Ceará , 19 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3613 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 i) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio; m) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e, obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas placas, painéis e outdoors de identificação das obras e projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio; n) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o respectivo acompanhamento e fiscalização; o) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos Órgãos de controle interno e externo, o acesso à movimentação financeira da conta específica vinculada ao presente Convênio; p) ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dar ciência aos Órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar o Ministério Público; e q) garantir a manutenção da capacidade técnica e operacional necessária ao bom desempenho das atividades. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA Este Termo de Convênio terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu termino. Subcláusula única. O CONCEDENTE prorrogará "de oficio" a vigência deste Termo de Convênio, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado. CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, referentes aos recursos para incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e o valor R$ 24.434,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), serão transferidos em parcela única do Fundo Municipal de Saúde de Antonina do Norte para conta específica da ASSOCIAÇÃO NELITO MENDES, conforme a seguinte classificação orçamentaria: Projeto Atividade: 10 122 0112 2.056 – Gerenciamento e Manutenção da Secretaria de Saúde e Saneamento Serviços Públicos de Saúde (CUSTEIO) — MAC Natureza: 3.3.50.41.00 — Contribuições CLÁUSULA SEXTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE serão depositados em conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do CONVENENTE em instituição financeira oficial, federal ou estadual. CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos participes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Subcláusula primeira. E vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste: I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida na legislação vigente; II - alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto conveniado; III - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica. IV - pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, com pensionistas e com encargos referentes ao serviço da dívida, conforme disposto no § 1° do Art. 166-A da Constituição Federal. VI - Obras de construções novas bem como de ampliações de imóveis já existentes, ainda que utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde. CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO Este Convênio poderá ser alterado mediante proposta do CONVENENTE, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, vedado o desvirtuamento da natureza do objeto pactuado. CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE, e dos rendimentos obtidos em aplicações no mercado financeiro consiste no procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto do convênio e o alcance dos resultados previstos. Subcláusula primeira. A Prestação de Contas deverá ser apresentada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término de sua vigência ou da conclusão do objeto pactuado, o que ocorrer primeiro, e será composto, além dos documentos e informações apresentados pelo CONVENENTE, do seguinte: I - relatório de cumprimento do objeto; II - notas e comprovantes fiscais, quanto aos seguintes aspectos: data do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos, valor, aposição de dados do convenente, programa e número do Convênio; III - relatório de prestação de contas registrado pelo CONVENENTE; IV - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; V - relação de treinados ou capacitados, quando for o caso; VI - relação dos serviços prestados, quando for o caso; VII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e VIII - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE se obriga a manter os documentos relacionados ao Convênio. Subcláusula Segunda. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei. Subcláusula Terceira. O CONVENENTE deverá ser notificado previamente sobre as irregularidades apontadas na análise da prestação de contas. Subcláusula Quarta. Se, ao término do último prazo estabelecido, o CONVENENTE não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência nos Órgãos responsáveis por omissão do dever de prestar contas, e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidaria. Subcláusula Quinta. O CONCEDENTE deverá registrar o recebimento da prestação de contas, cuja analise será feita no encerramento do Convênio com base na documentação apresentada, não se equiparando a auditoria contábil, e terá por fim atestar ou não a conclusão da execução física do objeto, bem como a verificação dos documentos necessários a prestação de contas. CLÁUSULA DÉCIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃOFechar