DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3613 
 
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Art. 2º-O Sistema Municipal de Política Cultural observará os 
seguintes princípios: 
  
I-reconhecimento e valorização da diversidade cultural do Municipio; 
  
II- cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área 
da cultura; 
  
III- complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
  
IV-cultura como política pública transversal e qualificadora do 
desenvolvimento, 
  
V-autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
  
VI-democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, 
aos bens e serviços; 
  
VII- integração e interação das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas; 
  
VIII-cultura como direito e valor simbólico, econômico e de 
cidadania; 
  
IX liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do 
desenvolviment cultural, 
  
X-territorialização, descentralização e participação como estratégias 
de gestão. 
  
Art. 3º -O Sistema Municipal de Politica Cultural é constituido pelos 
seguintes entesorgânicos: 
  
I- Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Juventude, 
  
II- Biblioteca Pública Municipal; 
  
III- Museu Municipal. 
  
§1" O Sistema Municipal de Politica Cultural contará com os 
seguintes instrumentos de suporte institucional: 
  
I- Conselho Municipal de Política Cultural; 
  
II- Plano Municipal de Cultura; 
  
III- Mecanismos Permanentes de Consulta Fórum Municipal de 
Cultura e Conferência; 
  
IV-Fundo Municipal de Cultura; 
  
V- Sistema de Informações e Indicadores Culturais; 
  
VI-Programas de Capacitação e Formação na área cultural. 
  
§ 2º-O Sistema Municipal de Política Cultural buscará atuar de forma 
integrada e através destes, o alinhamento das politicas culturais e o 
provimento de meios para o desenvolvimento do Município através da 
cultura. 
  
§3°-Poderão integrar o Sistema Municipal de Política Cultural 
organismos privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada 
atuação na área cultural e que venham a celebrar termo de adesão 
específico. 
  
CAPÍTULO II 
  
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA 
  
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o 
Conselho Municipal de Cultura, órgão de cooperação, vinculado 
administrativamente à Secretaria Municipal Cultura, Esporte e 
Juventude de caráter consultivo, deliberativo ou de assessoramento 
vinculado como um mecanismo permanente de participação das 
entidades representativas nas Politicas de Cultura, nos termos desta 
Lei, e do Decreto Municipal que o regulamentará. 
  
Art. 5º - Conselho Municipal de Cultura será constituido por dez 
membros titulares e suplentes, que serão nomeados e empossados pelo 
Prefeito Municipal, com mandatos estipulados na forma desta Lei. 
  
Parágrafo Único Os membros integrantes e respectivos suplentes do 
Conselho Municipal de Cultura serão indicados pelos seguintes 
órgãos e entidades: 
  
I- Representantes do poder público: 
  
a) um representante da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e 
Juventude; 
  
b) um representante da Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças; 
  
c) um representante da Secretaria de Municipal de Educação; 
  
d) um representante da Secretaria Municipal do Trabalho e do 
Desenvolvimento Social; 
  
e) um representante do Gabinete. 
  
II- Representantes da Sociedade Civil: 
  
a) um representante da diversidade cultural; 
  
b) um representante dos distritos do Municipio; 
  
c) um representante de multilinguagens; 
  
d) um representante da economia criativa e cultura alimentar, 
  
e) um representante da cultura popular. 
  
Art. 6°- O mandato de cada membro do Conselho Municipal de 
Cultura, terá duração de quatro (2) anos, permitida 1 (uma) 
recondução por igual periodo. 
  
§ 1º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Cultura de Acopiara - 
CMCA será empossado o respectivo suplente, que completará o 
mandato. 
  
§ 2º - Necessitando um conselheiro se afastar por prazo superior a três 
(3) meses, na falta do suplente respectivo, será solicitado ao segmento 
representado um substituto, enquanto durar o respectivo impedimento. 
  
Art. 7º - Os membros do Conselho Municipal de Cultura não serão 
remunerados, sendo considerado atividade de relevante interesse 
público. 
  
Art. 8° - Ao Conselho Municipal de Cultura compete: 
  
a) Elaborar seu regimento a ser aprovado pelo Executivo Municipal; 
  
b) Incentivar e orientar o desenvolvimento da Cultura no Municipio 
de Acopiara-CE, melhorando e potencializando as diferentes culturas. 
  
c) Auxiliar na formulação das diretrizes básicas de uma política 
municipal de Cultura; 
  
d) Promover e divulgar as atividades ligadas à Cultura; 
  
e) Contribuir na definição das Politicas Culturais do Município, em 
conjunto com as demais Secretarias; 
  
f) Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para as 
ações culturais, 
  
g) Promover e realizar amplos debates sobre atividades culturais do 
Municipio:  

                            

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