DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3613 
 
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II - Realizar reuniões mensais ou sempre que necessário, para análise 
dos resultados obtidos e elaborar planos para cumprimento das 
condicionalidades do Programa Bolsa Família; 
III - Realizar campanhas de sensibilização nos postos de saúde, 
escolas 
e 
demais 
localidades 
para 
cumprimento 
das 
condicionalidades; 
IV - Promover, em articulação com a União e o Estado, o 
acompanhamento 
do 
cumprimento 
e 
descumprimento 
de 
condicionalidades; 
  
V - Realizar o monitoramento e avaliações sistemáticas das ações 
propostas, acompanhando execução e os resultados; 
VI - Publicizar as ações, resultados e informações gerais acerca do 
Cadastro Único e Programa Bolsa Família, em especial a folha de 
pagamento, para garantir a transparência do processo e facilitar o 
controle social por parte da população; 
VII - Propor estratégias e planos de ação para possibilitar o 
crescimento dos índices a serem alcançados pelo acompanhamento 
das condicionalidades do Programa Bolsa Família na Saúde, 
Educação e Assistência social; 
VIII - Apoiar as ações de controle social; 
IX - Exercer a articulação e acompanhamento das ações referentes ao 
Programa Bolsa Família, em âmbito municipal; 
X - Elaborar relatórios consolidados acerca da condução das ações 
realizadas em âmbito municipal. 
Art. 3º - A Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família no 
âmbito do Município de Barroquinha-CE será constituída com a 
participação obrigatoriamente de representantes das três secretarias 
setoriais abaixo: 
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação (01 
titular e 01 suplente); 
II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde (01 
titular e 01 suplente); 
III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Assistência 
Social (01 titular e 01 suplente). 
§ 1º Os membros da Comissão Intersetorial do Programa Bolsa 
Família serão indicados por suas respectivas Secretarias Municipais e 
designados por Portaria; 
§ 2º O mandato dos membros da Comissão Intersetorial do Programa 
Bolsa Família será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução 
sucessiva. 
§ 3º A precitada Comissão Intersetorial será coordenada pelo 
representante do Programa Bolsa Família da Secretaria da Assistência 
Social do município. 
Art. 4º - As funções dos membros da Comissão Intersetorial do 
Programa Bolsa Família não serão remuneradas; 
  
Art. 5º - A Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família deverá 
apresentar relatórios anuais das ações desenvolvidas, bem como as 
respectivas propostas de trabalho para o próximo exercício 
subsequente aos Secretários Municipais de Educação, Saúde e 
Assistência Social; 
§ 1º A sobredita Comissão realizará reuniões bimestrais e 
extraordinárias, sendo estas quando houver necessidade. 
Art. 6º. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 28 
dias do mês de novembro, do ano de 2024. 
  
JAIME VERAS SILVA FILHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Francisco Leandro de Sousa Costa 
Código Identificador:8EF6ED97 
 
GABINETE  
DECRETO MUNICIPAL Nº 227/2024, DE 28 DE NOVEMBRO 
DE 2024 
 
INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO 
COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E 
PROTEÇÃO 
SOCIAL 
DAS 
CRIANÇAS 
E 
ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS 
DE 
VIOLÊNCIA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 
65, incisos VI e IX da Lei Orgânica do Município, e 
  
CONSIDERANDO o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente nos termos da Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei Municipal 
662/2023 de 05 de abril de 2023; 
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 
de novembro de 1989, da Organização das Nações Unidas; 
CONSIDERANDO o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os 
Direitos da Criança sobre a Venda de Crianças, a Prostituição Infantil 
e a Pornografia Infantil, de 18 de janeiro de 2002, da Organização das 
Nações Unidas; 
CONSIDERANDO a Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), de 13 de julho de 1990; 
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência 
Sexual de Crianças e Adolescentes, de maio de 2013; 
CONSIDERANDO a Resolução n° 161, Conanda de 4 de dezembro 
de 2013, que estabelece os parâmetros para discussão, formulação e 
deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do 
adolescente em âmbito estadual, distrital e municipal, em 
conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional de 
Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e com os eixos e 
objetivos estratégicos do Plano Nacional Decenal dos Direitos 
Humanos de Crianças e Adolescentes; 
CONSIDERANDO a Resolução n° 537/2023 do CEDCA-CE que 
dispõe sobre a criação do Comitê Estadual de Gestão Colegiada da 
Rede de Cuidado E Proteção Social das Crianças e Adolescentes 
Vítimas ou Testemunhas de Violência; 
  
CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado do CMDCA de 
Barroquinha, em sua reunião Extraordinária realizada em 23 de 
novembro de 2023; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1°. A implantação e a manutenção do Comitê Municipal de 
Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças 
e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no âmbito do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do 
Ceará - CMDCA; 
  
Art. 2º. Como finalidade, o Comitê deverá articular, mobilizar, 
planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial de 
cuidado e proteção a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas 
de violência; 
  
Art. 3°. São atribuições do Comitê: 
1 - Fixar o fluxo de atendimento às crianças e adolescentes; 
I - Buscar estratégias para o constante aprimoramento da integração 
entre os serviços que compõem a rede de atendimento local. 
  
Parágrafo único. As causas estruturais da violência também devem 
ser pauta do Comitê, a fim de que raça, cor, classe, gênero sejam 
apontados como fatores de risco e traçadas intervenções das políticas 
afetas; 
  
Art. 4°. O Conselho garantirá a participação da sociedade civil, do 
governo local e dos Comitês de Participação de Adolescentes, se 
houver, na composição dos Comitês de gestão colegiada da rede de 
cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas 
ou testemunhas de violência, a fim de proporcionar a construção 
participativa das políticas de enfrentamento à violência contra 
crianças e adolescentes; 
  
Art. 5°. O Comitê reunir-se-á periodicamente e sistematizará suas 
reuniões e ações; 
  

                            

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