DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3613
www.diariomunicipal.com.br/aprece 11
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º300/2024, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Lei Municipal n.º300/2024, de 16 de dezembro de 2024.
Dispõe sobre o complemento constitucional com
recursos do fundo de manutenção e desenvolvimento
da
educação
básica
e
de
valorização
dos
profissionais da educação (fundeb)
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Complemento Constitucional dos
Profissionais da Educação Básica em Efetivo Exercício, destinado ao
atingimento dos gastos mínimo de 70% (setenta inteiros por cento)
dos recursos totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB recebidos pelo Município em 2024, em cumprimento ao
disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal e ao
artigo 26 da lei federal 14.113/2020.
Art. 2º. O complemento constitucional de que trata o caput
corresponde à diferença positiva entre o total de recursos e o total de
gastos acumulados durante o exercício de 2024, correspondentes à
parcela de 70% (setenta inteiros por cento) do FUNDEB, destinada ao
pagamento dos profissionais da educação básica, conforme determina
o art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 3º.Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os
seguintes servidores vinculados a Educação e que recebam da fonte de
recurso 70% (setenta por cento) do FUNDEB, lotados e em efetivo
exercício até a data de: 31/12/2024 sejam efetivos, temporários e
comissionados com matricula ativa na Secretaria Municipal de
Educação, conforme regulamentado pela Legislação do Fundeb.
Parágrafo único –Não Fazem “jus” ao rateio:
I -Os estagiários e bolsistas da rede municipal de ensino;
II -Os Servidores que estiverem em licença para tratar de interesses
particulares;
III -Os servidores cedidos a outros entes políticos;
Art. 4º.A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de
rateio, será proporcional a carga horaria de cada profissional, bem
como ao tempo de serviços trabalhado no ano.
Parágrafo único. O valor a ser repassado aos profissionais da
educação básica será pago em depósitos bancários distintos, na mesma
conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais.
Art. 5º. A distribuição dos recursos de que trata o art. 1º por meio do
complemento constitucional obedecerá aos critérios definidos nesta
lei.
Parágrafo único. O complemento constitucional será calculado
utilizando o montante faltante dos recursos do FUNDEB para atingir
os gastos mínimos de 70% (setenta inteiros por cento) previstos no
inciso XI do art. 212–A da Constituição Federal, dividido pelo
número de Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação publicará portaria com o
demonstrativo dos valores a serem pagos considerando o previsto no
artigo anterior.
Art. 7º. O complemento constitucional será calculado dividindo-se o
valor do saldo salarial pela quantidade de servidores habilitados a
recebê-lo, obedecido o disposto no Parágrafo único do art. 5º desta
Lei.
Art. 8º.O complemento constitucional deferido aos profissionais de
educação básica, não se incorporará aos vencimentos ou remuneração
para qualquer efeito e, não será considerado para cálculo de quaisquer
vantagens pecuniárias, incidindo sobre referida importância os
descontos previstos em Lei.
Art. 9º. As despesas desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do
Ceará, aos16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de 2024
(dois mil e quatro).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:77909A92
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º299/2024, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Lei Municipal n.º299/2024, de 16 de dezembro de 2024.
Dispõe sobre denominação de Rua e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.Fica denominada de Rua Maria Tereza de Alcântara a Rua
principal da vila Barreiros, Zona Rural de Assaré/CE.
Art. 2º.Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar
confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo
anterior.
Art. 3º.Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do
Ceará, aos16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de 2024
(dois mil e quatro).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:26A07F16
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º298/2024, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Lei Municipal n.º298/2024, de 16 de dezembro de 2024.
Dispõe sobre denominação de Rua e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.Fica denominada de Rua José Moreira Gonçalves a Rua 05,
situada paralela à Rua Adão Gonçalves, no trecho da casa da Sra.
Leila até a casa do Sr. Ronaldo encravada na subida da ladeira para as
populares, próximo ao açude da raposa.
Fechar