Ceará , 19 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3613 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 II - Realizar reuniões mensais ou sempre que necessário, para análise dos resultados obtidos e elaborar planos para cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família; III - Realizar campanhas de sensibilização nos postos de saúde, escolas e demais localidades para cumprimento das condicionalidades; IV - Promover, em articulação com a União e o Estado, o acompanhamento do cumprimento e descumprimento de condicionalidades; V - Realizar o monitoramento e avaliações sistemáticas das ações propostas, acompanhando execução e os resultados; VI - Publicizar as ações, resultados e informações gerais acerca do Cadastro Único e Programa Bolsa Família, em especial a folha de pagamento, para garantir a transparência do processo e facilitar o controle social por parte da população; VII - Propor estratégias e planos de ação para possibilitar o crescimento dos índices a serem alcançados pelo acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família na Saúde, Educação e Assistência social; VIII - Apoiar as ações de controle social; IX - Exercer a articulação e acompanhamento das ações referentes ao Programa Bolsa Família, em âmbito municipal; X - Elaborar relatórios consolidados acerca da condução das ações realizadas em âmbito municipal. Art. 3º - A Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família no âmbito do Município de Barroquinha-CE será constituída com a participação obrigatoriamente de representantes das três secretarias setoriais abaixo: I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação (01 titular e 01 suplente); II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde (01 titular e 01 suplente); III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Assistência Social (01 titular e 01 suplente). § 1º Os membros da Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família serão indicados por suas respectivas Secretarias Municipais e designados por Portaria; § 2º O mandato dos membros da Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução sucessiva. § 3º A precitada Comissão Intersetorial será coordenada pelo representante do Programa Bolsa Família da Secretaria da Assistência Social do município. Art. 4º - As funções dos membros da Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família não serão remuneradas; Art. 5º - A Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família deverá apresentar relatórios anuais das ações desenvolvidas, bem como as respectivas propostas de trabalho para o próximo exercício subsequente aos Secretários Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social; § 1º A sobredita Comissão realizará reuniões bimestrais e extraordinárias, sendo estas quando houver necessidade. Art. 6º. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência. Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 28 dias do mês de novembro, do ano de 2024. JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador:8EF6ED97 GABINETE DECRETO MUNICIPAL Nº 227/2024, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024 INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 65, incisos VI e IX da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos da Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei Municipal 662/2023 de 05 de abril de 2023; CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, da Organização das Nações Unidas; CONSIDERANDO o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre a Venda de Crianças, a Prostituição Infantil e a Pornografia Infantil, de 18 de janeiro de 2002, da Organização das Nações Unidas; CONSIDERANDO a Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 13 de julho de 1990; CONSIDERANDO o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, de maio de 2013; CONSIDERANDO a Resolução n° 161, Conanda de 4 de dezembro de 2013, que estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente em âmbito estadual, distrital e municipal, em conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e com os eixos e objetivos estratégicos do Plano Nacional Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes; CONSIDERANDO a Resolução n° 537/2023 do CEDCA-CE que dispõe sobre a criação do Comitê Estadual de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado E Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência; CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado do CMDCA de Barroquinha, em sua reunião Extraordinária realizada em 23 de novembro de 2023; DECRETA: Art. 1°. A implantação e a manutenção do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará - CMDCA; Art. 2º. Como finalidade, o Comitê deverá articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial de cuidado e proteção a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; Art. 3°. São atribuições do Comitê: 1 - Fixar o fluxo de atendimento às crianças e adolescentes; I - Buscar estratégias para o constante aprimoramento da integração entre os serviços que compõem a rede de atendimento local. Parágrafo único. As causas estruturais da violência também devem ser pauta do Comitê, a fim de que raça, cor, classe, gênero sejam apontados como fatores de risco e traçadas intervenções das políticas afetas; Art. 4°. O Conselho garantirá a participação da sociedade civil, do governo local e dos Comitês de Participação de Adolescentes, se houver, na composição dos Comitês de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, a fim de proporcionar a construção participativa das políticas de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes; Art. 5°. O Comitê reunir-se-á periodicamente e sistematizará suas reuniões e ações;Fechar