DOE 18/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº239  | FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2024
da Lei nº16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/
CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas 
e terminado o período de prova, sem que a servidora tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade da acusada, 
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; RESOLVE: 
a) homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº27/2024 (fls. 238/239), haja vista a concordância manifestada pela IPC ÉRIKA DE 
ALMEIDA UCHÔA – M.F. nº300.361-1-5, e, suspender o presente Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, 
submeto a interessada ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do 
Estado, intime-se o advogado constituído ou a servidora interessada para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes 
autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, 
em Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011 c/c Art. 32, inciso 
I da Lei nº13.407/2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº220137349-8, instaurada sob a égide 
da Portaria CGD nº392/2023, publicada no DOE CE nº110, de 14/06/2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do SD PM WALDEVAN BARROS 
DAS NEVES e da SD PM BEATRIZ BARBOSA DE SOUZA, pelo fato de, em tese, violar os valores fundamentais que regem a moral militar, conforme 
preconizado no Art. 7º, incs. VI e X, os deveres funcionais constantes na norma do Art. 8º, incs. II, IV, VIII, XI, XV e XXIX, bem como, praticar as trans-
gressões disciplinares descritas no Art. 13, §1º, incs. I e IV, todos da Lei nº13.407/2003; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas 
públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos termos 
de declaração das testemunhas (mídia audiovisual à fl. 127), bem como no Resumo dos Assentamentos (fls. 80/83), acerca da existência de registro de proce-
dimentos disciplinares instaurados em desfavor do servidor, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei 
nº16.039/2016 e da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos 
na Lei nº16.039/2016, e na Instrução Normativa nº07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 156/158) aos sindicados, por intermédio do NUSCON/CGD, 
o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e 
Parágrafo Único do Art. 3º, da Lei nº16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa dos servidores acusados para fins de Suspensão Condicional do 
Processo, mediante a aceitação das condições definidas nos ‘Termos de Suspensão Condicional do Processo’ nº25/2024 e 26/2024 (fls. 173/176), firmado 
perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devida-
mente aceita pelos servidores interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo os beneficiários/interessados vierem a ser processado por outra 
infração disciplinar, não efetuarem a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprirem qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, 
da Lei nº16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão 
Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão 
emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; d) cumpridas as 
condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que os servidores tenham dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da 
punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa 
nº07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar os ‘Termos de Suspensão Condicional do Processo’ nº25/2024 e 26/2024 (fls. 173/176), haja vista a concor-
dância manifestada pelo SD PM WALDEVAN BARROS DAS NEVES – M.F. nº308.367-1-5 e da SD PM BEATRIZ BARBOSA DE SOUZA – M.F. 
nº308.657-2-3, e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de 
prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído 
ou os servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento 
e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO 
os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº220591298-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº503/2022, publicada no 
DOE CE nº218, de 01/11/2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal LUAN FABRÍCIO SILVA ALVES, pelo fato de ter se compor-
tado de maneira desidiosa em relação aos plantões na Penitenciária Industrial Regional do Cariri – PIRC, que tal fato, em tese, violou os deveres funcional 
constante na norma do Art. 6, incs. I, X, XI, XII, XIII, XIV e XXI, bem como, praticou as transgressões disciplinares descritas no Art. 9, incs. XIV e XXVI, 
todos da Lei Complementar nº258/2021; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos meca-
nismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos termos de declaração das testemunhas (mídia audiovisual 
à fl. 147), bem como da Informação nº479/2023 da CEPRO/CGD (fl. 165), acerca da existência de registro de procedimentos disciplinares instaurados em 
desfavor do servidor, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº16.039/2016 e da Instrução Normativa 
nº07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº16.039/2016, e na Instrução 
Normativa nº07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 183/185) ao sindicado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da 
presente Sindicância Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo Único do Art. 3º, da 
Lei nº16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das 
condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº20/2024 (fls. 190/191), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que 
após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser 
revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo 
justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; b) 
ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Norma-
tiva nº07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante 
o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor 
tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do 
Art. 4º, §5º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termos de Suspensão Condicional do 
Processo’ nº20/2024 (fls. 190/191), haja vista a concordância manifestada pelo PP LUAN FABRÍCIO SILVA ALVES – M.F. nº430.926-5-0, e, suspender 
a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições 
contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado 
para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 
23, §3º, da Instrução Normativa nº07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa, registrada sob o SPU nº230657355-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº690/2023, 
publicada no DOE CE nº160, de 24/08/2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor PP JOSÉ ELEONOR DE CARVALHO FILHO, 
pelo fato de, supostamente, descumprir a determinação de devolução do armamento institucional em razão da apresentação de 03 (três) licenças/atestados 
médicos, de cunho psiquiátrico, que tal fato, em tese, configura violação de deveres descritas no Art. 6º, incs. I, III, X, XI e XIV, bem como transgressões 
disciplinares mencionadas no Art. 9º, incs. I, XX e XXIX, todos da Lei Complementar nº258/2021; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem 
políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos 
termos de declaração das testemunhas (mídia audiovisual à fl. 61), bem como da Informação nº134/2024 da CEPRO/CGD (fl. 98), acerca da existência de 
registro de procedimentos disciplinares instaurados em desfavor do servidor, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os 
requisitos da Lei nº16.039/2016 e da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/

                            

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