DOMCE 18/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3612
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modalidade Educação de Jovens e Adultos,das escolas pertencentes ao Sistema de Ensino do Município
de Guaraciaba do Norte-CE,até 31 de dezembro de 2025, conforme Anexo I.
RELATORES:Maria do Socorro Magalhães Martins, Francisco das Chagas Maciano Pereira e Gislene
Farias Passos
PROCESSO:150616/2023, 180917/2023
PARECER Nº
11/2024
APROVADO EM:
03/12/2024
I–RELATÓRIO
Tramitam neste Conselho Municipal de Educação (CME)osprocessos
Nº
150616/2023,180917/2023,
solicitando
aRenovação
do
Credenciamento de instituição de ensino da Educação Básica,
renovação da Autorização da etapa da Educação Infantil, renova o
Reconhecimento de Ensino Fundamental e na modalidade Educação
de Jovens e Adultos, das escolas pertencentes ao Sistema de Ensino
do Município de Guaraciaba do Norte-CE, conforme Anexo I,em
consonância com a Lei nº 9.394/1996, bem como com as resoluções
do Conselho Nacional de Educação nºs 02/2017,03/2018 e 04/2018 e
com a Resolução nº 01/2019 do Conselho Municipal de Educação de
Guaraciaba do Norte-CE.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A análise dos procedimentos paraRecredenciamento das instituições
públicas de ensino da Educação Básica, autorização das etapas da
Educação Infantil, Ensino Fundamental e da modalidade Educação de
Jovens e Adultos das escolas pertencentes ao Sistema de Ensino do
Município de Guaraciba do Norte-CE, renovação do Reconhecimento
da etapa do Ensino Fundamental e na modalidade Educação de Jovens
e Adultos das escolas pertencentes ao Sistema de Ensino do município
de Guaraciba do Norte-CE e suas nucleadas são múltiplos e
oferecemcritério.
O Projeto Político Pedagógico das instituições de ensino constantes
desse processo foi elaborado conforme diretrizes emanadas da
Resolução Nº 01/2019 deste Conselho Municipal de Educação, que
dispõe sobre a Educação Infantil, o Ensino Fundamental, a
modalidade Educação de Jovens e Adultos no sistema de ensino. Após
a leitura, verificamos que o regimento escolar adotado pelas escolas
está coerente com legislação vigente, conforme a Lei Nº 9.394/96 e
demais diretrizes emanadas deste Conselho.
III – VOTO DA COMISSÃO RELATORA
Visto e relatadoverificamos que a documentação apresentada está em
consonância com
a
legislação
vigente,
pelo
que
votamos
favoravelmente ao solicitado nos processos Nºs 150616/2023 e
180917/2023 até 31 de dezembro de 2025.
IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA
Processo aprovado pelas Câmaras da Educação Infantil do Ensino
Fundamental do Conselho Municipal de Educação de Guaraciaba do
Norte(CE).
Guaraciaba do Norte(CE), 3 de dezembro de 2024.
Comissão Relatora
MARIA DO SOCORRO MAGALHÃES MARTINS
FRANCISCO DAS CHAGAS MACIANO PEREIRA
GISLENE FARIAS PASSOS
FLÁVIO ALVES PEREIRA
Presidente
ANEXO 1a que se refere o PARECER Nº 11/2024, com validade até
31 de dezembro de 2025.
RELAÇÃO NOMINAL DAS ESCOLAS MUNICIPAIS /PARA
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
ORDEM
NOME DA ESCOLA
PROTOCOLO
CÓDIGO
DA
ESCOLA
ENDEREÇO
VALIDADE
01
EMTI
FRANCISCO
DE ASSIS TEIXEIRA
LOPES
150616/2023
23276029
TRAVESSA
PROFESSOR
TIBÚRCIO
DE
31/12/2025
MELO FILHO S/N
02
EMTI
ANA
FERREIRA CHAVES 180917/2023
23009764
SÍTIO LAGOA DOS
SILVANOS
31/12/2025
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:0082DC92
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2024, 17 DE DEZEMBRO DE
2024.
Institui a Unidade Fiscal Municipal-UFM com base
no Código Tributário de Ibaretama e dá outras
providências.
A Prefeita Municipal de Ibaretama, Sra. Elíria Maria Freitas de
Queiroz, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 71, III,
da Lei Orgânica do Município, faz Saber que a Câmara Municipal de
Ibaretama aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Unidade Fiscal Municipal (UFM), como
medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de
valores expressos em Real (R$) ou Unidade Fiscal de Referência
(UFIR) na legislação tributária municipal, bem como os relativos a
multas e penalidades de qualquer natureza.
§ 1º - A expressão monetária da UFM para o exercício de 2025, com
vigência a partir do dia 1º de janeiro, corresponderá à R$ 4,39
(quatro reais e trinta e nove centavos);
§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2025, a atualização do valor da
Unidade Fiscal Municipal - UFM, será efetuada, por períodos
anuais, em 1º de janeiro, com base no Índice Geral de Preços ao
Mercado (IGP-M), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV),
acumulado no ano de 2.024, e assim sucessivamente.
§ 3º - Observado a atualização prevista no parágrafo anterior, a
expressão monetária da UFM será divulgada pela Secretaria de
Administração e Finanças, para vigorar a contar de 1º de janeiro,
sendo fixa em cada ano-calendário.
§ 4º - O disposto no “caput”, aplica-se ao lançamento dos tributos e
das obrigações tributárias principais e acessórias, a contar de 1º de
janeiro de 2025, e para atualização dos valores já lançados em UFIR.
§ 5º - Os valores expressos em quantidade de Unidade Fiscal de
Referência (UFIR) no Código Tributário Municipal ou qualquer
outra Lei que trate de impostos, taxas, contribuição de melhoria ou
multas, serão, por ato do Poder Executivo, convertidos para UFM,
com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 2025, e
corrigidos, para os próximos exercícios, pelo valor desta, conforme
parágrafo 2º deste artigo.
Art. 2º - Os tributos municipais expressos em quantidade de Unidade
Fiscal de Referência (UFIR) serão convertidos, automaticamente, para
Unidade Fiscal Municipal (UFM), com base no valor daquela fixado
para 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo único - No âmbito da legislação tributária municipal, a
UFIR será utilizada exclusivamente para a atualização dos créditos
tributários do Município, objeto de parcelamento concedido até a
vigência desta Lei.
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do exercício seguinte.
Gabinete da Prefeita Municipal de Ibaretama, em 17 de dezembro de
2024.
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