DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3613 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º300/2024, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 
 
Lei Municipal n.º300/2024, de 16 de dezembro de 2024. 
  
Dispõe sobre o complemento constitucional com 
recursos do fundo de manutenção e desenvolvimento 
da 
educação 
básica 
e 
de 
valorização 
dos 
profissionais da educação (fundeb) 
  
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de 
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:  
Art. 1º. Fica instituído o Complemento Constitucional dos 
Profissionais da Educação Básica em Efetivo Exercício, destinado ao 
atingimento dos gastos mínimo de 70% (setenta inteiros por cento) 
dos recursos totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – 
FUNDEB recebidos pelo Município em 2024, em cumprimento ao 
disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal e ao 
artigo 26 da lei federal 14.113/2020. 
  
Art. 2º. O complemento constitucional de que trata o caput 
corresponde à diferença positiva entre o total de recursos e o total de 
gastos acumulados durante o exercício de 2024, correspondentes à 
parcela de 70% (setenta inteiros por cento) do FUNDEB, destinada ao 
pagamento dos profissionais da educação básica, conforme determina 
o art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
  
Art. 3º.Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os 
seguintes servidores vinculados a Educação e que recebam da fonte de 
recurso 70% (setenta por cento) do FUNDEB, lotados e em efetivo 
exercício até a data de: 31/12/2024 sejam efetivos, temporários e 
comissionados com matricula ativa na Secretaria Municipal de 
Educação, conforme regulamentado pela Legislação do Fundeb. 
  
Parágrafo único –Não Fazem “jus” ao rateio: 
I -Os estagiários e bolsistas da rede municipal de ensino; 
II -Os Servidores que estiverem em licença para tratar de interesses 
particulares; 
III -Os servidores cedidos a outros entes políticos; 
  
Art. 4º.A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de 
rateio, será proporcional a carga horaria de cada profissional, bem 
como ao tempo de serviços trabalhado no ano. 
  
Parágrafo único. O valor a ser repassado aos profissionais da 
educação básica será pago em depósitos bancários distintos, na mesma 
conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais. 
  
Art. 5º. A distribuição dos recursos de que trata o art. 1º por meio do 
complemento constitucional obedecerá aos critérios definidos nesta 
lei. 
  
Parágrafo único. O complemento constitucional será calculado 
utilizando o montante faltante dos recursos do FUNDEB para atingir 
os gastos mínimos de 70% (setenta inteiros por cento) previstos no 
inciso XI do art. 212–A da Constituição Federal, dividido pelo 
número de Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício. 
  
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação publicará portaria com o 
demonstrativo dos valores a serem pagos considerando o previsto no 
artigo anterior. 
  
Art. 7º. O complemento constitucional será calculado dividindo-se o 
valor do saldo salarial pela quantidade de servidores habilitados a 
recebê-lo, obedecido o disposto no Parágrafo único do art. 5º desta 
Lei. 
  
Art. 8º.O complemento constitucional deferido aos profissionais de 
educação básica, não se incorporará aos vencimentos ou remuneração 
para qualquer efeito e, não será considerado para cálculo de quaisquer 
vantagens pecuniárias, incidindo sobre referida importância os 
descontos previstos em Lei. 
  
Art. 9º. As despesas desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário. 
  
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do 
Ceará, aos16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de 2024 
(dois mil e quatro). 
  
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:77909A92 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º299/2024, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024. 
 
Lei Municipal n.º299/2024, de 16 de dezembro de 2024. 
  
Dispõe sobre denominação de Rua e dá outras 
providências. 
  
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de 
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º.Fica denominada de Rua Maria Tereza de Alcântara a Rua 
principal da vila Barreiros, Zona Rural de Assaré/CE. 
  
Art. 2º.Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar 
confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo 
anterior. 
  
Art. 3º.Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do 
Ceará, aos16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de 2024 
(dois mil e quatro). 
  
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:26A07F16 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º298/2024, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024. 
 
Lei Municipal n.º298/2024, de 16 de dezembro de 2024. 
  
Dispõe sobre denominação de Rua e dá outras 
providências. 
  
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de 
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º.Fica denominada de Rua José Moreira Gonçalves a Rua 05, 
situada paralela à Rua Adão Gonçalves, no trecho da casa da Sra. 
Leila até a casa do Sr. Ronaldo encravada na subida da ladeira para as 
populares, próximo ao açude da raposa. 
  

                            

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