70 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº239 | FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2024 Complementar Federal n.º 101/2000, da Lei Federal n.º 13.019/2014, da Lei Complementar Estadual n° 119/2012 e suas alterações, do Decreto Estadual n° 32.810/2018, da Lei Estadual nº 16.613/2018 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019), através do Processo nº 47001.019606/2024-58. OBJETO: O presente Aditivo visa a alteração de valor do Termo de Fomento nº06/2019, o qual tem como objeto a execução do Projeto Esporte & Superação, executado conforme o Plano de Trabalho devidamente aprovado e assinado, que passa a fazer parte integrante deste instrumento independente de transcrição. VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A Administração Pública, por força deste Instrumento, transferirá à Organização da Sociedade Civil recursos financeiros no valor total de R$ 5.322.735,28 (cinco milhões, trezentos e vinte e dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme estabelecido no cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, que correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 47100011.14.42 2.165.11984.03.335041.1.5009100000.0. ALTERAÇÕES: Ficam registradas as alterações no plano de trabalho original, passando a vigorar conforme novo plano de trabalho apresentado e aprovado, sendo parte integrante deste instrumento independente de transcrição. RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas anteriormente pactuadas. FORO: Fortaleza/CE. DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 13 de Dezembro de 2024; Sandro Camilo Carvalho - Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna - SPS e Maria de Fátima Ferreira Figueiredo - Federação de Triathlon do Estado do Ceará - FETRIECE. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou COORDENADORA JURÍDICA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº161/2024. DISPÕE SOBRE A NOTA TÉCNICA CONTRARIA A TERCEIRIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ. A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de n0 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião extraordinária realizada no dia 11 de novembro de 2024, e RESOLVE APROVAR: Art. 1º – A Nota Técnica contraria a Terceirização da Política de Assistência Social no Ceará. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/ CE, 11 de novembro de 2024. Célia Maria de Souza Melo lima PRESIDENTE DO CEAS-CE *** *** *** RESOLUÇÃO Nº162/2024. DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS RECURSOS DO COFINANCIAMENTO ESTADUAL PARA 04(QUATRO) MUNICÍPIOS, REFERENTE AOS SALDOS FINANCEIROS EM CONTA. A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de n0 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião extraordinária realizada no dia 11 de novembro de 2024, RESOLVE APROVAR: Art. 1º – A suspensão dos recursos do cofinanciamento estadual dos 04(quatro) municípios discriminados a seguir: I. Guaraciaba do Norte; II. Boa Viagem; III. Jardim; e IV. Pedra Branca. Parágrafo único: A suspensão dos recursos foi pactuada pelo não cumprimento dos Planos de Providências, em conformidade ao artigo 9º das Resoluções de nºs 19 e 156/2024, respectivamente, da Comissão Intergestores Bipartite – CIB-CE e do Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas-CE, referentes aos saldos acumulados dos recursos do cofinanciamento estadual. Art 2º Cabe ao Ceas-CE comunicar aos presidentes dos CMAS da suspensão e convidá-los para participar online da reunião ordinária no dia 21 de novembro de 2024. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/ CE, 11 de novembro de 2024. Célia Maria de Souza Melo lima PRESIDENTE DO CEAS-CE *** *** *** RESOLUÇÃO Nº163/2024. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VAGAS DE ACOLHIMENTO NOS SERVIÇOS EXECUTADOS EM UNIDADES COORDENADAS PELO ÓRGÃO GESTOR ESTADUAL DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 50 MIL HABITANTES. O PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de n0 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno), em reunião extraordinária no dia 11 de novembro de 2024; e Considerando o inciso V do Art 13 da Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993 que estabelece que o ente federado estadual deve prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado; Considerando a Resolução de nº 31 de 2013, de 31 de outubro de 2013 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS que aprova princípios, diretrizes e parâmetros para a oferta regionalizada no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e estabelece que o ente federado estadual deve ofertar serviço regional para municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes; Considerando a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS que institui os serviços de acolhimento que poderão ter abrangência correspondente a um pequeno grupo de municípios com proximidade geográfica, quando a incidência da demanda e porte do município não justificarem a disponibilização do serviço no seu âmbito; Considerando a Lei no 17.607 de 6 de agosto de 2021 que dispõe sobre a Política de Assistência Social no estado do Ceará e estabelece que compete ao Estado organizar e coordenar a oferta de serviços regionalizados de proteção social especial de média e alta complexidade em conformidade com os critérios pactuados nas instâncias nacionais e estadual; Considerando o Art. 39. do Decreto estadual nº 34.262, de 27 de setembro de 2021, que regulamenta a Lei estadual nº17.607, de 06 de agosto de 2021, que estabelece nos incisos I e II, respectivamente, que implantação e o cofinanciamento, segundo a disponibilidade orçamentária, dos serviços ofertados nas unidades regionalizadas de alta complexidade serão realizados para referenciar municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e com situação inferior a dez casos de ruptura de vínculos familiares identificados no Censo e Mapa de Riscos Pessoal e Social – Cemaris; Considerando a demanda do Ministério Público, contida na Recomendação n° 0006/2024/15ªPmJFOR, referente ao Procedimento Administrativo n° 09.2021.00024069-7, para a concessão de vagas de acolhimento para a pessoa idosa nos serviços das unidades coordenadas pelo órgão gestor estadual da política de assistência Social para o município de Fortaleza. RESOLVE: Art 1º – Não aprovar a concessão de vagas nos serviços executados das unidades de acolhimento coordenadas pelo órgão gestor estadual da política de assistência Social para municípios com população igual ou superior a 50 mil habitantes. Art 2º – Compete ao ente federado estadual no âmbito da Política de Assistência Social: I. Coordenar, articular e executar serviços regionais de proteção social especial de alta complexidade para municípios com população inferior a 50 mil habitantes; e II. Realizar apoio técnico e cofinanciamento dos serviços de proteção social especial de alta complexidade, executados em âmbito local em municípios com população igual e/ou superior a 50 mil habitantes. Art 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2024. Célia Maria de Souza Melo lima PRESIDENTE DO CEAS-CE *** *** ***Fechar