DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3613
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i) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa
efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a
critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não
apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo
tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos
inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de
Convênio;
m) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do
CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não,
relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de
Convênio
e,
obedecido
o
modelo-padrão
estabelecido
pelo
CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas placas, painéis
e outdoors de identificação das obras e projetos custeados, no todo ou
em parte, com os recursos deste Convênio;
n) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que
eventualmente possam dificultar ou interromper o curso normal da
execução do Convênio e prestar informações sobre as ações
desenvolvidas para viabilizar o respectivo acompanhamento e
fiscalização;
o) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos Órgãos de controle
interno e externo, o acesso à movimentação financeira da conta
específica vinculada ao presente Convênio;
p) ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dar ciência aos Órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de
crime ou de improbidade administrativa, cientificar o Ministério
Público; e
q) garantir a manutenção da capacidade técnica e operacional
necessária ao bom desempenho das atividades.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 12 (doze) meses, contados a
partir de sua assinatura, podendo ser prorrogada, mediante termo
aditivo,
por
solicitação
do
CONVENENTE
devidamente
fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu
termino.
Subcláusula única. O CONCEDENTE prorrogará "de oficio" a
vigência deste Termo de Convênio, quando der causa ao atraso na
liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do
atraso verificado.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DA CLASSIFICAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio,
referentes aos recursos para incremento temporário ao custeio dos
serviços de Atenção Especializada à Saúde, no valor de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais) e o valor R$ 24.434,00 (vinte e quatro mil,
quatrocentos e trinta e quatro reais), serão transferidos em parcela
única do Fundo Municipal de Saúde de Antonina do Norte para conta
específica da ASSOCIAÇÃO NELITO MENDES, conforme a
seguinte classificação orçamentaria:
Projeto Atividade: 10 122 0112 2.056 – Gerenciamento e
Manutenção da Secretaria de Saúde e Saneamento
Serviços Públicos de Saúde (CUSTEIO) — MAC
Natureza: 3.3.50.41.00 — Contribuições
CLÁUSULA SEXTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE serão
depositados em conta específica vinculada ao presente Convênio,
aberta em nome do CONVENENTE em instituição financeira oficial,
federal ou estadual.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos participes,
de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência,
respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total
ou parcial.
Subcláusula primeira. E vedado ao CONVENENTE, sob pena de
rescisão do ajuste:
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em
finalidade diversa da estabelecida na legislação vigente;
II - alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da
execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta,
sem prejuízo da funcionalidade do objeto conveniado;
III - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público,
integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da
administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou
assistência técnica.
IV - pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a
ativos e inativos, com pensionistas e com encargos referentes ao
serviço da dívida, conforme disposto no § 1° do Art. 166-A da
Constituição Federal.
VI - Obras de construções novas bem como de ampliações de imóveis
já existentes, ainda que utilizados para a realização de ações e/ou
serviços de saúde.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO
Este
Convênio
poderá
ser
alterado
mediante
proposta
do
CONVENENTE, devidamente formalizada e justificada, a ser
apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo
mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, vedado o
desvirtuamento da natureza do objeto pactuado.
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo
CONCEDENTE, e dos rendimentos obtidos em aplicações no
mercado financeiro consiste no procedimento de acompanhamento
sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os
aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto do
convênio e o alcance dos resultados previstos.
Subcláusula primeira. A Prestação de Contas deverá ser apresentada
por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente
federativo beneficiado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados do término de sua vigência ou da conclusão do objeto
pactuado, o que ocorrer primeiro, e será composto, além dos
documentos e informações apresentados pelo CONVENENTE, do
seguinte:
I - relatório de cumprimento do objeto;
II - notas e comprovantes fiscais, quanto aos seguintes aspectos: data
do
documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos, valor,
aposição de dados
do convenente, programa e número do Convênio;
III - relatório de prestação de contas registrado pelo CONVENENTE;
IV - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o
instrumento;
V - relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
VI - relação dos serviços prestados, quando for o caso;
VII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando
houver; e
VIII - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE se
obriga a manter os documentos relacionados ao Convênio.
Subcláusula Segunda. Quando a prestação de contas não for
encaminhada
no
prazo
estabelecido
neste
instrumento,
o
CONCEDENTE estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos,
incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro,
atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma
da lei.
Subcláusula Terceira. O CONVENENTE deverá ser notificado
previamente sobre as irregularidades apontadas na análise da
prestação de contas.
Subcláusula Quarta. Se, ao término do último prazo estabelecido, o
CONVENENTE não apresentar a prestação de contas nem devolver
os recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência nos Órgãos
responsáveis por omissão do dever de prestar contas, e comunicará o
fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para
fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele
argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao
erário, sob pena de responsabilização solidaria.
Subcláusula
Quinta.
O
CONCEDENTE
deverá
registrar
o
recebimento da prestação de contas, cuja analise será feita no
encerramento do Convênio com base na documentação apresentada,
não se equiparando a auditoria contábil, e terá por fim atestar ou não a
conclusão da execução física do objeto, bem como a verificação dos
documentos necessários a prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
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