DOE 17/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 17 de dezembro de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº238 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.594, de 29 de novembro de 2023.
(Autoria: Romeu Aldigueri coautoria Juliana Lucena, Audic Mota e Danniel Oliveira)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Ministro Gilmar Ferreira Mendes, natural de Diamantino, no Estado do Mato Grosso.
Art. 2.º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
*** *** ***
LEI Nº19.115, de 16 de dezembro de 2024.
(Autoria: Evandro Leitão)
INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Síndrome de Down no âmbito do Estado do Ceará com o objetivo de efetivar o exercício dos direitos 
e das liberdades fundamentais da pessoa com Síndrome de Down visando promover a sua inclusão social.
Art. 2.º Considera-se pessoa com Síndrome de Down, para os efeitos desta Lei, aquela que possui condição genética causada pela trissomia do 
cromossomo 21.
§ 1.º A pessoa com Síndrome de Down é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
§ 2.º O laudo médico pericial que ateste a Síndrome de Down possui validade indeterminada e poderá ser emitido por profissional da rede de saúde 
pública ou privada, observada legislação pertinente.
Art. 3.º São princípios que norteiam o Estatuto da Pessoa com Síndrome de Down:
I – respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual;
II – participação ativa e inclusiva;
III – intersetorialidade das ações e das políticas voltadas para o atendimento das pessoas com Síndrome de Down;
IV – universalidade e equidade no acesso à saúde, à educação e à cidadania;
V – combate ao capacitismo.
Art. 4.º São direitos da pessoa com Síndrome de Down:
I – vida digna, proteção da sua integridade física e moral e respeito às suas características individuais;
II – proteção contra abuso, exploração e discriminação em todas as suas formas;
III – convivência familiar e comunitária;
IV – acesso à educação, nas modalidades regular e profissionalizante, sendo vedado aos estabelecimentos de ensino cobrar valores adicionais, 
suspender, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em razão da Síndrome de Down;
V – inserção no mercado de trabalho;
VI – cultura, esporte, turismo e lazer, garantindo-lhe acesso a bens e programas em formato acessível a suas necessidades;
VII – moradia digna, acessível às suas necessidades específicas;
VIII – acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
IX – participação na vida pública e política, com a oportunidade de exercer os seus direitos políticos em igualdade de condições com as demais pessoas;
X – atendimento prioritário em todas as instituições e serviços de atendimento ao público.
Art. 5.º O Poder Público poderá implementar ações voltadas às pessoas com Síndrome de Down na forma desta Lei, tais como:
I – realizar campanhas e eventos para orientar a população acerca das necessidades, potencialidades e direitos da pessoa com Síndrome de Down;
II – promover a eliminação de todas as formas de barreiras existentes na sociedade, com a finalidade de possibilitar a inserção das pessoas com 
Síndrome de Down nos diferentes ambientes em condições de igualdade com todas as pessoas;
III – ofertar atendimento por meio de equipe multidisciplinar para tratamento nas áreas da saúde;
IV – incentivar a capacitação de profissionais da saúde, da educação e da assistência social que trabalham com atendimento de pessoas com Síndrome 
de Down;
V – elaborar e distribuir cartilhas e afixar cartazes em locais públicos, informando sobre os direitos das pessoas com Síndrome de Down, bem como 
sobre as questões de saúde que podem acompanhar a Síndrome de Down;
VI – fomentar estudos, pesquisas científicas, encontros e seminários que tenham como temática a Síndrome de Down;
VII – promover programas de capacitação profissional voltados ao aperfeiçoamento profissional das pessoas com Síndrome de Down, com a finalidade 
de promover a inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho;
VIII – apoiar a criação e fortalecimento de organizações da sociedade civil voltadas aos direitos das pessoas com Síndrome de Down;
IX – implementar políticas de acessibilidade em espaços públicos, transporte, comunicação e tecnologia;
X – desenvolver programas e ações que visem diagnosticar precocemente a Síndrome de Down durante a gestação ou nos primeiros dias de vida 
da criança.
Art. 6.º A pessoa com Síndrome de Down não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio 
familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 7.º Para cumprimento das diretrizes e demais ações de que trata esta Lei, o Estado poderá firmar termos de parceria e acordos de cooperação 
técnica, financeira e institucional mediante contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 8.º Para garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº36.346, de 17 de dezembro de 2024.
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE 
PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (SDA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o disposto a Lei nº 16.710, de 27 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO 
o Decreto nº 34.312, de 20 de outubro de 2021; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável 
transparência dos atos do Governo; DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a Estrutura Organizacional da Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), que passa a ser a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR

                            

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