DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3613
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h) Colaborar na articulação das ações entre os organismos públicos e
privados das áreas de Cultura:
i) Exercer as atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 9° - A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude, é o
órgão oficial responsável por planejar e executar políticas públicas
para promover a criação, produção, formação, circulação, difusão,
preservação da memória cultural, e zelar pelo patrimônio artístico,
histórico e cultural do Municipio.
Art. 10° - A Biblioteca Pública Municipal responsável pela promoção
da leitura e a difusão do conhecimento, congregando um acervo de
livros, periódicos e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à
pesquisa e à consulta por parte de seus usuários, com rico acervo de
livros para leitura e pesquisa e realização de Hora do Conto como
incentivo à leitura.
Art. 11° - O Museu Municipal é um espaço privilegiado de resgate e
preservação da história da colonização Acopiarense, está aberto para
visitações e estudos a todos que se interessarem.
Art. 12º - As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada
organismo integrante do Sistema Municipal de Politica Cultural,
deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no
Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da
execução de politicas, programas e projetos culturais.
Art. 13 º - O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de
planejamento da ação cultural no ámbito do município, deverá, ser
elaborado e/ou ajustado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte
e Juventude, com participação das diversas instâncias de consulta.
Parágrafo Único O Plano Municipal de Cultura será decenal, aprovado
pelo Conselho Municipal de Cultura e regulamentado por Lei.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 14°- Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, com o
objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação,
produção,
formação,
circulação
e
memória
artístico-cultural,
custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de
iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§ 1º O Fundo Municipal de Cultura é vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura Esporte e Juventude, competindo-lhe prover os
meios necessários à sua operacionalização.
§2º O gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Cultura
é o Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura será exercida pelo Conselho Municipal da Cultura.
Art. 15°-Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I- transferências à conta do orçamento geral do município;
II-transferências realizadas pelo Estado e pela União;
III- receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do
Sistema Municipal de Politica Cultural;
IV- contribuições de mantenedores, na forma de regulamento
especifico;
V-auxilios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas
ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI-doações e legados;
VII -saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem
como devolução de recursos por utilização indevida;
VIII-saldos financeiros de exercicios anteriores;
IX-outros recursos a ele destinados na forma da lei.
Art. 16 º - O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura aprovado
pelo Chefe do Poder Executivo definirá:
I- as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão
ser custeados pelo Fundo Municipal de Cultura;
II-os limites de financiamento;
III-os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;
IV-as formas de prestação de contas.
Parágrafo Único - O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura
deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17° - Caberá às unidades integrantes do Sistema Municipal de
Política Cultural prover os meios necessários ao desenvolvimento de
programas de capacitação de profissionais através de cursos, palestras,
debates e atividades similares.
Art. 18°- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 19º - As disposições desta Lei ficam inclusas no Plano Plurianual
de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, vigentes neste
exercício.
Art. 20° - O Poder Executivo Municipal promoverá no orçamento
vigente as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 21° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadasas disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Acopiara - CE, em 18 de Dezembrode 2024.
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juliana Roberto Martins
Código Identificador:8B428B6A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Adesão à SRP 13.020/2023.01 originária do Edital de PREGÃO
ELETRÔNICO
nº 13.0200/2023PERPda Prefeitura Municipal de Aquiraz/CE
Empresa(s) vencedora(s):
O & P COMERCIO ESPECIALIZADO LTDA,
CNPJ: 35.111.011/0001-23
Objeto:
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº
13.020/2023.01,
ORIUNDA
DO
PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 13.020/2023PERP, CUJO OBJETO
É A AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E
MATERIAL
DE
APOIO
DE
INTERESSE
DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE ALTANEIRA/CE
Número do Processo de Adesão:
2024.12.09.2
Vigência da Ata:
27 de fevereiro de 2025
Valor Total:
R$ 695.627,00 (seiscentos e noventa e cinco mil e
seiscentos e vinte e sete reais)
Base Legal:
art. 86 da Lei Federal n° 14.133/21
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