Ceará , 18 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3612 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 modalidade Educação de Jovens e Adultos,das escolas pertencentes ao Sistema de Ensino do Município de Guaraciaba do Norte-CE,até 31 de dezembro de 2025, conforme Anexo I. RELATORES:Maria do Socorro Magalhães Martins, Francisco das Chagas Maciano Pereira e Gislene Farias Passos PROCESSO:150616/2023, 180917/2023 PARECER Nº 11/2024 APROVADO EM: 03/12/2024 I–RELATÓRIO Tramitam neste Conselho Municipal de Educação (CME)osprocessos Nº 150616/2023,180917/2023, solicitando aRenovação do Credenciamento de instituição de ensino da Educação Básica, renovação da Autorização da etapa da Educação Infantil, renova o Reconhecimento de Ensino Fundamental e na modalidade Educação de Jovens e Adultos, das escolas pertencentes ao Sistema de Ensino do Município de Guaraciaba do Norte-CE, conforme Anexo I,em consonância com a Lei nº 9.394/1996, bem como com as resoluções do Conselho Nacional de Educação nºs 02/2017,03/2018 e 04/2018 e com a Resolução nº 01/2019 do Conselho Municipal de Educação de Guaraciaba do Norte-CE. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A análise dos procedimentos paraRecredenciamento das instituições públicas de ensino da Educação Básica, autorização das etapas da Educação Infantil, Ensino Fundamental e da modalidade Educação de Jovens e Adultos das escolas pertencentes ao Sistema de Ensino do Município de Guaraciba do Norte-CE, renovação do Reconhecimento da etapa do Ensino Fundamental e na modalidade Educação de Jovens e Adultos das escolas pertencentes ao Sistema de Ensino do município de Guaraciba do Norte-CE e suas nucleadas são múltiplos e oferecemcritério. O Projeto Político Pedagógico das instituições de ensino constantes desse processo foi elaborado conforme diretrizes emanadas da Resolução Nº 01/2019 deste Conselho Municipal de Educação, que dispõe sobre a Educação Infantil, o Ensino Fundamental, a modalidade Educação de Jovens e Adultos no sistema de ensino. Após a leitura, verificamos que o regimento escolar adotado pelas escolas está coerente com legislação vigente, conforme a Lei Nº 9.394/96 e demais diretrizes emanadas deste Conselho. III – VOTO DA COMISSÃO RELATORA Visto e relatadoverificamos que a documentação apresentada está em consonância com a legislação vigente, pelo que votamos favoravelmente ao solicitado nos processos Nºs 150616/2023 e 180917/2023 até 31 de dezembro de 2025. IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA Processo aprovado pelas Câmaras da Educação Infantil do Ensino Fundamental do Conselho Municipal de Educação de Guaraciaba do Norte(CE). Guaraciaba do Norte(CE), 3 de dezembro de 2024. Comissão Relatora MARIA DO SOCORRO MAGALHÃES MARTINS FRANCISCO DAS CHAGAS MACIANO PEREIRA GISLENE FARIAS PASSOS FLÁVIO ALVES PEREIRA Presidente ANEXO 1a que se refere o PARECER Nº 11/2024, com validade até 31 de dezembro de 2025. RELAÇÃO NOMINAL DAS ESCOLAS MUNICIPAIS /PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO ORDEM NOME DA ESCOLA PROTOCOLO CÓDIGO DA ESCOLA ENDEREÇO VALIDADE 01 EMTI FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES 150616/2023 23276029 TRAVESSA PROFESSOR TIBÚRCIO DE 31/12/2025 MELO FILHO S/N 02 EMTI ANA FERREIRA CHAVES 180917/2023 23009764 SÍTIO LAGOA DOS SILVANOS 31/12/2025 Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:0082DC92 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2024, 17 DE DEZEMBRO DE 2024. Institui a Unidade Fiscal Municipal-UFM com base no Código Tributário de Ibaretama e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Ibaretama, Sra. Elíria Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 71, III, da Lei Orgânica do Município, faz Saber que a Câmara Municipal de Ibaretama aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Unidade Fiscal Municipal (UFM), como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em Real (R$) ou Unidade Fiscal de Referência (UFIR) na legislação tributária municipal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza. § 1º - A expressão monetária da UFM para o exercício de 2025, com vigência a partir do dia 1º de janeiro, corresponderá à R$ 4,39 (quatro reais e trinta e nove centavos); § 2º - A partir de 1º de janeiro de 2025, a atualização do valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM, será efetuada, por períodos anuais, em 1º de janeiro, com base no Índice Geral de Preços ao Mercado (IGP-M), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), acumulado no ano de 2.024, e assim sucessivamente. § 3º - Observado a atualização prevista no parágrafo anterior, a expressão monetária da UFM será divulgada pela Secretaria de Administração e Finanças, para vigorar a contar de 1º de janeiro, sendo fixa em cada ano-calendário. § 4º - O disposto no “caput”, aplica-se ao lançamento dos tributos e das obrigações tributárias principais e acessórias, a contar de 1º de janeiro de 2025, e para atualização dos valores já lançados em UFIR. § 5º - Os valores expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (UFIR) no Código Tributário Municipal ou qualquer outra Lei que trate de impostos, taxas, contribuição de melhoria ou multas, serão, por ato do Poder Executivo, convertidos para UFM, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 2025, e corrigidos, para os próximos exercícios, pelo valor desta, conforme parágrafo 2º deste artigo. Art. 2º - Os tributos municipais expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (UFIR) serão convertidos, automaticamente, para Unidade Fiscal Municipal (UFM), com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 2025. Parágrafo único - No âmbito da legislação tributária municipal, a UFIR será utilizada exclusivamente para a atualização dos créditos tributários do Município, objeto de parcelamento concedido até a vigência desta Lei. Art. 3º- Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte. Gabinete da Prefeita Municipal de Ibaretama, em 17 de dezembro de 2024.Fechar