DOE 18/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº239  | FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2024
 ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº59/2024, 10 DE DEZEMBRO DE 2024
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
TIPO
QUANTIDADE
JOSÉ EUDÁZIO HONÓRIO SAMPAIO 
ASSESSOR I
300.001-4-5 
A
22
FLÁVIO DO NASCIMENTO MOREIRA JÚNIOR 
ASSESSOR II
300.001-8-8
A
22
JAMILY SANTOS SOUSA 
ASSESSOR II 
300.001-5-3 
A
22
IZABELE DE PAULA BARROS 
ASSESSOR II 
300.002-3-4 
A
22
SECRETARIA DO TRABALHO
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº19/2023
I - ESPÉCIE: SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO DE GESTÃO Nº19/2023 – SET/IDT ; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, por meio 
da SECRETARIA DO TRABALHO – SET, doravante denominada CONTRATANTE, inscrita no CNPJ sob nº 49.921.771/0001-57; III - ENDEREÇO: Rua 
Rufino de Alencar, 134 - Centro, nessa Capital; IV - CONTRATADA: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO – IDT, doravante 
denominado CONTRATADO, associação na forma da lei, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos e qualificada como Organização Social, 
inscrita no CNPJ sob o nº 02.533.538/0001-97; V - ENDEREÇO: Avenida da Universidade, 2596 – Benfica, nessa Capital; VI - FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: O presente Termo rege-se pelas disposições contidas na cláusula décima primeira do contrato de gestão nº 19/2023, pela Lei Estadual nº12.781/1997, 
e pelos artigos 57, § 1°, I, e 65, § 1°, da Lei nº8.666/1993 e suas alterações; VII- FORO: Fortaleza/CE; VIII - OBJETO: O presente termo aditivo tem por 
objeto: a) Prorrogar a vigência do contrato em mais 03 (três) meses. Dessa forma, a vigência total do contrato será de 18 (dezoito) meses, considerando 
também o disposto no Primeiro Termo Aditivo. b) Acrescer R$ 372.735,50 (trezentos e setenta e dois mil setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) 
ao valor global do contrato, valores destinados às despesas com da Meta 1 - Serviços de gestão e manutenção da rede de atendimento do Sistema Nacional 
de Emprego – SINE, em conformidade com plano de trabalho em anexo ao processo ; IX - VALOR GLOBAL: Fica acrescido R$ 372.735,50 (trezentos 
e setenta e dois mil setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) ao valor global do contrato; X - DA VIGÊNCIA: Fica prorrogada a vigência do 
contrato em mais 03 (três) meses. Dessa forma, a vigência total do contrato será de 18 (dezoito) meses; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas 
as demais cláusulas contratuais, que ora se ratificam; XII - DATA: 13 de dezembro de 2024; XIII - SIGNATÁRIOS: Vladyson da Silva Viana - Secretaria 
do Trabalho e Raimundo Nonato Lima Ângelo - Instituto do Desenvolvimento do Trabalho - IDT.
Vladyson da Silva Viana
SECRETÁRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DO TURISMO 
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº041/2024
AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: JOSE LUIS PEREIRA NUNES 
00715037811. OBJETO: Autorizar, em virtude da inclusão de elementos extracontratuais solicitados, a modificação do uso de áreas e equipamentos do 
CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ previamente autorizados para a realização do Evento “SHOW ARTISTA”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Funda-
menta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 
2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 04 à 06 de abril de 2025. DATA DA ASSINATURA: 12 de dezembro de 2024. 
SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Autorizante) e JOSE LUIS PEREIRA NUNES (Autorizatário).
Jessica Nepomuceno Sales de Sousa
COORDENADORA – ASSESSORIA JURÍDICA
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TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº122/2024
AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: ASSOCIAÇÃO DOS CABELEI-
REIROS DO ESTADO DO CEARÁ. OBJETO: Autorizar o uso de áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização 
do Evento “FEIRA REGIONAL DA BELEZA 2027”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do 
Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 
2015. PRAZO: 12 a 21 de outubro de 2027. VALOR: R$ 408.952,00 (quatrocentos e oito mil novecentos e cinquenta e dois reais). DATA DA ASSINA-
TURA: 12 de dezembro de 2024. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Autorizante) e FRANCISCO GURGEL DO AMARAL (Autorizatário).
Jessica Nepomuceno Sales de Sousa
COORDENADORA – ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011, e, CONSIDERANDO 
os fatos constantes da Sindicância Disciplinar protocolizada sob SPU nº210382459-2, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº77/2023, publicada no 
DOE CE nº30, de 10/2/2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do PP Carlos Alberto Martins Araújo, acusado de ter discutido calorosamente com 
outro Policial Penal, gerando desconforto para toda a equipe plantonista, tendo tal fato ocorrido no dia 11/02/2021, no interior do Instituto Penal Francisco 
Hélio Viana de Araújo. A conduta, em tese, constitui violação aos deveres previstos no Art. 191, incs. II, IV e VIII, da Lei nº9.826/1974; CONSIDERANDO 
que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 152/154, restou plenamente demonstrado a incidência da 
prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer 
fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, reconhecer a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 18, inc. II, § 1º, inc. 
I, da Lei Complementar nº258/2021 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Disciplinar instaurado em face do PP CARLOS ALBERTO 
MARTINS ARAÚJO – M.F. nº472.448-1-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº94/2023, registrado sob o SPU nº220512567-7, instaurado sob a égide da Portaria 
CGD nº049/2024, publicada no DOE CE nº019, de 26/01/2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar da IPC ÉRIKA DE ALMEIDA UCHÔA, pelo 
fato de, em tese, violar os deveres funcionais constantes na norma do Art. 100, incs. I e XII, da Lei nº12.124/1993, bem como incorrer nas transgressões 
disciplinares previstas no Art. 103, alínea “a”, inc. IV, alínea “b”, inc. II, todos do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO a necessidade de se conso-
lidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar 
através dos termos de declaração das testemunhas (Apenso I), bem como no Resumo dos Assentamentos (fls. 89/106), acerca da existência de registro de 
procedimentos disciplinares instaurados em desfavor da servidora, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os requisitos 
da Lei nº16.039/2016 e da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos 
contidos na Lei nº16.039/2016, e na Instrução Normativa nº07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 231/233) à processada, por intermédio do NUSCON/
CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, 
§2º, e Parágrafo Único do Art. 3º, da Lei nº16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa da servidora acusada para fins de Suspensão Condicional 
do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº27/2024 (fls. 238/239), firmado perante o 
NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita 
pelos servidores interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, 
não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 
28 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, 

                            

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