DOE 18/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 18 de dezembro de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº239 |  Caderno 2/2  |  Preço: R$ 23,00
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
EDITAL Nº06/2024 - SEMA
PROGRAMA AUXÍLIO CATADOR – PAC
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima – SEMA, com esteio na Lei nº 17.377, de 30 de dezembro 
de 2020, torna público o presente Edital de Chamamento Público, visando à seleção de catadores cearenses associados ou cooperados para prestação de 
serviços ambientais, a partir da realização da coleta seletiva.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. O Programa Auxílio Catador - PAC tem como propósito assegurar a redução dos impactos no meio ambiente, através dos serviços ambientais prestados 
pelos catadores cearenses associados ou cooperados, a partir da realização da coleta seletiva no território cearense.
1.2. O resultado final terá validade de 12 (doze) meses para efeitos de habilitação, obedecendo os requisitos mínimos habilitatórios contido no item 3, a 
contar do dia 01 de janeiro de 2025 para comprovação da produtividade mensal gerada pela associação ou cooperativa que o catador(a) habilitado(a) tem 
vínculo para efetivação do pagamento.
1.3. A SEMA, através do Programa Auxílio Catador, concederá à 3.655 (três mil seiscentos e cinquenta e cinco) catadores selecionados por este Edital, 
auxílio financeiro mensal correspondente a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.
1.4. Caso o número de inscritos ultrapasse o número de vagas destinadas ao Programa, além dos requisitos habilitatórios descritos no item 3.1 serão aplicados, 
por ordem de precedência, os seguintes critérios de desempate: a) a mãe catadora com filhos em idade inferior a 18 (dezoito) anos, até a data limite para 
inscrição e envio de documentação neste Edital; b) o catador(a) que apresente maior tempo de vinculação à associação ou cooperativa; c) o catador(a) com 
idade igual ou maior que 60 (sessenta) anos, até a data limite para inscrição e envio de documentação neste Edital.
1.4.1. No momento da inscrição e entrega de documentos, para atendimento ao critério prioritário previsto na alínea “a” deverá ser apresentada certidão de 
nascimento do(s) filho(s) com idade inferior a 18 anos.
2. DAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO E ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO
2.1. As inscrições serão realizadas, EXCLUSIVAMENTE, na forma eletrônica, através do link www.sema.ce.gov.br/ no período informado no Cronograma 
(ANEXO I).
2.2. No ato da inscrição, deverá ser preenchido o formulário de inscrição e anexado os seguintes documentos comprobatórios: a) Cadastro nacional de 
pessoa jurídica – CNPJ da associação ou cooperativa a qual o catador é vinculado. A situação cadastral deverá estar ativa; b) Declaração de Execução de 
Atividade Relacionada à Prestação de Serviços Ambientais e Filiação do Catador (ANEXO II); c) Documento de identificação do catador (RG ou CNH 
ou CARTEIRA DE TRABALHO ou CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO – Certificado de Reservista). d) Cópia do comprovante de 
inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do catador; e) Comprovante de residência atualizado em nome do catador ou autodeclaração de residência 
(anexo VI),f) Comprovante de inscrição atualizado do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico do catador; g) No caso de catadora com filho 
menor de 18 (dezoito) anos, certidão de nascimento do(a) filho(a).
2.3. A falta de quaisquer dos documentos citados no item 2.2. será motivo de desclassificação do catador, exceto da alínea “g”.
2.4. Serão desconsiderados documentos ilegíveis, rasurados ou que apresentem alterações de imagem ou de composição.
2.5. Em caso de dúvidas e/ou esclarecimentos, a Comissão de Seleção, durante o processo de análise da documentação comprobatória, poderá solicitar 
documentação complementar.
3. DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
3.1. Estarão habilitados e poderão receber o auxílio financeiro, respeitada a ordem de prioridade descrita no item 1.4., os catadores de material reciclável 
que, comprovadamente:
a) Residam no Estado do Ceará;
b) Estejam filiados até a data de publicação deste edital no D.O.E. à associação ou cooperativa criada e em funcionamento há no mínimo 01 (um) ano.
c) Estejam inscritos e com cadastro atualizado no CadÚnico.
