DOE 18/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº239 | FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Administrativo (Inominado) interposto pelos policiais penais Daniel Mendes Almeida – M.F. nº125.761-1-0 e Joélia Silveira Lins – M.F. nº472.551-1-2,
insurgindo-se contra decisão da Autoridade Julgadora que aplicou a sanção de 60 (sessenta) dias de Suspensão em face dos requerentes, nos autos do PAD
sob SPU nº230774488-0; II – Razões recursais: a defesa alegou que as provas coligidas não demonstram prática de conduta ofensiva ao regime disciplinar
e sustentou e requer ao final a reforma da decisão para absolvição dos recorrentes. III – Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido
processo legal disciplinar. Argumentos defensivos parcialmente acolhidos, no sentido de reduzir a sanção de 60 (sessenta) dias para 45 (quarenta e cinco)
dias de Suspensão aplicada em face dos recorrentes; IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, em harmonia com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, que a sanção seja reduzida de 60 (sessenta) dias para 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão, observado o disposto no Art. 30, caput, da
Lei Complementar nº98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro
de 2020, alterando a decisão, imposta aos recorrentes PP Daniel Mendes Almeida – M.F. nº125.761-1-0 e PPJoélia Silveira Lins – M.F. nº472.551-1-2,
acompanhando os termos do voto do Conselheiro Relator. Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011 c/c Art. 32, inciso
I da Lei nº13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº211138055-0, instaurada por inter-
médio da Portaria CGD nº401/2023, publicada no D.O.E CE nº110, de 14 de junho de 2023, em face do policial militar estadual 3º SGT PM FRANCISCO
ERANDI NOGUEIRA, o qual, supostamente teria, no dia 22 de novembro de 2021, por volta das 07h00, no município de Fortaleza-CE, praticado ameaça em
razão de dívida oriunda de agiotagem; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância
Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou
nas condutas do sindicado em relação aos valores e deveres, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporciona-
lidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 116/120, não
restou comprovado que o sindicado praticou as transgressões constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o relatório final às fls. 108/111 e
absolver o militar 3º SGT PM 22.671 FRANCISCO ERANDI NOGUEIRA – M.F. nº301.195-1-7 em relação à acusação constante na Portaria Inaugural,
com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72,
do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei
Complementar nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
-CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
nº01/2019 - CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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confere a Resolução n° 698, de 31 de outubro de 2019, combinado com o art. 117 ,Lei 14.133/2021. RESOLVE: Designar a servidora, LÍDIA ANDRADE
LOURINHO matrícula n° 016.863, para atuar como gestora do Acordo de Cooperação nº 107/2024, firmado com a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL,
cujo objeto é promoção de programas e projetos de assistência científica e pesquisa tecnológica, cursos de formação de pessoal, cursos de Pós-Graduação,
treinamento e desenvolvimento em áreas de interesse mútuo, divulgação técnico-científica, intercâmbio cultural e serviços de consultoria. ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2024.
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treinamento e desenvolvimento em áreas de interesse mútuo, divulgação técnico-científica, intercâmbio cultural e serviços de consultoria. ASSEMBLEIA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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