10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº239 | FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2024 LEI COMPLEMENTAR Nº344, de 18 de dezembro de 2024. ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº31, DE 5 DE AGOSTO DE 2002, Nº12, DE 23 DE JUNHO DE 1999, E Nº227, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O § 1.º do art. 1.º da Lei Complementar n.º 31, de 5 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º...................................................................................................................... § 1.º A pensão provisória corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da pensão definitiva apurado na análise prévia do processo de pensão.” (NR) Art. 2.º O § 1.º do art. 10 da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ..................................................................................................................... § 1.º As contribuições patronais e dos beneficiários destinadas aos respectivos fundos contábil-financeiros do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC recolhidas com atraso, observado o prazo disposto no art. 24 da Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013, sofrerão, a partir do 1.º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento, acréscimo de multa de 1% (um por cento) sobre o principal, além de juros compensatórios, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo efetuado, ficando, ainda, os Poderes, as Instituições, os Órgãos ou as Entidades responsáveis pelo recolhimento sujeitos a sanções aplicáveis na forma e nas condições que dispuser lei estadual.” (NR) Art. 3.º Ficam revogados os arts. 9.º, 10 e 11 da Lei Complementar n.º 227, de 16 de dezembro de 2020. Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº345, de 18 de dezembro de 2024. ALTERA A LEI Nº13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, QUE INSTITUI, PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, O PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL – PDF. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida dos arts. 5.º-B e 5.º-C, conforme a seguinte redação: “Art. 5.º-B. A vantagem pecuniária permanente de caráter variável percebida pelo servidor público do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Art. 5.º-C. A parcela remuneratória de que trata o art. 5.º-B desta Lei compõe o cálculo dos proventos de aposentadoria, observadas as seguintes condições: I – aos servidores que implementaram requisitos de aposentadoria antes da vigência da Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, nos termos dos arts. 3.º ou 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal n.º 47, de 5 de julho de 2005, o cálculo dar-se-á pela média aritmética simples dos valores mensais percebidos a esse título, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de aposentadoria; II – aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria antes da vigência da Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, nos termos dos arts. 3.º ou 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção, por ocasião do pedido de aposentadoria, seja menor do que 24 (vinte e quatro) meses, o cálculo dar-se-á pela média aritmética do período de percepção, multiplicada por fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e denominador será sempre o numeral 24; III – aos que implementarem os requisitos após a Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, o cálculo dar-se-á nos termos da legislação própria regente da aposentadoria. § 1.º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, a média aritmética não poderá ser inferior ao limite mínimo do PDF definido no art. 4.º-A desta Lei, observadas as regras legais e constitucionais pertinentes à matéria. § 2.º Somente serão contabilizadas na média a que se refere os incisos I a III do caput deste artigo as parcelas remuneratórias sobre as quais tenha havido incidência da contribuição previdenciária. § 3.º Os servidores que se aposentarem com base na última remuneração, nos termos deste artigo, terão a parcela do PDF levada à conta dos proventos na condição de vantagem pessoal.” (NR) Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos anteriormente praticados. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº346, de 18 de dezembro de 2024. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O inciso XXXII do art. 26 da Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 26. …....................................................................................... …........................................................................................................... XXXII – propor ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a aprovação das matérias constantes no art. 31, inciso II, alíneas “d”, “e” e “g”, e no art. 64, § 4.º, desta Lei;” (NR) Art. 2.º O art. 31, inciso II, alínea “d” da Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 31. …............................................................................................... .................................................................................................................... II – …............................................................................................................. ….................................................................................................... d) deliberar sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça referente à fixação das atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram, bem como sobre a classificação por entrância das Promotorias de Justiça, sua vinculação a outro órgão de execução e a respectiva denominação.” (NR) Art. 3.º O art. 64 da Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger acrescido do § 4.º: “Art. 64. …............................................................................ …................................................................................................... § 4.º Ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, a partir de proposta do Procurador-Geral de Justiça, definirá a classificação por entrância das Promotorias de Justiça, a sua vinculação a outro órgão de execução e respectiva denominação.” (NR) Art. 4.º O art. 65 da Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger com as seguintes modificações: “Art. 65. ..................................................................................... ............................................................................................................. § 1.º As Promotorias de Justiça de Entrância Final, nas quais atuarão Promotores de Justiça de Entrância Final, serão classificadas por ato do ÓrgãoFechar