DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3613 
 
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h) Colaborar na articulação das ações entre os organismos públicos e 
privados das áreas de Cultura: 
  
i) Exercer as atribuições que lhe forem delegadas. 
  
Art. 9° - A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude, é o 
órgão oficial responsável por planejar e executar políticas públicas 
para promover a criação, produção, formação, circulação, difusão, 
preservação da memória cultural, e zelar pelo patrimônio artístico, 
histórico e cultural do Municipio. 
  
Art. 10° - A Biblioteca Pública Municipal responsável pela promoção 
da leitura e a difusão do conhecimento, congregando um acervo de 
livros, periódicos e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à 
pesquisa e à consulta por parte de seus usuários, com rico acervo de 
livros para leitura e pesquisa e realização de Hora do Conto como 
incentivo à leitura. 
  
Art. 11° - O Museu Municipal é um espaço privilegiado de resgate e 
preservação da história da colonização Acopiarense, está aberto para 
visitações e estudos a todos que se interessarem. 
  
Art. 12º - As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada 
organismo integrante do Sistema Municipal de Politica Cultural, 
deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no 
Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da 
execução de politicas, programas e projetos culturais. 
  
Art. 13 º - O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de 
planejamento da ação cultural no ámbito do município, deverá, ser 
elaborado e/ou ajustado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte 
e Juventude, com participação das diversas instâncias de consulta. 
  
Parágrafo Único O Plano Municipal de Cultura será decenal, aprovado 
pelo Conselho Municipal de Cultura e regulamentado por Lei. 
  
CAPÍTULO III 
  
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 
  
Art. 14°- Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, com o 
objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, 
produção, 
formação, 
circulação 
e 
memória 
artístico-cultural, 
custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de 
iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. 
  
§ 1º O Fundo Municipal de Cultura é vinculado à Secretaria 
Municipal de Cultura Esporte e Juventude, competindo-lhe prover os 
meios necessários à sua operacionalização. 
  
§2º O gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Cultura 
é o Chefe do Poder Executivo Municipal. 
  
§ 3º A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura será exercida pelo Conselho Municipal da Cultura. 
  
Art. 15°-Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura: 
  
I- transferências à conta do orçamento geral do município; 
  
II-transferências realizadas pelo Estado e pela União; 
  
III- receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do 
Sistema Municipal de Politica Cultural; 
  
IV- contribuições de mantenedores, na forma de regulamento 
especifico; 
  
V-auxilios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas 
ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; 
  
VI-doações e legados; 
  
VII -saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem 
como devolução de recursos por utilização indevida; 
  
VIII-saldos financeiros de exercicios anteriores; 
  
IX-outros recursos a ele destinados na forma da lei. 
  
Art. 16 º - O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura aprovado 
pelo Chefe do Poder Executivo definirá: 
  
I- as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão 
ser custeados pelo Fundo Municipal de Cultura; 
  
II-os limites de financiamento; 
  
III-os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades; 
  
IV-as formas de prestação de contas. 
  
Parágrafo Único - O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura 
deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Cultura. 
  
CAPÍTULO IV 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 17° - Caberá às unidades integrantes do Sistema Municipal de 
Política Cultural prover os meios necessários ao desenvolvimento de 
programas de capacitação de profissionais através de cursos, palestras, 
debates e atividades similares. 
  
Art. 18°- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta de dotações orçamentárias próprias. 
  
Art. 19º - As disposições desta Lei ficam inclusas no Plano Plurianual 
de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, vigentes neste 
exercício. 
  
Art. 20° - O Poder Executivo Municipal promoverá no orçamento 
vigente as alterações que se fizerem necessárias. 
  
Art. 21° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadasas disposições em contrário. 
  
Prefeitura Municipal de Acopiara - CE, em 18 de Dezembrode 2024. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Juliana Roberto Martins 
Código Identificador:8B428B6A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
 
Adesão à SRP 13.020/2023.01 originária do Edital de PREGÃO 
ELETRÔNICO  
nº 13.0200/2023PERPda Prefeitura Municipal de Aquiraz/CE 
  
Empresa(s) vencedora(s): 
O & P COMERCIO ESPECIALIZADO LTDA, 
CNPJ: 35.111.011/0001-23 
Objeto: 
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 
13.020/2023.01, 
ORIUNDA 
DO 
PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº 13.020/2023PERP, CUJO OBJETO 
É A AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E 
MATERIAL 
DE 
APOIO 
DE 
INTERESSE 
DA 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE ALTANEIRA/CE 
Número do Processo de Adesão: 
2024.12.09.2 
Vigência da Ata: 
27 de fevereiro de 2025 
Valor Total: 
R$ 695.627,00 (seiscentos e noventa e cinco mil e 
seiscentos e vinte e sete reais) 
Base Legal: 
art. 86 da Lei Federal n° 14.133/21 

                            

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