Ceará , 19 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3613 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 h) Colaborar na articulação das ações entre os organismos públicos e privados das áreas de Cultura: i) Exercer as atribuições que lhe forem delegadas. Art. 9° - A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude, é o órgão oficial responsável por planejar e executar políticas públicas para promover a criação, produção, formação, circulação, difusão, preservação da memória cultural, e zelar pelo patrimônio artístico, histórico e cultural do Municipio. Art. 10° - A Biblioteca Pública Municipal responsável pela promoção da leitura e a difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta por parte de seus usuários, com rico acervo de livros para leitura e pesquisa e realização de Hora do Conto como incentivo à leitura. Art. 11° - O Museu Municipal é um espaço privilegiado de resgate e preservação da história da colonização Acopiarense, está aberto para visitações e estudos a todos que se interessarem. Art. 12º - As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante do Sistema Municipal de Politica Cultural, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da execução de politicas, programas e projetos culturais. Art. 13 º - O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento da ação cultural no ámbito do município, deverá, ser elaborado e/ou ajustado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude, com participação das diversas instâncias de consulta. Parágrafo Único O Plano Municipal de Cultura será decenal, aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura e regulamentado por Lei. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 14°- Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. § 1º O Fundo Municipal de Cultura é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Juventude, competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização. §2º O gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Cultura é o Chefe do Poder Executivo Municipal. § 3º A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura será exercida pelo Conselho Municipal da Cultura. Art. 15°-Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura: I- transferências à conta do orçamento geral do município; II-transferências realizadas pelo Estado e pela União; III- receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de Politica Cultural; IV- contribuições de mantenedores, na forma de regulamento especifico; V-auxilios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; VI-doações e legados; VII -saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de recursos por utilização indevida; VIII-saldos financeiros de exercicios anteriores; IX-outros recursos a ele destinados na forma da lei. Art. 16 º - O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura aprovado pelo Chefe do Poder Executivo definirá: I- as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo Fundo Municipal de Cultura; II-os limites de financiamento; III-os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades; IV-as formas de prestação de contas. Parágrafo Único - O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Cultura. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17° - Caberá às unidades integrantes do Sistema Municipal de Política Cultural prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais através de cursos, palestras, debates e atividades similares. Art. 18°- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 19º - As disposições desta Lei ficam inclusas no Plano Plurianual de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, vigentes neste exercício. Art. 20° - O Poder Executivo Municipal promoverá no orçamento vigente as alterações que se fizerem necessárias. Art. 21° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Acopiara - CE, em 18 de Dezembrode 2024. ANTONIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal Publicado por: Juliana Roberto Martins Código Identificador:8B428B6A ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXTRATO DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Adesão à SRP 13.020/2023.01 originária do Edital de PREGÃO ELETRÔNICO nº 13.0200/2023PERPda Prefeitura Municipal de Aquiraz/CE Empresa(s) vencedora(s): O & P COMERCIO ESPECIALIZADO LTDA, CNPJ: 35.111.011/0001-23 Objeto: ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 13.020/2023.01, ORIUNDA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13.020/2023PERP, CUJO OBJETO É A AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E MATERIAL DE APOIO DE INTERESSE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA/CE Número do Processo de Adesão: 2024.12.09.2 Vigência da Ata: 27 de fevereiro de 2025 Valor Total: R$ 695.627,00 (seiscentos e noventa e cinco mil e seiscentos e vinte e sete reais) Base Legal: art. 86 da Lei Federal n° 14.133/21Fechar