DOE 18/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº239  | FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Art. 5.º A CearaPar, no âmbito das operações de cessão e securitização de créditos, deverá constituir uma conta especial (conta escrow) para assegurar 
o pagamento dos eventos financeiros dos títulos emitidos com base nos créditos cedidos, na forma do § 6.º do art. 39-A da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de 
março de 1964.
§ 1.º Serão depositados, na conta de que trata o caput deste artigo, os recursos decorrentes da cobrança administrativa e/ou judicial dos créditos 
securitizados.
§ 2.º Os recursos depositados na conta especial serão utilizados exclusivamente para o pagamento dos compromissos financeiros vinculados à operação 
estruturada, assegurando aos investidores a liquidez e o cumprimento das obrigações dispostas nos instrumentos firmados.
§ 3.º A gestão e movimentação dos recursos da conta especial (conta escrow) serão realizadas pela CearaPar e deverão observar os princípios de 
transparência e eficiência, sob a supervisão da Procuradoria-Geral do Estado, e com a prestação de contas regular aos órgãos de controle competentes.
§ 4.º Os recursos obtidos com a securitização, nos termos desta Lei, serão revertidos ao Tesouro Estadual pela CearaPar, observado o disposto no 
§ 2.º do art. 2.º desta Lei.
Art. 6.º Havendo a cessão do fluxo financeiro decorrente de direitos autônomos ao recebimento de crédito à CearaPar, o Estado manterá as mesmas 
condições do crédito, de forma a não comprometer a liquidação dos eventuais investimentos lastreados nestes fluxos, ressalvada a hipótese de parcelamento 
da dívida.
§ 1.º Até a conclusão da operação de securitização, a ocorrência de qualquer fator que impacte na cobrança do crédito cedido à Cearpar, quanto à 
sua existência, exigibilidade e valor, implicará resolução parcial ou integral da respectiva cessão.
§ 2.º Os créditos cedidos à CearaPar que sejam pagos ou parcelados antes de securitizados serão deduzidos da operação de cessão.
Art. 7.º A CearaPar poderá, na forma de instrumento contratual específico, estruturar as operações de que trata esta Lei em proveito de municípios 
do Estado, observada a legislação vigente.
Art. 8.º As despesas decorrentes desta lei, inclusive quanto ao disposto no art. 4.º, poderão ser custeadas com os recursos previstos na Lei n.º 16.192, 
de 28 de dezembro 2016.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.122, de 18 de dezembro de 2024.
ALTERA A LEI Nº9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 251 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 251. Ficam autorizadas as consignações em folha de pagamento incidentes sobre a remuneração, o subsídio e os proventos recebidos pelos 
servidores públicos estaduais, bem como sobre as pensões por morte de seus dependentes.
§ 1.° As consignações são classificadas em obrigatórias, facultativas e como se obrigatórias fossem.
§ 2.º O somatório das consignações facultativas e das como se obrigatórias fossem não excederá 45% (quarenta e cinco por cento) do beneficio de 
que trata o caput deste artigo.
§ 3.º Ao regime de adiantamento de operação celebrado pelo servidor público com consignatário não se aplica à limitação do § 2.º deste artigo, 
desde que o pagamento ocorra em parcela única, sem a cobrança de juros.
§ 4.º Do percentual previsto no § 2.º deste artigo, parte poderá ser reservada a compromissos específicos definidos em decreto do Poder Executivo.
§ 5.º Não se aplica o disposto neste artigo aos ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão, bem como aos contratados por tempo 
determinado de que trata o inciso XIV do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará.
§ 6.º Regulamento disporá sobre a composição da margem consignável, bem como sobre as demais regras pertinentes ao cumprimento do disposto 
neste artigo”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.123, de 18 de dezembro de 2024.
ALTERA A LEI Nº17.732, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A COMISSÃO CENTRAL E AS 
COMISSÕES COORDENADORAS DOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO PODER 
EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 17.732, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com alteração no art. 9.º, observada a seguinte redação:
“Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos órgãos ou das entidades a que vinculados os servidores integrantes da comissão 
central e das comissões coordenadoras de concursos públicos de que tratam os arts. 3.º e 5.º.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 29 de outubro de 2021.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº343, de 17 de dezembro de 2024.
CRIA O QUADRO DE PESSOAL DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO, E ALTERA DISPOSITIVO 
DA LEI COMPLEMENTAR Nº270, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei Complementar cria o Quadro de Pessoal de Nível Médio e Superior da Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins 
Rodrigues – ESP/CE, composto por servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Técnico-Administrativas – ADS, previsto na Lei Complementar 
n.º 270, de 30 de dezembro de 2021.
§ 1.º Os servidores de que trata o caput deste artigo serão regidos, quanto à disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro 
de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação para ingresso, pelo disposto no Anexo IX da Lei Complementar n.º 270, de 30 
de dezembro de 2021.
§ 2.º Para fins do caput deste artigo, fica autorizado(a):
I – a redistribuição para a ESP de cargos públicos de provimento efetivo, ocupados ou vagos, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da 
Saúde, pertencentes ao Grupo ADS, o que se fará por meio de decreto do Poder Executivo;
II – o aproveitamento da convocação e da nomeação a que se refere o art. 5.º da Lei n.º 18.338, de 4 de abril de 2023.
Art. 2.º O caput do art. 8.º da Lei Complementar n.º 270, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º Fica criado o Quadro de Pessoal de Nível Médio e Superior da Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP/
CE, composto pelo Grupo Ocupacional Atividades Técnico-Administrativas – ADS, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto 
na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação para ingresso, pelo disposto no 
Anexo IX desta Lei Complementar”. (NR)
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da ESP/CE.
Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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