Ceará , 19 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3613 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º300/2024, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 Lei Municipal n.º300/2024, de 16 de dezembro de 2024. Dispõe sobre o complemento constitucional com recursos do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação (fundeb) O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Complemento Constitucional dos Profissionais da Educação Básica em Efetivo Exercício, destinado ao atingimento dos gastos mínimo de 70% (setenta inteiros por cento) dos recursos totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB recebidos pelo Município em 2024, em cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal e ao artigo 26 da lei federal 14.113/2020. Art. 2º. O complemento constitucional de que trata o caput corresponde à diferença positiva entre o total de recursos e o total de gastos acumulados durante o exercício de 2024, correspondentes à parcela de 70% (setenta inteiros por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica, conforme determina o art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 3º.Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os seguintes servidores vinculados a Educação e que recebam da fonte de recurso 70% (setenta por cento) do FUNDEB, lotados e em efetivo exercício até a data de: 31/12/2024 sejam efetivos, temporários e comissionados com matricula ativa na Secretaria Municipal de Educação, conforme regulamentado pela Legislação do Fundeb. Parágrafo único –Não Fazem “jus” ao rateio: I -Os estagiários e bolsistas da rede municipal de ensino; II -Os Servidores que estiverem em licença para tratar de interesses particulares; III -Os servidores cedidos a outros entes políticos; Art. 4º.A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de rateio, será proporcional a carga horaria de cada profissional, bem como ao tempo de serviços trabalhado no ano. Parágrafo único. O valor a ser repassado aos profissionais da educação básica será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais. Art. 5º. A distribuição dos recursos de que trata o art. 1º por meio do complemento constitucional obedecerá aos critérios definidos nesta lei. Parágrafo único. O complemento constitucional será calculado utilizando o montante faltante dos recursos do FUNDEB para atingir os gastos mínimos de 70% (setenta inteiros por cento) previstos no inciso XI do art. 212–A da Constituição Federal, dividido pelo número de Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício. Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação publicará portaria com o demonstrativo dos valores a serem pagos considerando o previsto no artigo anterior. Art. 7º. O complemento constitucional será calculado dividindo-se o valor do saldo salarial pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, obedecido o disposto no Parágrafo único do art. 5º desta Lei. Art. 8º.O complemento constitucional deferido aos profissionais de educação básica, não se incorporará aos vencimentos ou remuneração para qualquer efeito e, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, incidindo sobre referida importância os descontos previstos em Lei. Art. 9º. As despesas desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do Ceará, aos16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de 2024 (dois mil e quatro). JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:77909A92 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º299/2024, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024. Lei Municipal n.º299/2024, de 16 de dezembro de 2024. Dispõe sobre denominação de Rua e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º.Fica denominada de Rua Maria Tereza de Alcântara a Rua principal da vila Barreiros, Zona Rural de Assaré/CE. Art. 2º.Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior. Art. 3º.Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do Ceará, aos16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de 2024 (dois mil e quatro). JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:26A07F16 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º298/2024, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024. Lei Municipal n.º298/2024, de 16 de dezembro de 2024. Dispõe sobre denominação de Rua e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º.Fica denominada de Rua José Moreira Gonçalves a Rua 05, situada paralela à Rua Adão Gonçalves, no trecho da casa da Sra. Leila até a casa do Sr. Ronaldo encravada na subida da ladeira para as populares, próximo ao açude da raposa.Fechar