DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3613 
 
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i) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa 
efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a 
critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não 
apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo 
tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos 
inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de 
Convênio; 
m) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do 
CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não, 
relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de 
Convênio 
e, 
obedecido 
o 
modelo-padrão 
estabelecido 
pelo 
CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas placas, painéis 
e outdoors de identificação das obras e projetos custeados, no todo ou 
em parte, com os recursos deste Convênio; 
n) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que 
eventualmente possam dificultar ou interromper o curso normal da 
execução do Convênio e prestar informações sobre as ações 
desenvolvidas para viabilizar o respectivo acompanhamento e 
fiscalização; 
o) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos Órgãos de controle 
interno e externo, o acesso à movimentação financeira da conta 
específica vinculada ao presente Convênio; 
p) ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, 
dar ciência aos Órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de 
crime ou de improbidade administrativa, cientificar o Ministério 
Público; e 
q) garantir a manutenção da capacidade técnica e operacional 
necessária ao bom desempenho das atividades. 
  
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA 
Este Termo de Convênio terá vigência de 12 (doze) meses, contados a 
partir de sua assinatura, podendo ser prorrogada, mediante termo 
aditivo, 
por 
solicitação 
do 
CONVENENTE 
devidamente 
fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu 
termino. 
Subcláusula única. O CONCEDENTE prorrogará "de oficio" a 
vigência deste Termo de Convênio, quando der causa ao atraso na 
liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do 
atraso verificado. 
  
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DA CLASSIFICAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA 
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, 
referentes aos recursos para incremento temporário ao custeio dos 
serviços de Atenção Especializada à Saúde, no valor de R$ 25.000,00 
(vinte e cinco mil reais) e o valor R$ 24.434,00 (vinte e quatro mil, 
quatrocentos e trinta e quatro reais), serão transferidos em parcela 
única do Fundo Municipal de Saúde de Antonina do Norte para conta 
específica da ASSOCIAÇÃO NELITO MENDES, conforme a 
seguinte classificação orçamentaria: 
Projeto Atividade: 10 122 0112 2.056 – Gerenciamento e 
Manutenção da Secretaria de Saúde e Saneamento 
Serviços Públicos de Saúde (CUSTEIO) — MAC 
Natureza: 3.3.50.41.00 — Contribuições 
  
CLÁUSULA SEXTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS 
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE serão 
depositados em conta específica vinculada ao presente Convênio, 
aberta em nome do CONVENENTE em instituição financeira oficial, 
federal ou estadual. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS 
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos participes, 
de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, 
respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total 
ou parcial. 
Subcláusula primeira. E vedado ao CONVENENTE, sob pena de 
rescisão do ajuste: 
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em 
finalidade diversa da estabelecida na legislação vigente; 
II - alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da 
execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, 
sem prejuízo da funcionalidade do objeto conveniado; 
III - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, 
integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da 
administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou 
assistência técnica. 
IV - pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a 
ativos e inativos, com pensionistas e com encargos referentes ao 
serviço da dívida, conforme disposto no § 1° do Art. 166-A da 
Constituição Federal. 
VI - Obras de construções novas bem como de ampliações de imóveis 
já existentes, ainda que utilizados para a realização de ações e/ou 
serviços de saúde. 
  
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO 
Este 
Convênio 
poderá 
ser 
alterado 
mediante 
proposta 
do 
CONVENENTE, devidamente formalizada e justificada, a ser 
apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo 
mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, vedado o 
desvirtuamento da natureza do objeto pactuado. 
  
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo 
CONCEDENTE, e dos rendimentos obtidos em aplicações no 
mercado financeiro consiste no procedimento de acompanhamento 
sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os 
aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto do 
convênio e o alcance dos resultados previstos. 
Subcláusula primeira. A Prestação de Contas deverá ser apresentada 
por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente 
federativo beneficiado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, 
contados do término de sua vigência ou da conclusão do objeto 
pactuado, o que ocorrer primeiro, e será composto, além dos 
documentos e informações apresentados pelo CONVENENTE, do 
seguinte: 
I - relatório de cumprimento do objeto; 
II - notas e comprovantes fiscais, quanto aos seguintes aspectos: data 
do 
documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos, valor, 
aposição de dados 
do convenente, programa e número do Convênio; 
III - relatório de prestação de contas registrado pelo CONVENENTE; 
IV - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o 
instrumento; 
V - relação de treinados ou capacitados, quando for o caso; 
VI - relação dos serviços prestados, quando for o caso; 
VII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando 
houver; e 
VIII - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE se 
obriga a manter os documentos relacionados ao Convênio. 
Subcláusula Segunda. Quando a prestação de contas não for 
encaminhada 
no 
prazo 
estabelecido 
neste 
instrumento, 
o 
CONCEDENTE estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e 
cinco) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, 
incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, 
atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma 
da lei. 
Subcláusula Terceira. O CONVENENTE deverá ser notificado 
previamente sobre as irregularidades apontadas na análise da 
prestação de contas. 
Subcláusula Quarta. Se, ao término do último prazo estabelecido, o 
CONVENENTE não apresentar a prestação de contas nem devolver 
os recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência nos Órgãos 
responsáveis por omissão do dever de prestar contas, e comunicará o 
fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para 
fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele 
argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao 
erário, sob pena de responsabilização solidaria. 
Subcláusula 
Quinta. 
O 
CONCEDENTE 
deverá 
registrar 
o 
recebimento da prestação de contas, cuja analise será feita no 
encerramento do Convênio com base na documentação apresentada, 
não se equiparando a auditoria contábil, e terá por fim atestar ou não a 
conclusão da execução física do objeto, bem como a verificação dos 
documentos necessários a prestação de contas. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO 

                            

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