DOE 18/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº239  | FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2024
IV - participar das agendas do Programa Ceará Sem Fome.
Art. 5º. As atividades desta Comissão não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 6º. As disposições desta Resolução foram deliberadas e aprovadas, por unanimidade, pelos membros do Comitê Intersetorial de Governança 
do Programa Ceará Sem Fome.
Art. 6º. Fica revogada a Resolução nº 003/2023 do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome.
Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Lia Gondim Araújo de Freitas
PRESIDENTE DO COMITÊ INTERSETORIAL DE GOVERNANÇA DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME
FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ 
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Nº001/2024 - SEPLAG/FUNTELC
PROCESSO NUP 46001.002336/2024-83. PARTÍCIPES: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAG 
e FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ – FUNTELC. OBJETO: Comunhão de esforços entre os partícipes visando a reali-
zação de LEILÃO PÚBLICO DOS BENS MÓVEIS ANTIECONÔMICO E INSERVÍVEIS de propriedade da Fundação de Teleducação do Estado 
do Ceará - FUNTELC, com vistas a melhor destinação dos bens da Administração Pública FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal N° 14.133/2021 e 
Decreto Estadual N°31.845, de 4 de dezembro de 2015. VIGÊNCIA: 24 meses a contar da data de sua publicação em Diário Oficial do Estado do Ceará. 
FORO: Fortaleza - Ceará DATA DA ASSINATURA: 06 de novembro de 2024. SIGNATÁRIOS : Alexandre Sobreira Cialdini - Secretário do Planejamento 
e Gestão e Moema Cirino Soares Presidenta da FUNTELC FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - FUNTELC, em Fortaleza, 
16 de dezembro de 2024.
Moema Cirino Soares
PRESIDENTE
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA Nº219, de 18 de dezembro de 2024.
REGULAMENTA OS §§ 1º E 7º DO ARTIGO 94 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº58, DE MARÇO DE 
2006, COM REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº339, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas nos artigos 8º, incisos I e XI, 93 e 94, todos da Lei Complementar 
Estadual n. 58, de 31 de março de 2006, e CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar estadual nº 339, de 05 de dezembro de 2025;RESOLVE:
Art. 1º A partir das férias relativas ao ano de gozo de 2025, tocantes ao período aquisitivo de 2024, fica permitido o seu fracionamento do período 
em até 3 (três) parcelas, a critério do Procurador-Geral do Estado, não podendo, cada período, ser inferior a 7 (sete) dias.
Parágrafo único. A indicação do fracionamento dar-se-á por ocasião da marcação regular das férias por cada Procurador(a), com aval da Chefia 
setorial, a quem compete controlar e organizar os serviços internos no intuito de manter o regular funcionamento do Órgão.
Art. 2º No caso de férias ressalvadas, adquiridas anteriormente ao ano de 2024, fica admitido o fracionamento conforme os seguintes critérios:
I – saldo anual de 30 (trinta) dias ressalvados: possibilidade de fracionamento do remanescente em 2 (dois) ou 3 (três) períodos;
II – saldo anual de, no mínimo, 20 (vinte) dias ressalvados: possibilidade de fracionamento do remanescente em 2 (dois) períodos;
§ 1º O atendimento ao regime previsto nos incisos deste artigo pressupõe a possibilidade de ajuste interno na escala de férias do órgão, a critério 
da Chefia setorial.
§ 2º Em qualquer hipótese, deve ser observado o período mínimo de 7 dias em cada período de gozo remanescente.
§ 3º O previsto neste artigo não afasta o cumprimento do gozo obrigatório do período anual mínimo previsto no artigo 10, §§ 1º e 6º, do Decreto 
estadual 32.907/2018, na redação dada pelo Decreto estadual 33.216/2019.
Art. 3º. Considerando já ultimado o prazo para marcação das férias para o exercício de 2025, fica admitido, supletivamente, requerimento com a 
indicação a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Portaria, até 31 de dezembro de 2024.
Art. 4º. É facultado aos Procuradores de Estado ativos, a partir das férias relativas ao ano de gozo de 2025, tocantes ao período aquisitivo de 2024, 
formular requerimento manifestando interesse em conversão de um terço das férias anuais adquiridas em abono pecuniário, de caráter indenizatório.
§ 1º O pedido de conversão de um terço das férias em abono pecuniário será admitido 1 (uma) vez por ano, acompanhado da devida justificação da 
necessidade do serviço pela Chefia setorial, a ser apreciado pelo Gabinete do Procurador-Geral.
§ 2º O requerimento a que se refere este artigo deve ser formalizado com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do início das férias formal-
mente deferidas, recaindo a conversão, em caso de fracionamento, preferencialmente no período inicial.
§ 3º O requerimento de conversão é irretratável e não gera direito subjetivo, podendo ser indeferido pelo Procurador-Geral do Estado em face do 
interesse público, de inexistência de disponibilidade orçamentária/financeira ou de ausência de previsão no plano de aplicação do FUNPECE (artigo 3º, 
caput e § 1º, do Decreto 29.992/2009)
§ 4º O pagamento do abono pecuniário será feito sem prejuízo de qualquer verba salarial, indenizatória e quaisquer outros direitos inerentes ao cargo, 
sendo calculado com base na remuneração do(a) Procurador(a), acrescida do adicional do terço constitucional de férias.
§ 5º O pagamento do abono pecuniário deverá ser feito no mesmo mês em que constar em folha o adicional do terço constitucional de férias.
§ 6º Eventual afastamento e/ou licença no período de conversão das férias em abono implicará na devolução do respectivo valor.
Art. 5º. Para os Procuradores que possuem férias programadas para janeiro e fevereiro de 2025, tocante às férias adquiridas em 2024, fica admitido 
o requerimento a que se refere o § 2º do artigo 3º desta Portaria, supletivamente, até 31 de dezembro de 2024.
Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete do Procurador-Geral do Estado.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2024.
Rafael Machado Moraes
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
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PORTARIA Nº220, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas na Lei Complementar 
Estadual n. 58, de 31 de março de 2006, especificamente no § 5º do seu art. 12, e CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 01/2024, do Conselho 
Superior da Procuradoria-Geral do Estado; RESOLVE: Art. 1º O percentual a que se refere o artigo 1º da Portaria PGE/GAB nº 23, de 07/02/2024, 
passa a ser de 7,5%, a partir de 1º de janeiro de 2025, mantendo-se, no mais, as disposições da referida Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data 
de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Fortaleza,18 de dezembro de 2024.
Rafael Machado Moraes
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
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AVISO DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA Nº20240003
IG Nº1337691000
A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público a CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 20240003, de interesse da SECRETARIA DAS CIDADES 
– SCIDADES, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA CIVIL PARA EXECUÇÃO DE MELHORIAS HABITA-
CIONAIS EM IMÓVEIS E CONSTRUÇÃO DE NOVAS RESIDÊNCIAS, NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PROJETO DENDÊ, NO BAIRRO 
EDSON QUEIROZ, EM FORTALEZA – CE. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.comprasnet.gov.br, através do Nº 
95150/2024, até o dia 23/01/2025, às 09h30 (Horário de Brasília–DF). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.
ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2024.
Expedito Pita Junior
AGENTE DE CONTRATAÇÃO CC 01
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