3.1.1. Para comprovação do requisito presente na alínea “a”, item 3.1., faz-se necessária a apresentação de apenas um dos documentos a seguir: I – Autode-
claração de residência do catador (ANEXO VI), ou; II – Comprovante de residência atualizado em nome do catador.
3.1.2. Para comprovação do requisito presente na alínea “b”, do item 3.1., far-se-á necessária a apresentação de Declaração de Execução de Atividade Rela-
cionada à Prestação de Serviços Ambientais e Filiação do Catador (ANEXO II), a ser expedida pela associação ou cooperativa a qual o catador encontra-se 
associado ou cooperado, atestando que a vinculação do catador ocorreu até a data da publicação deste edital e ainda, que a Entidade fora criada e está em 
funcionamento há no mínimo 01 (um) ano até a publicação deste edital.
3.1.3. A Comissão de Seleção poderá realizar consulta ao site da Receita Federal e/ou outros sites ou entidades para averiguar a inscrição e ano de criação, 
assim como descrição de atividade da Associação ou Cooperativa, que deverá estar de acordo com a finalidade da Lei nº 17.377, de 30 de dezembro de 2020, 
que institui o Programa Auxílio Catador - PAC.
3.1.4. Para comprovação do requisito presente na alínea “c”, do item 3.1., far-se-á necessário apresentar cópia do comprovante de inscrição no CadÚnico.
4. DO PAGAMENTO AOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS
4.1. O saque dos recursos do auxílio por seus beneficiários será efetuado através de cartão magnético, após fornecimento do material pela instituição financeira 
contratada para a operação, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
4.2. Os documentos e informações pessoais enviadas deverão estar regularizadas, corretas e de acordo com os critérios bancários e da Receita Federal, para 
o fornecimento e uso do cartão por parte do beneficiário.
4.3. Não será exigida qualquer contrapartida financeira das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis ou dos catadores individualmente.
4.4. Para fins de pagamento do auxílio catador, estabelece-se como Produção Mínima Individual a comprovação de realização de atividades de reutilização, 
reciclagem e tratamento de resíduos de no mínimo 500 (quinhentos) quilos/mês até o final da vigência deste edital.
4.4.1. Condiciona-se o recebimento do auxílio catador à comprovação do cumprimento de Produção Mínima Individual relativa às atividades de reutilização, 
reciclagem e tratamento de resíduos.
4.4.2. A comprovação de Produção Mínima Individual dar-se-á por meio de Declaração expedida pela associação ou cooperativa a qual o catador encontra-se 
vinculado, nos termos do (ANEXO IV), devendo ser encaminhadas à SEMA, através do e-mail auxiliocatador@sema.ce.gov.br ou protocolado fisicamente 
na Sede da SEMA, IMPRETERIVELMENTE, ATÉ O QUARTO DIA CORRIDO DO MÊS SUBSEQUENTE À PRODUÇÃO A SER DECLARADA, sob 
pena de não recebimento do Auxílio do mês de referência.
5. DO RESULTADO E RECURSOS
5.1. O resultado da habilitação será divulgado em lista a ser publicada no site institucional da SEMA, conforme Cronograma do Edital (ANEXO I).
5.2. Se a solicitação do auxílio for indeferida, a associação ou cooperativa de forma representativa, e, a pedido do catador vinculado, poderá apresentar 
RECURSO, de maneira eletrônica para o e-mail: auxiliocatador@sema.ce.gov.br ou presencialmente na sede da SEMA nos prazos previstos no ANEXO I 
do presente edital, mediante apresentação de Formulário para Interposição de Recurso contido no ANEXO III.
5.3. Não serão admitidos recursos fora dos prazos previstos neste Edital.
5.4. Não caberá análise do recurso quando não houver justificativa ou comprovação de novos elementos além das informações já fornecidas.

                            

Fechar