DOE 17/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            15
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº238  | FORTALEZA, 17 DE DEZEMBRO DE 2024
ÁREAS RESPONSÁVEIS
DESCREVA O PROGRAMAS E ENTREGAS DO 
PLANO PLURIANUAL 2024-2027
PRODUTOS A SEREM ENTREGUES 
PELAS ÁREAS
UNIDADE
QUANTIDADE
PESO
Coordenadoria de Articulação 
Regional e Participação (COPAR)
Programa: 131 - PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO 
DA ARTE, DIVERSIDADE E CULTURA CEARENSE 
OBJETIVO ESPECÍFICO: 131.3 - FORTALECER, 
INSTITUCIONALIZAR E DESCENTRALIZAR AS 
POLÍTICAS CULTURAIS Entrega: Evento realizado
Realização de 3 (Três) encontros regionais de 
acordo com as macrorregiões de planejamento
Encontro 
regional 
realizado
3
12,5
Coordenadoria de Cinema 
e Audiovisual (CCAVI)
Programa: 131 - PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO 
DA ARTE, DIVERSIDADE E CULTURA 
CEARENSE Entrega: Projeto apoiado Ação: 
11685 - Promoção do Edital Cinema e Vídeo
Apoio a 140 projetos pelo Edital de Apoio ao 
Audiovisual Cearense - Produções (Lei Paulo 
Gustavo) Apoio a 50 projetos pelo Edital de Apoio 
ao Audiovisual Cearense - Difusão, Formação 
e Pesquisa (Lei Paulo Gustavo) Apoio a 40 
projetos pelo Edital de Apoio ao Audiovisual 
Cearense - Licenciamento de obras audiovisuais 
cearenses para TVs públicas (Lei Paulo Gustavo)
Projeto apoiado
230 
12,5
Coordenadoria de políticas 
para artes (COARTE)
Programa: 131 - PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO 
DA ARTE, DIVERSIDADE E CULTURA 
CEARENSE Entrega: Evento realizado Ação: 1892
Realização do evento estruturante Festival 
Mi - Música na Ibiapaba, consolidado no 
Calendário Cultural do Governo do Estado
Evento realizado
1
12,5
PESO TOTAL
100
ANEXO II A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº151/2024, 08 DE NOVEMBRO DE 2024
SERVIDORES/ REPRESENTANTES
ÁREA
Raquel Santos Honório
Coordenadoria de Economia Criativa e Fomento Cultural (COEF)
Caio Anderson Feitosa Carlos
Coordenadoria da Rede Pública de Equipamentos Culturais do Ceará (COPEC)
Ernesto de Sousa Gadelha Costa
Coordenadoria de Formação, Livro e Leitura (CCFOL)
Jéssica Ohara Pacheco Chuab
Coordenadoria de Patrimônio Cultural e Memória (COPAM)
Dediane Souza
Coordenadoria de Diversidade, Acessibilidade e Cidadania Cultural (CODAC)
Francisco Fábio Santiago
Coordenadoria de Articulação Regional e Participação (COPAR)
Camila Vieira da Silva
Coordenadoria de Cinema e Audiovisual (CCAVI)
Selma Maria Santiago Lima
Coordenadoria de Políticas para as Artes (COARTE)
*** *** ***
EXTRATO DO ATO DECLARATÓRIO COM JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº02/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO NUP 27001.002805/2024-10
OBJETO: Execução do projeto Apoio às Instituições Centenárias do Estado do Ceará – Academia Cearense de Letras: 130 Anos (realização de serviços de 
revitalização - catalogar e indexar - acervos da Biblioteca Justiniano de Serpa, realizar programação cultural e artística e implantar sistema de manutenção 
do Prédio Palácio da Luz, sede da ACL) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 31 da Lei Federal 13.019/2014; Art. 32 do Decreto Estadual nº 32.810/2018 e 
Lei Estadual nº 17.359/2020 VALOR: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1587338 - 27100012.13.392.131.1
1371.03.335041.1.5009100000.0 A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, no uso das suas atribuições legais, torna público o ATO DECLARATÓRIO 
COM JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº02/2024, nos termos do Art. 31, II da Lei Federal 13.019/2014, 
Art. 32 do Decreto Estadual nº 32.810/2018 e Lei Estadual nº 17.359/2020, visando a formalização de Termo de Fomento, a ser celebrado com a Academia 
Cearense de Letras - ACL, sendo a inexigibilidade de chamamento público justificada, conforme a seguir: Informa-se que o bem edificado é um patrimônio 
cultural tombado no âmbito estadual através do Decreto nº 16.237, Livro do Tombo Artístico, Fls. 04, de 30 de novembro de 1983. Ou seja, somado o fato 
de ser proprietário, implica ao Governo do Estado do Ceará a responsabilidade solidária ao referido Instituto na manutenção da integridade física do bem 
imóvel edificado, garantindo a conservação e a valorização desse bem, impedindo sua destruição, descaracterização ou deterioração, conforme consta na 
documentação acostada no processo administrativo de NUP 27001.002805/2024-10, p. 285/287. No caso em tela, há a Lei estadual nº 17.359, 21.12.2020, 
que autoriza transferência de recursos à Academia Cearense de Letras, conforme seu Art 1º. Art. 1.º Observada a legislação estadual e federal pertinente, 
fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Cultura – Secult e, mediante a celebração de parceria, autorizado a transferir ao Instituto do Ceará (Histó-
rico, Geográfico e Antropológico) e à Academia Cearense de Letras recursos a serem destinados à execução de ações voltadas ao cumprimento de suas 
finalidades estatutárias. Nessa toada, será considerado inexigível o chamamento público quando se verificar inviabilidade de competição. Nesse sentido, 
é o que se extrai do contido no artigo 31, II da Lei nº 13.019/14: Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade 
de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas 
por uma entidade específica, especialmente quando: I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, 
no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja 
autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 
12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Ademais, a Coordenadoria 
de Patrimônio Cultural e Memória, área técnica responsável pela análise da proposta, manifestou-se favoravelmente ao plano de trabalho apresentado, bem 
como informa: (...) O edifício do antigo Palácio da Luz – atual sede da Academia Cearense de Letras – situa-se no Centro de Fortaleza, junto à Praça General 
Tibúrcio, com frente também para as ruas Conde d’Eu (rua Sena Madureira) e do Rosário, e fundos para a rua Guilherme Rocha, figura como um dos mais 
significativos prédios do centro antigo de Fortaleza, formando conjunto arquitetônico de interesse relevante, juntamente com a Igreja do Rosário, a Praça Gal. 
