90 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº239 | FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2024 requisitos contidos na Lei nº16.039/2016, e na Instrução Normativa nº07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 130/132) ao sindicado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo Único do Art. 3º, da Lei nº16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº23/2024 (fls. 134/135), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termos de Suspensão Condicional do Processo’ nº23/2024 (fls. 134/135), haja vista a concordância manifestada pelo servidor PP JOSÉ ELEONOR DE CARVALHO FILHO – M.F. nº430.532-1-3, e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN- CIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa, registrada sob o SPU nº220429755-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº71/2023, publicada no DOE CE nº29, de 09/02/2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor PP JUSCELINO BEZERRA DA SILVA, pela prática, em tese, de violação dos deveres funcionais previstos no Art. 6º, inc. XVI, bem como, em princípio, por praticar as transgressões disciplinares descritas no Art. 9º, incs. VII e XXIII, todos da Lei Complementar nº258/2021; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoa- mento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, os assentamentos funcionais do servidor (fls. 106/107), os termos de declaração das testemunhas (mídia audiovisual à fl. 101), bem como da Infor- mação nº479/2024 oriunda da CEPRO/CGD (fls. 151/152), que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº16.039/2016 e da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº16.039/2016, e na Instrução Normativa nº07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 155/157) ao sindicado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo Único do Art. 3º, da Lei nº16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº22/2024 (fls. 159/160), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arqui- vando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termos de Suspensão Condicional do Processo’ nº22/2024 (fls. 159/160), haja vista a concordância manifestada pelo servidor PP JUSCE- LINO BEZERRA DA SILVA – M.F. nº300.428-1-6, e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD Acórdão nº46/2024 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº33.447/2020, publicado no D.O.E-CE nº021, de 30 de janeiro de 2020. Recurso: NUP nº53001.003749/2024-41. Origem: Conselho de Justificação registrado sob o SPU nº210926625-7. Recorrente: 2º TEN QOAPM RR José Oliveira de Moura – M.F. nº099.379-1-9. Advogado: Dr. Marcos Lima Marques – OAB/CE nº33.846. RECURSO ADMINISTRA- TIVO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVAÇÃO DAS ACUSAÇÕES MEDIANTE PROCESSO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SANÇÃO DISCIPLINAR MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. I – Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto pelo 2º TEN QOAPM RR José Oliveira de Moura – M.F. nº099.379-1-9, insur- gindo-se contra decisão da Autoridade Julgadora que o puniu com a sanção de 6 (seis) dias de Permanência Disciplinar, nos moldes do Art. 17 c/c Art. 42, inc. II da Lei nº13.407/2003; II – Razões recursais: Inconformado com a decisão, o recorrente por intermédio do seu advogado apresentou recurso perante este Conselho de Disciplina e Correição, apresentando a seguinte preliminar de mérito e pedidos, em síntese: 1. Seja reconhecida a absolvição do recorrente, com o consequente arquivamento do feito. 2. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer-se a revisão da sanção aplicada, com a sua substituição por penalidade mais branda, compatível com o histórico do recorrente e com a ausência de dolo comprovado; III – Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal disciplinar. Conjunto probatório suficiente para comprovar as transgressões disciplinares objetos da acusação. Argumentos defensivos incapazes de modificar a decisão sancionatória. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade demonstrada na decisão. Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão imposta de 6 (seis) dias de Permanência Disciplinar aplicada em face do 2º TEN QOAPM RR José Oliveira de Moura – M.F. nº099.379-1-9; IV - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discu- tidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 6 (seis) dias de Permanência Disciplinar imposta ao recorrente 2º TEN QOAPM RR José Oliveira de Moura – M.F. nº099.379-1-9, acompanhando os termos do voto do Conselheiro Relator. Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD Acórdão nº47/2024 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº021, de 30 de janeiro de 2020. Recurso: NUP Nº 53001.003100/2024-20. Origem: Processo Administrativo Disciplinar sob SPU nº230774488-0. Recor- rentes: PP Daniel Mendes Almeida – M.F. nº125.761-1-0 e PP Joélia Silveira Lins – M.F. nº472.551-1-2 Advogado: Dr. José Arimá Rocha Brito – OAB/ CE nº9.092. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. FATOS ATRIBUÍDOS AOS ACUSADOS, DEVIDA- MENTE COMPROVADOS, ENTRETANTO, SEGUINDO O DEVIDO PARÂMETRO QUANTITATIVO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE QUE A SANÇÃO SEJA REDUZIDA DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. I – Trata-se de RecursoFechar