DOE 18/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            8
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº239  | FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2024
LEI Nº19.119, de 17 de dezembro de 2024.
ALTERA A LEI Nº17.745, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE ALTERA A LEI Nº13.496, DE 2 DE JULHO DE 
2004, A QUAL DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E A CRIAÇÃO 
DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Anexo II da Lei n.º 17.745, de 4 de novembro de 2021, passa a vigorar conforme a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº19.119, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
ANEXO II A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº 17.745, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.
DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DA 
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI
NATUREZA
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES GERAIS
Direção
ADAGRI-I
Presidente
Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração 
Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação 
específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo 
administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções de ordenador 
de despesa na entidade, esta delegável a diretores.
Chefia
ADAGRI-II
Diretor
Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de 
acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover 
a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. Em 
se tratando dos Diretores, podem estes também ordenar despesas concorrentemente ao Presidente.
ADAGRI-III
Gerente
FCDA
Supervisor Regional
Assessoramento
ADAGRI-IV
Assessor Técnico
Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando a elaboração de estudos; emitir parecer técnico de assuntos 
relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; desempenhar outras tarefas que lhes 
forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
*** *** ***
LEI Nº19.120, de 18 de dezembro de 2024.
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL DECORRENTE 
DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O cancelamento de restos a pagar em face de evento superveniente ocorrido no exercício vigente ensejará a recomposição do superávit do 
exercício anterior, a ser utilizado na abertura de créditos adicionais ao orçamento anual.
§ 1.º O previsto no caput só se aplica às fontes de recursos de transferências legais e voluntárias.
§ 2.º Os recursos previstos no caput serão considerados disponíveis, desde que não comprometidos, no caso de cancelamento de restos a pagar, no 
exercício financeiro do cancelamento, e no caso de eventos supervenientes, no exercício financeiro no qual o evento tenha sido reconhecido.
§ 3.º Caberá ao ordenador de despesa fundamentar o cancelamento dos restos a pagar, indicando o respectivo evento superveniente.
§ 4.º As disponibilidades de recursos nos termos deste artigo reverterão à conta do superávit financeiro do exercício anterior quando esgotadas as 
demais origens de abertura de créditos adicionais.
Art. 2.º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes e para fins desta Lei, promoverá os ajustes em seu sistema de execução orçamentária, 
financeira e contábil.
Art. 3.º A Secretaria da Fazenda – Sefaz informará à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag os valores incorporados ao superávit financeiro 
do exercício anterior.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº19.121, de 18 de dezembro de 2024.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DISPOSTO NO ART. 39-A DA LEI FEDERAL 
Nº4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder, onerosamente, conforme sua conveniência e oportunidade, por meio da Procuradoria-Geral do 
Estado, o fluxo financeiro decorrente de direitos autônomos do recebimento de créditos, de natureza tributária ou não, parcelados ou não, em fase de cobrança 
administrativa ou judicial, inscritos em dívida ativa.
§ 1.º A cessão de que trata o caput deste artigo será feita pelo Estado do Ceará à Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar, 
sociedade criada para, dentre outras atribuições, originar, estruturar e acompanhar a monetização dos ativos do Estado, nos termos da Lei n.º 16.698, de 14 
de dezembro de 2018.
§ 2.º A cessão de que trata o caput deste artigo não extingue nem altera a obrigação ou o crédito, nem modifica sua natureza, preservando-se as 
garantias e os privilégios legais.
§ 3.º Os atos e os procedimentos referentes à cobrança judicial e extrajudicial dos créditos inadimplidos são prerrogativas do Estado, por meio da 
Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 18.706, de 22 de março de 2024, e da contratação de serviço de apoio operacional à 
recuperabilidade dos créditos pela CearaPar.
§ 4.º A cessão de que trata o caput deste artigo caracteriza-se como operação definitiva, tendo natureza jurídica de receita de capital decorrente da 
venda de ativos, isentando o Estado do Ceará de quaisquer responsabilidades ou obrigações de pagamento perante o cessionário, ficando a obrigação de 
pagamento vinculada exclusivamente ao devedor e/ou ao contribuinte.
§ 5.º A cessão de direitos creditórios deverá ser precedida de análise, para qualificação da base de dados, nos moldes da Lei Complementar n.º 208, 
de 2 de julho de 2024, dos fluxos de direitos creditórios, podendo a administração tributária requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados.
§ 6.º Por ocasião da cessão do fluxo financeiro tratado nesta Lei, nos moldes do parágrafo anterior, poderá ser conferido deságio à receita de capital, 
obedecendo-se o disposto na Lei Complementar n.º 208, de 2 de julho de 2024, e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 7.º O disposto neste artigo não se aplica aos honorários e encargos previstos no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, 
decorrentes da cobrança da dívida, salvo deliberação em contrário de representante dos titulares do crédito.
Art. 2.º A operação estruturada de que trata esta Lei deverá ser formalizada em contrato de cessão específico, com individualização dos direitos 
creditórios cedidos, modelagem jurídica e veículos de investimento possíveis, aplicando-se, no que couber, as disposições pertinentes da Lei Federal n.º 10.406, 
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a proteção dos dados sensíveis dos contribuintes, na forma da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1.º No escopo de sua atuação, o cessionário elegerá a modelagem jurídico-financeira, bem como o veículo de securitização mais adequado para a 
operação, sob a ótica da eficiência, da transparência e da segurança jurídica, considerando a condição e a classificação do crédito (rating).
§ 2.º A CearaPar, ao assessorar o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, na operacionalização do disposto no art. 39-A da Lei 
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, fará jus à comissão de 5% (cinco por cento) do valor resultante da operação de securitização de que trata esta Lei.
Art. 3.º As operações decorrentes desta Lei serão exercidas nos termos e limites previstos em contrato celebrado com o Estado do Ceará, por meio 
da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4.º Caberá à CearaPar proceder à definição e à contratação dos agentes que participarão da operação estruturada, necessários à consecução dos 
objetivos contratados, na forma do inciso I do § 3.º do art. 28 da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.
Parágrafo único. Observados os parâmetros de mercado, a CearaPar poderá incluir, no contrato com o Estado para a cessão dos créditos, a previsão 
de pagamento de custos operacionais decorrentes da contratação, a ser descontado, ao final da operação de securitização, do percentual de êxito de que trata 
o § 2.º do art. 2.º desta Lei.

                            

Fechar