DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3613
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Art. 2º-O Sistema Municipal de Política Cultural observará os
seguintes princípios:
I-reconhecimento e valorização da diversidade cultural do Municipio;
II- cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área
da cultura;
III- complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
IV-cultura como política pública transversal e qualificadora do
desenvolvimento,
V-autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
VI-democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento,
aos bens e serviços;
VII- integração e interação das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VIII-cultura como direito e valor simbólico, econômico e de
cidadania;
IX liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do
desenvolviment cultural,
X-territorialização, descentralização e participação como estratégias
de gestão.
Art. 3º -O Sistema Municipal de Politica Cultural é constituido pelos
seguintes entesorgânicos:
I- Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Juventude,
II- Biblioteca Pública Municipal;
III- Museu Municipal.
§1" O Sistema Municipal de Politica Cultural contará com os
seguintes instrumentos de suporte institucional:
I- Conselho Municipal de Política Cultural;
II- Plano Municipal de Cultura;
III- Mecanismos Permanentes de Consulta Fórum Municipal de
Cultura e Conferência;
IV-Fundo Municipal de Cultura;
V- Sistema de Informações e Indicadores Culturais;
VI-Programas de Capacitação e Formação na área cultural.
§ 2º-O Sistema Municipal de Política Cultural buscará atuar de forma
integrada e através destes, o alinhamento das politicas culturais e o
provimento de meios para o desenvolvimento do Município através da
cultura.
§3°-Poderão integrar o Sistema Municipal de Política Cultural
organismos privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada
atuação na área cultural e que venham a celebrar termo de adesão
específico.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o
Conselho Municipal de Cultura, órgão de cooperação, vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal Cultura, Esporte e
Juventude de caráter consultivo, deliberativo ou de assessoramento
vinculado como um mecanismo permanente de participação das
entidades representativas nas Politicas de Cultura, nos termos desta
Lei, e do Decreto Municipal que o regulamentará.
Art. 5º - Conselho Municipal de Cultura será constituido por dez
membros titulares e suplentes, que serão nomeados e empossados pelo
Prefeito Municipal, com mandatos estipulados na forma desta Lei.
Parágrafo Único Os membros integrantes e respectivos suplentes do
Conselho Municipal de Cultura serão indicados pelos seguintes
órgãos e entidades:
I- Representantes do poder público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e
Juventude;
b) um representante da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças;
c) um representante da Secretaria de Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal do Trabalho e do
Desenvolvimento Social;
e) um representante do Gabinete.
II- Representantes da Sociedade Civil:
a) um representante da diversidade cultural;
b) um representante dos distritos do Municipio;
c) um representante de multilinguagens;
d) um representante da economia criativa e cultura alimentar,
e) um representante da cultura popular.
Art. 6°- O mandato de cada membro do Conselho Municipal de
Cultura, terá duração de quatro (2) anos, permitida 1 (uma)
recondução por igual periodo.
§ 1º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Cultura de Acopiara -
CMCA será empossado o respectivo suplente, que completará o
mandato.
§ 2º - Necessitando um conselheiro se afastar por prazo superior a três
(3) meses, na falta do suplente respectivo, será solicitado ao segmento
representado um substituto, enquanto durar o respectivo impedimento.
Art. 7º - Os membros do Conselho Municipal de Cultura não serão
remunerados, sendo considerado atividade de relevante interesse
público.
Art. 8° - Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
a) Elaborar seu regimento a ser aprovado pelo Executivo Municipal;
b) Incentivar e orientar o desenvolvimento da Cultura no Municipio
de Acopiara-CE, melhorando e potencializando as diferentes culturas.
c) Auxiliar na formulação das diretrizes básicas de uma política
municipal de Cultura;
d) Promover e divulgar as atividades ligadas à Cultura;
e) Contribuir na definição das Politicas Culturais do Município, em
conjunto com as demais Secretarias;
f) Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para as
ações culturais,
g) Promover e realizar amplos debates sobre atividades culturais do
Municipio:
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