do processo de avaliação dos profissionais avaliados serão registradas em Ata de Aplicação da Avaliação.
Art. 18 – Adotar-se-ão para efeito de Avaliação de Competências dos profissionais da educação os seguintes conceitos, atribuídos a cada uma das
dimensões a que se refere este Decreto:
I – Nunca ou Muito Fraca - 1
II – Raramente ou Fraca – 2
III – Às vezes ou regular - 3
IV – Na maioria das vezes ou Bom - 4
V – Muito Bom – 5
VI – Sempre – 6
§1º. Desempenho Sempre: nível mais elevado de desempenho, atribuído ao profissional da educação com excelência na unidade de trabalho.
satisfatório suficiente para o atendimento às exigências do cargo.
§2º. Desempenho Muito Bom: atribuído ao profissional da educação com ótimos aspectos de trabalho atingidos na unidade de trabalho.
§3º. Desempenho Na maioria das vezes ou Bom: desempenho satisfatório suficiente para o atendimento às exigências do cargo.
§4º. Desempenho Às vezes ou Regular: desempenho no qual o profissional da educação atende, em parte, às exigências do cargo.
§5º. Desempenho Raramente ou Fraca: desempenho no qual o profissional da educação raramente atende às exigências mínimas exigidas para o
cargo.
§6º. Desempenho Nunca ou Muita Fraca: desempenho no qual o profissional da educação não atende às exigências mínimas exigidas para o cargo.
Art. 19 – Dos resultados da Avaliação para o Desempenho, os professores efetivos devem atender as condições mínimas para serem considerados
aptos a ampliação temporária de carga horária:
I – Obter, no mínimo, 4(quatro) pontos, na Avaliação para o Desempenho, aferido pela média de pontos nas 04 (quatro) dimensões, excluídos a
pontuação dos cursos;
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