DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3613
www.diariomunicipal.com.br/aprece 8
Publicado por:
Eduardo James Candido de Freita
Código Identificador:ED58ED0B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE CONVÊNIO COM ENTIDADES PRIVADAS SEM
FINS LUCRATIVOS SEM CONTRAPARTIDA
TERMO DE CONVÊNIO COM ENTIDADES PRIVADAS SEM
FINS LUCRATIVOS SEM CONTRAPARTIDA
CONVÊNIO Nº 2024.12.12.1
O MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE/CE, pessoa jurídica
de direito público, CNPJ nº 07.594.500/0001-48, com sede na Rua
João Batista Arrais, 08, centro, Cidade de Antonina do Norte/CE –
CEP: 63570-000, neste ato representado gestor do Fundo Municipal
de Saúde Sr. Cicero Leadesom Oliveira da Silva, inscrito no CPF sob
o nº 063.375.723-35, residente e domiciliado na Avenida Nelito
Mendes, Centro, Cidade de Antonina do Norte/CE – CEP: 63570-000,
doravante denominado CONCEDENTE, e a ASSOCIAÇÃO
NELITO MENDES, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ
sob o nº 31.873.170/0001-04, com sede na Avenida Joaquim Elizeu,
101, centro, Cidade de Antonina do Norte/CE – CEP: 63570-000,
neste ato representada por seu presidente Maria Lidiana Alves de
Carvalho, brasileira, casada, Portadora da Cédula de Identidade RG nº
98029110670 SSPDS-CE e inscrito no CPF sob o nº 921.552.863-68,
residente e domiciliado na Rua Roseno de Matos, 13 - Centro, Cidade
de Antonina do Norte/CE – CEP: 63570-000, doravante denominado
CONVENENTE, resolvem celebrar o presente Convênio, regendo-se
pelo disposto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, na
Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993, Lei n°8.080, de 19 de setembro
de 1990, Portaria de Consolidação GM/MS n° 6, de 28 de setembro de
2017, Portaria GM/MS n° 544, de 3 de maio de 2023, que dispõe
sobre as regras para as transferências do Fundo Nacional de Saúde aos
fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas
a emendas parlamentares que destinarem recursos ao Sistema Único
de Saúde (SUS), PORTARIA GM/MS N° 5.972, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024, que habilita os estados e os municípios a
receberem recursos financeiros emergenciais para o custeio da
Atenção Especializada, e proposta n° 36000.6349292/01-400 e
emenda n° 71070001 e PORTARIA GM/MS N° 3.636, DE 29 DE
ABRIL DE 2024, que habilita os estados e os municípios a receberem
recursos financeiros emergenciais para o custeio da Atenção
Especializada, e proposta n° 36000609314202400 e emenda n°
71070001 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio objetiva o repasse à CONVENETE de recursos
para incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção
Especializada à Saúde, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), e o valor R$ 24.434,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta
e quatro reais), transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo
Municipal de Saúde de Antonina do Norte e repassados a
ASSOCIAÇÃO NELITO MENDES.
CLÁUSULA SEGUNDA
–
DA
TRANSFERÊNCIA
DOS
RECURSOS
Para a transferência dos recursos de que trata este Convênio, serão
adotados os procedimentos estabelecidos observando o disposto no
Capítulo III da Portaria GM/MS, n° 3.283, de 7 de março de 2024.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
A integralidade dos recursos transferidos a CONVENETE deverão ser
aplicados, no custeio e onerarão o Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada à
Saúde.
Subcláusula primeira. Constitui-se obrigações dos Participes:
I - DO CONCEDENTE:
a) realizar os atos e os procedimentos relativos à formalização,
alteração, execução, acompanhamento, fiscalização, análise da
prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de
Contas Especial;
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para
a execução deste Convênio, de acordo com a legislação especifica
sobre o caso;
c) acompanhar, fiscalizar e avaliar, sistematicamente, a execução do
objeto deste Convênio, comunicando ao CONVENENTES quaisquer
irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras
pendencias de ordem técnica ou legal, bem como suspender a
liberação de recursos, fixando o prazo estabelecido na legislação
pertinente para saneamento ou apresentação de informações e
esclarecimentos;
d) analisar a prestação de contas relativa a este Convênio, na forma e
prazo fixados na Portaria GM/MS, n° 3.283, de 7 de março de 2024,
além de avaliar os resultados alcançados, inclusive no que diz respeito
a qualidade dos produtos e serviços conveniados; e
e) notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de
contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos
recursos públicos transferidos, e instaurar, se for o caso, a Tomada de
Contas Especial.
II – DO CONVENENTE:
a) executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com a Portaria
Ministerial que regula a matéria, adotando todas as medidas
necessárias à correta execução deste Convênio, responsabilizando-se
pela aplicação dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE,
exclusivamente na execução das ações pactuadas;
b) aplicar os recursos discriminados exclusivamente no objeto do
presente Convênio;
c) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do
objeto pactuado no Convênio, inclusive os serviços eventualmente
contratados, observando a qualidade, quantidade e prazos;
d) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado,
reunir toda documentação jurídica e institucional necessária a
celebração deste Convênio, de acordo com os normativos da emenda
parlamentar nos termos da legislação aplicável;
e) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e
da execução dos produtos e serviços conveniados, em conformidade
com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e
atividades, determinando a correção de vícios que possam
comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária,
quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle;
f) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este
Convênio em conta especifica, aberta em instituição financeira oficial,
federal ou estadual, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto,
observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à
execução das despesas;
g) manter os comprovantes originais das despesas arquivados, em
ordem cronológica, no próprio local em que forem contabilizados, à
disposição dos Órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10
(dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de
contas e na hipótese de digitalização, os documentos originais devem
ser conservados em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos do
julgamento das contas dos responsáveis concedentes pelo Tribunal de
Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante
termo;
h) manter atualizada a escrituração contábil especifica dos atos e fatos
relativos a execução deste Convênio, para fins de fiscalização,
acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
i) facilitar a supervisão e a fiscalização do CONCEDENTE,
permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco e fornecendo, sempre
que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a
execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao
exame da documentação relativa aos contratos celebrados;
j) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos
órgãos de controle interno e externo, a qualquer tempo e lugar, aos
processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem
como aos locais de execução do respectivo objeto;
k) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio
deste Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste instrumento ao
fundo municipal de saúde e disponibilizar em sitio oficial especifico
na rede mundial de computadores (internet) com ampla transparência;
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