DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3613
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II - Realizar reuniões mensais ou sempre que necessário, para análise
dos resultados obtidos e elaborar planos para cumprimento das
condicionalidades do Programa Bolsa Família;
III - Realizar campanhas de sensibilização nos postos de saúde,
escolas
e
demais
localidades
para
cumprimento
das
condicionalidades;
IV - Promover, em articulação com a União e o Estado, o
acompanhamento
do
cumprimento
e
descumprimento
de
condicionalidades;
V - Realizar o monitoramento e avaliações sistemáticas das ações
propostas, acompanhando execução e os resultados;
VI - Publicizar as ações, resultados e informações gerais acerca do
Cadastro Único e Programa Bolsa Família, em especial a folha de
pagamento, para garantir a transparência do processo e facilitar o
controle social por parte da população;
VII - Propor estratégias e planos de ação para possibilitar o
crescimento dos índices a serem alcançados pelo acompanhamento
das condicionalidades do Programa Bolsa Família na Saúde,
Educação e Assistência social;
VIII - Apoiar as ações de controle social;
IX - Exercer a articulação e acompanhamento das ações referentes ao
Programa Bolsa Família, em âmbito municipal;
X - Elaborar relatórios consolidados acerca da condução das ações
realizadas em âmbito municipal.
Art. 3º - A Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família no
âmbito do Município de Barroquinha-CE será constituída com a
participação obrigatoriamente de representantes das três secretarias
setoriais abaixo:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação (01
titular e 01 suplente);
II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde (01
titular e 01 suplente);
III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Assistência
Social (01 titular e 01 suplente).
§ 1º Os membros da Comissão Intersetorial do Programa Bolsa
Família serão indicados por suas respectivas Secretarias Municipais e
designados por Portaria;
§ 2º O mandato dos membros da Comissão Intersetorial do Programa
Bolsa Família será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução
sucessiva.
§ 3º A precitada Comissão Intersetorial será coordenada pelo
representante do Programa Bolsa Família da Secretaria da Assistência
Social do município.
Art. 4º - As funções dos membros da Comissão Intersetorial do
Programa Bolsa Família não serão remuneradas;
Art. 5º - A Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família deverá
apresentar relatórios anuais das ações desenvolvidas, bem como as
respectivas propostas de trabalho para o próximo exercício
subsequente aos Secretários Municipais de Educação, Saúde e
Assistência Social;
§ 1º A sobredita Comissão realizará reuniões bimestrais e
extraordinárias, sendo estas quando houver necessidade.
Art. 6º. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência.
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 28
dias do mês de novembro, do ano de 2024.
JAIME VERAS SILVA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Leandro de Sousa Costa
Código Identificador:8EF6ED97
GABINETE
DECRETO MUNICIPAL Nº 227/2024, DE 28 DE NOVEMBRO
DE 2024
INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO
COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E
PROTEÇÃO
SOCIAL
DAS
CRIANÇAS
E
ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS
DE
VIOLÊNCIA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo
65, incisos VI e IX da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente nos termos da Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei Municipal
662/2023 de 05 de abril de 2023;
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20
de novembro de 1989, da Organização das Nações Unidas;
CONSIDERANDO o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os
Direitos da Criança sobre a Venda de Crianças, a Prostituição Infantil
e a Pornografia Infantil, de 18 de janeiro de 2002, da Organização das
Nações Unidas;
CONSIDERANDO a Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), de 13 de julho de 1990;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência
Sexual de Crianças e Adolescentes, de maio de 2013;
CONSIDERANDO a Resolução n° 161, Conanda de 4 de dezembro
de 2013, que estabelece os parâmetros para discussão, formulação e
deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do
adolescente em âmbito estadual, distrital e municipal, em
conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional de
Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e com os eixos e
objetivos estratégicos do Plano Nacional Decenal dos Direitos
Humanos de Crianças e Adolescentes;
CONSIDERANDO a Resolução n° 537/2023 do CEDCA-CE que
dispõe sobre a criação do Comitê Estadual de Gestão Colegiada da
Rede de Cuidado E Proteção Social das Crianças e Adolescentes
Vítimas ou Testemunhas de Violência;
CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado do CMDCA de
Barroquinha, em sua reunião Extraordinária realizada em 23 de
novembro de 2023;
DECRETA:
Art. 1°. A implantação e a manutenção do Comitê Municipal de
Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças
e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no âmbito do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Ceará - CMDCA;
Art. 2º. Como finalidade, o Comitê deverá articular, mobilizar,
planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial de
cuidado e proteção a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas
de violência;
Art. 3°. São atribuições do Comitê:
1 - Fixar o fluxo de atendimento às crianças e adolescentes;
I - Buscar estratégias para o constante aprimoramento da integração
entre os serviços que compõem a rede de atendimento local.
Parágrafo único. As causas estruturais da violência também devem
ser pauta do Comitê, a fim de que raça, cor, classe, gênero sejam
apontados como fatores de risco e traçadas intervenções das políticas
afetas;
Art. 4°. O Conselho garantirá a participação da sociedade civil, do
governo local e dos Comitês de Participação de Adolescentes, se
houver, na composição dos Comitês de gestão colegiada da rede de
cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas
ou testemunhas de violência, a fim de proporcionar a construção
participativa das políticas de enfrentamento à violência contra
crianças e adolescentes;
Art. 5°. O Comitê reunir-se-á periodicamente e sistematizará suas
reuniões e ações;
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