Tibúrcio (Praça dos Leões), o Palacete Ceará (atual agência da Caixa Econômica Federal) e a antiga Assembleia Provincial (atual sede do museu do Ceará) 
(...) Tal reconhecimento é devido às características arquitetônicas exclusivas e inerentes à edificação, além da mesma ter sido palco de importantes eventos e 
funções do Estado do Ceará, conforme foi mencionado nas considerações gerais. Portanto, esses motivos justificam a celebração de parceria da ACL junto à 
SECULT/CE. Desta feita, o projeto que visa a parceria da Academia Cearense de Letras (ACL) junto à Secretaria de Cultura do Estado do Ceará (SECULT/
CE), visando revitalizar (catalogar e indexar) acervos da Biblioteca Justiniano de Serpa, realizar programação cultural e artística e implantar sistema de 
manutenção do Prédio Palácio da Luz, sede da ACL possui uma natureza singular, tendo em vista as justificativas apresentadas. Ante ao exposto, julgo que 
o presente caso se harmoniza com a hipótese de inexigibilidade de Chamamento Público previsto no art. Art. 31, II da Lei Federal 13.019/2014; Art. 32 do 
Decreto Estadual nº 32.810/2018 e Lei Estadual nº 17.359/2020. Eventuais impugnações com relação à justificativa da presente inexigibilidade deverão ser 
encaminhadas via Ofício, dirigido à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, por meio do e-mail asjur@secult.ce.gov.br. Publique-se na conformidade com 
a disposição legal. Fortaleza, CE 12 de dezembro de 2024.
Luisa Cela de Arruda Coêlho
SECRETÁRIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ
Vitor Melo Studart
COORDENADOR JURÍDICO
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO N°105/2021
IG: 1358972|SACC: 1194746
ESPÉCIE: 3° TERMO ADITIVO AO CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE DESEN-
VOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E A EMPRESA DANIEL GOMES FELIPE - ME, PARA O FIM NELE INDICADO. CONTRATANTE: SECRE-
TARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 07.954.563/0001- 68. ENDEREÇO: Avenida Bezerra de Menezes, 
1820 - São Gerardo, em Fortaleza/CE. CONTRATADA: EMPRESA DANIEL GOMES FELIPE - ME, CNPJ n° 08.746.086/0001-08. ENDEREÇO: Rua 
Eduardo Lavor, 411, São Sebastião, Iguatu/CE, CEP nº 63.500-220. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente TERMO ADITIVO reger-se-á por toda a 
legislação aplicável, especialmente pelo no art. 65, I, “b” e §1º e art. 57, II da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e modificações posteriores, bem como nas 
informações contidas no PROCESSO ADMINISTRATIVO NUP 21001.006610/2024-62 e PARECER JURÍDICO Nº. 946/2024. FORO: As partes elegem, 
de comum acordo, o foro da Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, como o único competente para resolver questões relacionadas a este Termo 
Aditivo, não resolvidas por meios administrativos, renunciando expressamente a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. OBJETO: O 
presente termo aditivo tem por finalidade a prorrogação de prazo ao Contrato n°105/2021, que tem por originário do referido Contrato a AQUISIÇÃO 
DE 472 KIT’S de irrigação, incluído o serviço de instalação, para implantação de PROJETOS NA MINHA PROPRIEDADE – PIMP, NO ESTADO DO 
CEARÁ, por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 03 de dezembro de 2024. VALOR GLOBAL: Este aditivo não trata de valor, apenas prazo. 
DA VIGÊNCIA: por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 03 de dezembro de 2024. DA RATIFICAÇÃO: As demais Cláusulas e condições 
do Contrato nº. 105/2021, ora aditado, não modificadas, ficam ratificadas e em pleno vigor. DATA: Fortaleza/CE, 02 de dezembro de 2024. SIGNATÁRIOS: 
MOISÉS BRAZ RICARDO Secretário do Desenvolvimento Agrário (CONTRATANTE) e DANIEL GOMES FELIPE Representante Legal (CONTRATADA).
Anna Karinne Nery Veras
COORDENADORA DA ASJUR
*** *** ***

                            

Fechar