Ceará , 19 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3613 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador:ED58ED0B ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE GABINETE DO PREFEITO TERMO DE CONVÊNIO COM ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS SEM CONTRAPARTIDA TERMO DE CONVÊNIO COM ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS SEM CONTRAPARTIDA CONVÊNIO Nº 2024.12.12.1 O MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE/CE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 07.594.500/0001-48, com sede na Rua João Batista Arrais, 08, centro, Cidade de Antonina do Norte/CE – CEP: 63570-000, neste ato representado gestor do Fundo Municipal de Saúde Sr. Cicero Leadesom Oliveira da Silva, inscrito no CPF sob o nº 063.375.723-35, residente e domiciliado na Avenida Nelito Mendes, Centro, Cidade de Antonina do Norte/CE – CEP: 63570-000, doravante denominado CONCEDENTE, e a ASSOCIAÇÃO NELITO MENDES, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 31.873.170/0001-04, com sede na Avenida Joaquim Elizeu, 101, centro, Cidade de Antonina do Norte/CE – CEP: 63570-000, neste ato representada por seu presidente Maria Lidiana Alves de Carvalho, brasileira, casada, Portadora da Cédula de Identidade RG nº 98029110670 SSPDS-CE e inscrito no CPF sob o nº 921.552.863-68, residente e domiciliado na Rua Roseno de Matos, 13 - Centro, Cidade de Antonina do Norte/CE – CEP: 63570-000, doravante denominado CONVENENTE, resolvem celebrar o presente Convênio, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, na Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993, Lei n°8.080, de 19 de setembro de 1990, Portaria de Consolidação GM/MS n° 6, de 28 de setembro de 2017, Portaria GM/MS n° 544, de 3 de maio de 2023, que dispõe sobre as regras para as transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas a emendas parlamentares que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), PORTARIA GM/MS N° 5.972, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024, que habilita os estados e os municípios a receberem recursos financeiros emergenciais para o custeio da Atenção Especializada, e proposta n° 36000.6349292/01-400 e emenda n° 71070001 e PORTARIA GM/MS N° 3.636, DE 29 DE ABRIL DE 2024, que habilita os estados e os municípios a receberem recursos financeiros emergenciais para o custeio da Atenção Especializada, e proposta n° 36000609314202400 e emenda n° 71070001 e mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente Convênio objetiva o repasse à CONVENETE de recursos para incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e o valor R$ 24.434,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de Antonina do Norte e repassados a ASSOCIAÇÃO NELITO MENDES. CLÁUSULA SEGUNDA – DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS Para a transferência dos recursos de que trata este Convênio, serão adotados os procedimentos estabelecidos observando o disposto no Capítulo III da Portaria GM/MS, n° 3.283, de 7 de março de 2024. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS A integralidade dos recursos transferidos a CONVENETE deverão ser aplicados, no custeio e onerarão o Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada à Saúde. Subcláusula primeira. Constitui-se obrigações dos Participes: I - DO CONCEDENTE: a) realizar os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução, acompanhamento, fiscalização, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de Contas Especial; b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo com a legislação especifica sobre o caso; c) acompanhar, fiscalizar e avaliar, sistematicamente, a execução do objeto deste Convênio, comunicando ao CONVENENTES quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendencias de ordem técnica ou legal, bem como suspender a liberação de recursos, fixando o prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos; d) analisar a prestação de contas relativa a este Convênio, na forma e prazo fixados na Portaria GM/MS, n° 3.283, de 7 de março de 2024, além de avaliar os resultados alcançados, inclusive no que diz respeito a qualidade dos produtos e serviços conveniados; e e) notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos, e instaurar, se for o caso, a Tomada de Contas Especial. II – DO CONVENENTE: a) executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com a Portaria Ministerial que regula a matéria, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio, responsabilizando-se pela aplicação dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE, exclusivamente na execução das ações pactuadas; b) aplicar os recursos discriminados exclusivamente no objeto do presente Convênio; c) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Convênio, inclusive os serviços eventualmente contratados, observando a qualidade, quantidade e prazos; d) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e institucional necessária a celebração deste Convênio, de acordo com os normativos da emenda parlamentar nos termos da legislação aplicável; e) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle; f) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta especifica, aberta em instituição financeira oficial, federal ou estadual, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas; g) manter os comprovantes originais das despesas arquivados, em ordem cronológica, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos Órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas e na hipótese de digitalização, os documentos originais devem ser conservados em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas dos responsáveis concedentes pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo; h) manter atualizada a escrituração contábil especifica dos atos e fatos relativos a execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos; i) facilitar a supervisão e a fiscalização do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa aos contratos celebrados; j) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; k) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste instrumento ao fundo municipal de saúde e disponibilizar em sitio oficial especifico na rede mundial de computadores (internet) com ampla transparência;Fechar