DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3613 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               3 
 
ONDE SE LER: CPF: 727.588.993-63 NO CONTRATO N° 
2021.07.26.14, ADITIVOS 1° (PRIMEIRO) AO 4° (QUARTO) E 
NO TERMO DE DISTRATO. 
  
LEIA-SE: CPF: 727.588.993-53 NO CONTRATO N° 2021.07.26.14, 
ADITIVOS 1° (PRIMEIRO) AO 4° (QUARTO) E NO TERMO DE 
DISTRATO.  
Publicado por: 
Jaline Pereira de Souza Siqueira 
Código Identificador:07A7AEF2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 1.561/2024 - ACOPIARA-CE, 18 DE 
DEZEMBRO DE 2024. 
 
PORTARIA Nº 1.561/2024 ACOPIARA-CE, 18 DE DEZEMBRO 
DE 2024. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
CESSÃO 
DE 
SERVIDOR 
PÚBLICO MUNICIPAL PARA O INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA ACOPIARAPREV E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município, e 
  
CONSIDERANDO a observância estrita as disposições da 
Constituição Federal de 1988, especialmente seus princípios 
administrativos previstos no artigo 37; 
  
CONSIDERANDO a concordância da Servidora mediante solicitação 
de cessão do Instituto de Previdência Municipal - ACOPIARAPREV; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Ceder a Servidora Pública Municipal, FRANCISCA 
ANDRIELA DA SILVA SOUZA, Auxiliar de Serviços, portadora 
do RG nº 20089394415, CPF nº 299.008.178-00, nomeada pela 
portaria nº 205/2010 e matrícula nº 00645303, readaptada de acordo 
com o deferimento do Parecer 191/2024 de 03 de Julho de 2024, para 
o exercício de atividades administrativas, junto ao Instituto de 
Previdência Municipal ACOPIARAPREV. 
  
Art. 2º - A cessão de que trata o art. 1º desta Portaria será pelo prazo 
de 04 (quatro) anos, equivalente a um mandato da diretoria nomeada, 
com ônus para o Município cedente, com possibilidade de renovação 
e / ou revogação a qualquer momento a critério das partes. 
  
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação. 
  
REGISTRE-SE,  
PUBLIQUE-SE,  
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 18 de 
dezembro de 2024. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
  
Publicado por: 
Francisco Felipe Leal Cavalcante 
Código Identificador:70A69F32 
 
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI Nº 2.217 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024. 
 
LEI Nº 2.217 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.  
  
Estima a Receita e fixa a Despesas do Município para 
o exercício financeiro de 2025. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Antonio Almeida 
Neto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Acopiara, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º.Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para 
o exercício financeiro de 2025, compreendendo: 
  
I- Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e Legislativo, 
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público; 
  
II- Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e 
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo 
Poder Público. 
  
Art. 2º.A Receita Orçamentária é estimada em R$ 208.000.000,00 
(Duzentos e Oito milhões de reais). 
  
Art. 3º.A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita 
Orçamentária, é fixada em R$ 208.000.000,00 (Duzentos e Oito 
milhões de reais). 
  
Art. 4º.A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente 
Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das 
Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata 
os Quadros, anexo a esta Lei. 
  
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, total 
ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, 
mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de 
despesa, 
fontes 
de 
recursos, 
modalidades 
de 
aplicação 
e 
identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada às 
competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade. 
  
Art. 5º.- Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de sua 
execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares: 
  
I.Anulações de Dotações fixados neste Projeto de Lei, até o limite de 
60% (sessenta por cento) do total da despesa, por anulação total ou 
parcial das dotações na forma do Art. 43 § 1º Inciso III da Lei 
4.320/64, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, respeitadas 
as disposições constitucionais; 
II.Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício 
financeiro, até o limite do excesso arrecadado conforme o do Art. 43 § 
1º Inciso II da Lei 4.320/64; 
III.Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior, até o limite do superávit financeiro existente, na forma do 
Art. 43 § 1º Inciso I da Lei 4.320/64; 
IV.Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o 
exercício, até o limite da operação contratada, na forma do Art. 43 § 
1º Inciso IV da Lei 4.320/64; 
V.dotações consignadas à reserva de contingência quando ocorrer 
passivos contingentes ou no último mês do exercício financeiro; 
  
Parágrafo 
Único 
-Excetuam-se 
dos 
Créditos 
Suplementares 
transferências entre Fontes de Recurso e criação de novas Fontes 
dentro do mesmo órgão e elemento de despesa, permanecendo 
inalterada a classificação funcional programática, devendo essas 
inclusões, alterações e/ou transferências de fontes constar em 
documento próprio. 
  
Art. 6º.- Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar 
ate o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no 
OGU e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e 
Federais. 
  
Art. 7º.- Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar 
Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, até o 
limite de 7% (sete por cento) da Receita Corrente Líquida, e demais 
Operações de Crédito até o limite 16% (dezesseis por cento) da 

                            

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