DOMCE 18/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3612 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               9 
 
modalidade Educação de Jovens e Adultos,das escolas pertencentes ao Sistema de Ensino do Município 
de Guaraciaba do Norte-CE,até 31 de dezembro de 2025, conforme Anexo I. 
RELATORES:Maria do Socorro Magalhães Martins, Francisco das Chagas Maciano Pereira e Gislene 
Farias Passos 
PROCESSO:150616/2023, 180917/2023 
PARECER Nº 
11/2024 
APROVADO EM: 
03/12/2024 
  
I–RELATÓRIO 
  
Tramitam neste Conselho Municipal de Educação (CME)osprocessos 
Nº 
150616/2023,180917/2023, 
solicitando 
aRenovação 
do 
Credenciamento de instituição de ensino da Educação Básica, 
renovação da Autorização da etapa da Educação Infantil, renova o 
Reconhecimento de Ensino Fundamental e na modalidade Educação 
de Jovens e Adultos, das escolas pertencentes ao Sistema de Ensino 
do Município de Guaraciaba do Norte-CE, conforme Anexo I,em 
consonância com a Lei nº 9.394/1996, bem como com as resoluções 
do Conselho Nacional de Educação nºs 02/2017,03/2018 e 04/2018 e 
com a Resolução nº 01/2019 do Conselho Municipal de Educação de 
Guaraciaba do Norte-CE. 
  
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
A análise dos procedimentos paraRecredenciamento das instituições 
públicas de ensino da Educação Básica, autorização das etapas da 
Educação Infantil, Ensino Fundamental e da modalidade Educação de 
Jovens e Adultos das escolas pertencentes ao Sistema de Ensino do 
Município de Guaraciba do Norte-CE, renovação do Reconhecimento 
da etapa do Ensino Fundamental e na modalidade Educação de Jovens 
e Adultos das escolas pertencentes ao Sistema de Ensino do município 
de Guaraciba do Norte-CE e suas nucleadas são múltiplos e 
oferecemcritério. 
O Projeto Político Pedagógico das instituições de ensino constantes 
desse processo foi elaborado conforme diretrizes emanadas da 
Resolução Nº 01/2019 deste Conselho Municipal de Educação, que 
dispõe sobre a Educação Infantil, o Ensino Fundamental, a 
modalidade Educação de Jovens e Adultos no sistema de ensino. Após 
a leitura, verificamos que o regimento escolar adotado pelas escolas 
está coerente com legislação vigente, conforme a Lei Nº 9.394/96 e 
demais diretrizes emanadas deste Conselho. 
  
III – VOTO DA COMISSÃO RELATORA 
  
Visto e relatadoverificamos que a documentação apresentada está em 
consonância com 
a 
legislação 
vigente, 
pelo 
que 
votamos 
favoravelmente ao solicitado nos processos Nºs 150616/2023 e 
180917/2023 até 31 de dezembro de 2025. 
  
IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA 
  
Processo aprovado pelas Câmaras da Educação Infantil do Ensino 
Fundamental do Conselho Municipal de Educação de Guaraciaba do 
Norte(CE). 
  
Guaraciaba do Norte(CE), 3 de dezembro de 2024. 
  
Comissão Relatora 
  
MARIA DO SOCORRO MAGALHÃES MARTINS 
  
FRANCISCO DAS CHAGAS MACIANO PEREIRA 
  
GISLENE FARIAS PASSOS 
  
FLÁVIO ALVES PEREIRA 
Presidente 
  
ANEXO 1a que se refere o PARECER Nº 11/2024, com validade até 
31 de dezembro de 2025. 
RELAÇÃO NOMINAL DAS ESCOLAS MUNICIPAIS /PARA 
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO 
  
  
ORDEM 
  
NOME DA ESCOLA 
  
PROTOCOLO 
CÓDIGO 
DA 
ESCOLA 
  
ENDEREÇO 
  
VALIDADE 
01 
EMTI 
FRANCISCO 
DE ASSIS TEIXEIRA 
LOPES 
150616/2023 
23276029 
TRAVESSA 
PROFESSOR 
TIBÚRCIO 
DE 
31/12/2025 
MELO FILHO S/N 
02 
EMTI 
ANA 
FERREIRA CHAVES 180917/2023 
23009764 
SÍTIO LAGOA DOS 
SILVANOS 
31/12/2025 
 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:0082DC92 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2024, 17 DE DEZEMBRO DE 
2024. 
  
Institui a Unidade Fiscal Municipal-UFM com base 
no Código Tributário de Ibaretama e dá outras 
providências. 
  
A Prefeita Municipal de Ibaretama, Sra. Elíria Maria Freitas de 
Queiroz, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 71, III, 
da Lei Orgânica do Município, faz Saber que a Câmara Municipal de 
Ibaretama aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica instituída a Unidade Fiscal Municipal (UFM), como 
medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de 
valores expressos em Real (R$) ou Unidade Fiscal de Referência 
(UFIR) na legislação tributária municipal, bem como os relativos a 
multas e penalidades de qualquer natureza. 
  
§ 1º - A expressão monetária da UFM para o exercício de 2025, com 
vigência a partir do dia 1º de janeiro, corresponderá à R$ 4,39 
(quatro reais e trinta e nove centavos); 
  
§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2025, a atualização do valor da 
Unidade Fiscal Municipal - UFM, será efetuada, por períodos 
anuais, em 1º de janeiro, com base no Índice Geral de Preços ao 
Mercado (IGP-M), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), 
acumulado no ano de 2.024, e assim sucessivamente. 
§ 3º - Observado a atualização prevista no parágrafo anterior, a 
expressão monetária da UFM será divulgada pela Secretaria de 
Administração e Finanças, para vigorar a contar de 1º de janeiro, 
sendo fixa em cada ano-calendário. 
  
§ 4º - O disposto no “caput”, aplica-se ao lançamento dos tributos e 
das obrigações tributárias principais e acessórias, a contar de 1º de 
janeiro de 2025, e para atualização dos valores já lançados em UFIR.  
  
§ 5º - Os valores expressos em quantidade de Unidade Fiscal de 
Referência (UFIR) no Código Tributário Municipal ou qualquer 
outra Lei que trate de impostos, taxas, contribuição de melhoria ou 
multas, serão, por ato do Poder Executivo, convertidos para UFM, 
com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 2025, e 
corrigidos, para os próximos exercícios, pelo valor desta, conforme 
parágrafo 2º deste artigo. 
  
Art. 2º - Os tributos municipais expressos em quantidade de Unidade 
Fiscal de Referência (UFIR) serão convertidos, automaticamente, para 
Unidade Fiscal Municipal (UFM), com base no valor daquela fixado 
para 1º de janeiro de 2025. 
  
Parágrafo único - No âmbito da legislação tributária municipal, a 
UFIR será utilizada exclusivamente para a atualização dos créditos 
tributários do Município, objeto de parcelamento concedido até a 
vigência desta Lei. 
  
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir do exercício seguinte. 
  
Gabinete da Prefeita Municipal de Ibaretama, em 17 de dezembro de 
2024. 
  

                            

Fechar