DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3613
www.diariomunicipal.com.br/aprece 29
Art. 34. Verificada a impossibilidade da transferência do bem em
decorrência de sua inutilização, o Setor de Patrimônio justificará a
razão da inutilidade do bem patrimonial e, com anuência prévia da
Comissão Patrimonial, providenciará a sua baixa, destinação ou
disposição final ambientalmente adequada.
§ 1° Quando da transferência de bens móveis para o depósito do Setor
de Patrimônio, por não mais ser do interesse da unidade/servidor
detentor da carga patrimonial, a solicitação deverá ser efetuada por
documento ao Setor de Patrimônio.
§ 2° A transferência só será realizada quando o bem for recolhido para
o depósito do Setor de Patrimônio.
Art. 35. Os servidores que tem a responsabilidade sobre um bem,
quando de sua saída por exoneração, troca de cargo, troca de setor,
ficam obrigados a prestar contas dos bens sob sua guarda ao Setor de
Patrimônio.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE FÍSICO DOS BENS MÓVEIS
Art. 36. O controle físico é um conjunto de estratégias executadas
pelo Setor de Patrimônio voltado à verificação da localização, do
estado de conservação e das garantias dos bens patrimoniais. O
controle físico compreende:
I - O controle de localização: verifica se a localização do bem ou
servidor responsável está em conformidade com as informações
cadastradas no Sistema de Patrimônio;
II - O controle do estado de conservação: consiste no
acompanhamento do estado de conservação dos bens, com o intuito de
manter a integridade física;
III - O controle da utilização: consiste na identificação e análise das
condições de utilização do bem;
IV - O controle de garantia e manutenção: consiste no
acompanhamento do vencimento dos prazos de garantia e dos
contratos de manutenção.
§ 1° Caso apresente alguma inconformidade entre a localização real
dos bens e a que está registrada no cadastro deverá ser corrigida pelo
Setor de Patrimônio.
§ 2° Nenhum bem pode ser reparado, restaurado ou revisado sem
conhecimento do Setor de Patrimônio.
CAPÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS DE BAIXA DOS BENS MÓVEIS
Art. 37. Compreende-se por baixa o procedimento de registro da saída
de um bem do sistema patrimonial, que foi identificado como
inservível, uma vez que este não serve mais à finalidade para a qual
foi adquirido. São definidos como bens inservíveis aqueles que,
corretamente
avaliados,
foram
classificados
como
ociosos,
recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, de acordo com as
orientações expressas no artigo 3º, do Decreto nº 9.373/2018, onde:
I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso,
mas não é aproveitado;
II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de
uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu
valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser
justificável a sua recuperação;
III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou
cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste
prematuro ou obsoletismo; ou
IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim
a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de
ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu
valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar
ser injustificável a sua recuperação.
Art. 38. Em nenhuma circunstância será permitida a destruição ou a
eliminação de um bem pelo próprio setor responsável, sendo que,
aqueles bens considerados inservíveis deverão ser devolvidos ao setor
de Patrimônio para a devida baixa, através de procedimento formal.
Art. 39. Quando determinado bem se tornar inservível, tal fato deverá
ser comunicado ao setor de Patrimônio, que orientará acerca dos
procedimentos e do local a ser enviado o bem (depósito do
patrimônio).
I – O setor de Patrimônio, através da Comissão Patrimonial, fará a
avaliação dos bens inservíveis, para que ocorra a desincorporação;
II - A avaliação de bens inservíveis se dará conforme a necessidade da
administração.
III - A alienação de bens móveis se processará sob forma de venda
(leilão) ou doação, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 14.133,
de 01 de abril de 2021.
Art. 40. A baixa dos bens móveis classificados como irrecuperáveis
será feita pelo Setor de Patrimônio, desde que devidamente autorizado
pelo responsável da Unidade Gestora.
Art. 41. Quando da presença de Bens Móveis em mau estado de
conservação e sua recuperação seja antieconômica, conforme
legislação vigente específica, após comprovação deste fato e efetuadas
as devidas avaliações, o setor de Patrimônio deverá submeter a
comissão de avaliação de bens e solicitar autorização para
providenciar a alienação e/ou baixa, nos termos desta instrução.
Art. 42. Os bens móveis considerados extraviados serão objeto de
baixa, após concluídas as providências administrativas tomadas para
apurar as responsabilidades.
Art. 43. O bem baixado do patrimônio municipal por extravio, se
localizado após a baixa, será reincorporado, desde que mantidas as
características originais do mesmo.
CAPÍTULO XII
DOS BENS PATRIMONIAIS IMÓVEIS
SEÇÃO I
Da Incorporação
Art. 44. A incorporação de bens imóveis às Contas do Ativo
Permanente do Município acontecerá através de:
I - compra, desapropriação, doação, permuta, dação em pagamento e
sentença judicial, com base no respectivo processo que deu origem ao
fato;
II - construção, com base na documentação exigida por lei para esse
fim, devendo a secretaria responsável encaminhar os documentos
necessários para que o Departamento de Patrimônio realize os
procedimentos para regularização junto ao Registro de Imóveis; III -
adjudicação em processo judicial.
Art. 45. A doação, dação em pagamento e a permuta de bens imóveis
necessitará de autorização do Chefe do Poder Executivo do Município
precedida de autorização legislativa, em processo devidamente
instruído pelo Setor de Patrimônio e com parecer emitido pela
Assessoria Jurídica do Município.
§ 1º A compra/desapropriação de bens imóveis necessitará de
autorização do Chefe do Poder Executivo, em processo devidamente
instruído pelo Setor de Patrimônio e com parecer emitido pela
Assessoria Jurídica do Município.
§ 2º Quando o Município efetivar a desapropriação de imóvel, este
tomará posse imediatamente, através do Setor de Patrimônio, que
repassará a responsabilidade da posse a unidade gestora competente,
com a documentação correspondente.
§ 3º Quando da imissão de posse via judicial, deverá ser procedido da
mesma forma constante do parágrafo anterior.
Art. 46. A cessão ou empréstimo de bens imóveis ao Município de
Groaíras não será objeto de incorporação, no entanto terá controle
específico a ser realizado pelo Setor de Patrimônio.
Art. 47. A incorporação de bens imóveis ao patrimônio do Município
de Groaíras será feita pelo Setor de Patrimônio, através do registro do
bem em sistema informatizado em conformidade com a documentação
do imóvel e/ou processo de construção do imóvel, assim como serão
Fechar