DOE 18/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº239 | FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2024
RESOLUÇÃO Nº169/2024.
DISPÕE SOBRE OS CALENDÁRIOS ANUAIS DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E REUNIÕES
ORDINÁRIAS - 2025
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do
artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de n0 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada
no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião ordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2024, CONSIDERANDO que as
Comissões Técnicas têm a incumbência de discutir e apreciar as matérias relacionadas as Políticas Públicas e Direitos no Estado do Ceará; CONSIDERANDO
que as Plenárias são espaços deliberativos que oportunizam o debate e avaliação das Políticas Públicas e Direitos e a proposição de novas diretrizes, no
sentido de consolidar, ampliar os direitos dos(as) usuários(as). RESOLVE APROVAR:
Art. 1º – Aprovar os Calendários Anuais das Reuniões de Comissões Temáticas e de Reuniões Ordinárias do Ceas-CE – exercício 2025.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/ CE, 12 de dezembro de 2024.
Célia Maria de Souza Melo lima
PRESIDENTE DO CEAS-CE
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RESOLUÇÃO Nº170/2024.
DISPÕE O PLANO DE AÇÃO DO CEAS-CE: 2024 A 2026
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do
artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de n0 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada
no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião ordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2024, CONSIDERANDO ser
principal objetivo do Plano de Ação a organização anual das atividades inerentes ao funcionamento e execução de ações e no âmbito da Política de Assistência
Social; e CONSIDERANDO a importância de identificar e designar atividades; estimar recursos os necessários; estabelecer prazos adequados para conclusão
de cada atividade ou ação; permitir controle sobre as atividades/ações. RESOLVE APROVAR:
Art. 1º – Aprovar o Plano de Ação do Ceas-CE para o exercício: 2024 a 2026.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/ CE, 12 de dezembro de 2024.
Célia Maria de Souza Melo lima
PRESIDENTE DO CEAS-CE
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RESOLUÇÃO Nº171/2024
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo
18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo a Lei Estadual de n0 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial em 06 de
fevereiro de 1996, alterada pela Lei nº17.607 de 06 de agosto de 2021, que dispõe sobre a politica de assistência social e dá outras providências, em seu §
3º artigo 11, e em reunião ordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2024, RESOLVE: Art. 1° - Convocar conjuntamente com a Secretaria da Proteção
Social – SPS em caráter ordinário a 16ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Estado do Ceará, a ser realizada no período de 24
a 26 de setembro de 2025. Art. 2° - A 16ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Estado do Ceará terá como Tema Central: 20
Anos do SUAS: construção, proteção social e resistência; Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Fortaleza/ CE, 12 de
dezembro de 2024.
Célia Maria de Souza Melo lima
PRESIDENTE DO CEAS-CE
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
EDITAL Nº08/2024 – SEAS/SPS, de 09 de dezembro de 2024.
DISPÕE SOBRE A 2ª CONVOCAÇÃO, EM CONDIÇÃO SUB JUDICE, PARA 1ª FASE DA 2ª ETAPA (EXAME
TOXICOLÓGICO) DO CONCURSO PÚBLICO DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO CEARÁ – SEAS.
O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO CEARÁ (SEAS/CE),
A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL (SPS/CE) E O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DA SECRETARIA
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG, no uso de suas atribuições, considerando o Edital Nº 01/2024-SEAS/SPS, de 29/02/2024, publicado no
DOE de 27/03/2024, de Regulamentação do Concurso Público de Provas e Provas e Títulos destinado a selecionar candidatos para provimento de cargos
de Socioeducador, Analista Socioeducativo/Serviço Social, Analista Socioeducativo/Psicologia e Analista Socioeducativo/Pedagogia, com lotação nas
Unidades Socioeducativas da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará e formação de Cadastro de Reserva,
considerando as ordens judiciais concedidas em favor dos autores a seguir indicados, inscritos no Certame em apreço, torna pública a convocação, em condição
sub judice, para 1ª Fase da 2ª Etapa (Exame Toxicológico) do Concurso Público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo
do Estado do Ceará – SEAS.
1. Em cumprimento de decisões judiciais, ficam convocados os candidatos mencionados na tabela a seguir para participar da 1ª Fase da 2ª Etapa deste
Concurso Público (Exame Toxicológico), sendo assegurada a continuidade no Certame em condição de igualdade dos demais candidatos no caso de aprovação,
devendo observar, no que couber, as orientações contidas no referido Edital Nº 04/2024-SEAS/SPS, publicado no Diário Oficial do Estado de 29/08/2024.
PEDIDO
NOME
CARGO
Nº DO PROCESSO JUDICIAL
SITUAÇÃO
19643
Jose Luiz Ferreira
Socioeducador – Fortaleza
3000850-87.2024.8.06.9000
Habilitado/Sub judice
6107
Wagner Gomes de Souza
Socioeducador – Fortaleza
3030897-75.2024.8.06.0001
Habilitado/Sub judice
2. Outros candidatos obtiveram ordens judiciais em seu favor, entretanto não reuniram condições suficientes para habilitação à 1ª fase da 2ª Etapa (Exame
Toxicológico):
2.1. Francisco Izaquiel Pereira Rodrigues, pedido 19342, obteve ordem judicial em seu favor (Proc. 3027420-44.2024.8.06.0001), cujo trecho final
transcreveremos a seguir:
“Assim, antecipo os efeitos da tutela para determinar que os demandados, respeitando-se os critérios iniciais de aferição postos no edital do certame
e a ordem de classificação, permita ao autor avançar sub judice nas demais etapas da disputa pública, em igualdade de condições com os demais candidatos,
mas condicionando nomeação e posse, em caso de aprovação, ao trânsito em julgado de eventual decisão final de procedência proferida nestes autos.”
2.1.1. Em cumprimento à ordem judicial e respeitando-se os critérios iniciais de aferição postos no edital do certame e a ordem de classificação,
não será possível o candidato avançar sub judice nas demais etapas do certame tendo em vista que para o cargo pretendido e no segmento de concorrência
escolhido o autor obteve 112 pontos, não alcançando pontuação suficiente, pois o último candidato habilitado obteve 124 pontos.
2.2. Ivam Gomes da Silva, pedido 22318, obteve ordem judicial em seu favor (Proc. 3021903-58.2024.8.06.0001), cujo trecho final transcreveremos
a seguir:
“Isto posto, considerando a premente situação fática e a fundamentação legal apresentada em respaldo da pretensão autoral, CONCEDO O PEDIDO
LIMINAR, para DETERMINAR que a autoridade coatora (PRESIDENTE DA COMISSÃO DA CEV - COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR/UECE)
proceda, no prazo razoável de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, a divulgação da pontuação do Impetrante, correspondente a Prova
Objetiva, 1ª Etapa do Concurso Público de Provas e Provas e Títulos, para o cargo de Socioeducador, EDITAL Nº01/2024 – SEAS/SPS, oportunizando-lhe
a continuidade no certame, com a submissão às demais fases, acaso obtida a pontuação necessária.”
2.2.1. Em cumprimento à ordem judicial, divulgamos no quadro a seguir a pontuação do demandante correspondente à Prova Objetiva do candidato
na 1ª Etapa do Concurso Público:
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