88 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº239 | FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2024 ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº59/2024, 10 DE DEZEMBRO DE 2024 NOME CARGO OU FUNÇÃO MATRÍCULA TIPO QUANTIDADE JOSÉ EUDÁZIO HONÓRIO SAMPAIO ASSESSOR I 300.001-4-5 A 22 FLÁVIO DO NASCIMENTO MOREIRA JÚNIOR ASSESSOR II 300.001-8-8 A 22 JAMILY SANTOS SOUSA ASSESSOR II 300.001-5-3 A 22 IZABELE DE PAULA BARROS ASSESSOR II 300.002-3-4 A 22 SECRETARIA DO TRABALHO EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº19/2023 I - ESPÉCIE: SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO DE GESTÃO Nº19/2023 – SET/IDT ; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DO TRABALHO – SET, doravante denominada CONTRATANTE, inscrita no CNPJ sob nº 49.921.771/0001-57; III - ENDEREÇO: Rua Rufino de Alencar, 134 - Centro, nessa Capital; IV - CONTRATADA: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO – IDT, doravante denominado CONTRATADO, associação na forma da lei, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos e qualificada como Organização Social, inscrita no CNPJ sob o nº 02.533.538/0001-97; V - ENDEREÇO: Avenida da Universidade, 2596 – Benfica, nessa Capital; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo rege-se pelas disposições contidas na cláusula décima primeira do contrato de gestão nº 19/2023, pela Lei Estadual nº12.781/1997, e pelos artigos 57, § 1°, I, e 65, § 1°, da Lei nº8.666/1993 e suas alterações; VII- FORO: Fortaleza/CE; VIII - OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto: a) Prorrogar a vigência do contrato em mais 03 (três) meses. Dessa forma, a vigência total do contrato será de 18 (dezoito) meses, considerando também o disposto no Primeiro Termo Aditivo. b) Acrescer R$ 372.735,50 (trezentos e setenta e dois mil setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) ao valor global do contrato, valores destinados às despesas com da Meta 1 - Serviços de gestão e manutenção da rede de atendimento do Sistema Nacional de Emprego – SINE, em conformidade com plano de trabalho em anexo ao processo ; IX - VALOR GLOBAL: Fica acrescido R$ 372.735,50 (trezentos e setenta e dois mil setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) ao valor global do contrato; X - DA VIGÊNCIA: Fica prorrogada a vigência do contrato em mais 03 (três) meses. Dessa forma, a vigência total do contrato será de 18 (dezoito) meses; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas contratuais, que ora se ratificam; XII - DATA: 13 de dezembro de 2024; XIII - SIGNATÁRIOS: Vladyson da Silva Viana - Secretaria do Trabalho e Raimundo Nonato Lima Ângelo - Instituto do Desenvolvimento do Trabalho - IDT. Vladyson da Silva Viana SECRETÁRIO DO TRABALHO SECRETARIA DO TURISMO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº041/2024 AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: JOSE LUIS PEREIRA NUNES 00715037811. OBJETO: Autorizar, em virtude da inclusão de elementos extracontratuais solicitados, a modificação do uso de áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ previamente autorizados para a realização do Evento “SHOW ARTISTA”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Funda- menta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 04 à 06 de abril de 2025. DATA DA ASSINATURA: 12 de dezembro de 2024. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Autorizante) e JOSE LUIS PEREIRA NUNES (Autorizatário). Jessica Nepomuceno Sales de Sousa COORDENADORA – ASSESSORIA JURÍDICA *** *** *** TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº122/2024 AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: ASSOCIAÇÃO DOS CABELEI- REIROS DO ESTADO DO CEARÁ. OBJETO: Autorizar o uso de áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “FEIRA REGIONAL DA BELEZA 2027”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 12 a 21 de outubro de 2027. VALOR: R$ 408.952,00 (quatrocentos e oito mil novecentos e cinquenta e dois reais). DATA DA ASSINA- TURA: 12 de dezembro de 2024. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Autorizante) e FRANCISCO GURGEL DO AMARAL (Autorizatário). Jessica Nepomuceno Sales de Sousa COORDENADORA – ASSESSORIA JURÍDICA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar protocolizada sob SPU nº210382459-2, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº77/2023, publicada no DOE CE nº30, de 10/2/2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do PP Carlos Alberto Martins Araújo, acusado de ter discutido calorosamente com outro Policial Penal, gerando desconforto para toda a equipe plantonista, tendo tal fato ocorrido no dia 11/02/2021, no interior do Instituto Penal Francisco Hélio Viana de Araújo. A conduta, em tese, constitui violação aos deveres previstos no Art. 191, incs. II, IV e VIII, da Lei nº9.826/1974; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 152/154, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, reconhecer a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 18, inc. II, § 1º, inc. I, da Lei Complementar nº258/2021 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Disciplinar instaurado em face do PP CARLOS ALBERTO MARTINS ARAÚJO – M.F. nº472.448-1-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDE- RANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº94/2023, registrado sob o SPU nº220512567-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº049/2024, publicada no DOE CE nº019, de 26/01/2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar da IPC ÉRIKA DE ALMEIDA UCHÔA, pelo fato de, em tese, violar os deveres funcionais constantes na norma do Art. 100, incs. I e XII, da Lei nº12.124/1993, bem como incorrer nas transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “a”, inc. IV, alínea “b”, inc. II, todos do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO a necessidade de se conso- lidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos termos de declaração das testemunhas (Apenso I), bem como no Resumo dos Assentamentos (fls. 89/106), acerca da existência de registro de procedimentos disciplinares instaurados em desfavor da servidora, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº16.039/2016 e da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº16.039/2016, e na Instrução Normativa nº07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 231/233) à processada, por intermédio do NUSCON/ CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo Único do Art. 3º, da Lei nº16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa da servidora acusada para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº27/2024 (fls. 238/239), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º,Fechar