DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3613
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incorporados todos os valores dos custos subsequentes realizados ao
imóvel.
SEÇÃO II
Do Controle dos Bens Imóveis
Art. 48. Para o cadastro e controle, será designado a cada bem imóvel
um número de tombamento.
Parágrafo único. O número de tombamento designado a um bem
imóvel é único e definitivo, não podendo ser utilizado em outro bem.
Art. 49. O Setor de Patrimônio manterá cadastro, de todos os bens
imóveis pertencentes ao Município, bem como dos imóveis de
propriedade de terceiros ocupados por órgãos da administração.
Art. 50. As Unidades Gestoras terão responsabilidades quanto ao uso
dos bens imóveis, no âmbito dos respectivos órgãos.
Art. 51. Os bens imóveis adquiridos com recursos provenientes de
convênios ou acordos e que, por disposição destes, tenham que ser
restituídos após o seu término quando da prestação de contas, deverão
ser objeto de controle específico pela Secretaria em questão.
SEÇÃO III
Da Regularização
Art. 52. O Setor de Patrimônio providenciará a documentação de cada
imóvel de propriedade do Município com seu respectivo Registro de
Imóveis.
Parágrafo único: Quando um imóvel pertencente ao Município for
cedido através de concessão de uso, comodato ou outra forma, por lei
específica, o Setor de Patrimônio deverá promover o controle quanto
ao tempo/prazo e quanto á finalidade da cessão.
CAPÍTULO XIII
DOS PROCEDIMENTOS DA BAIXA DOS BENS IMÓVEIS
Art. 53. A baixa de bens imóveis decorrerá de alienação, doação ou
demolição.
Art. 54. A alienação de bens imóveis se processará sob forma de
venda, doação, dação em pagamento, permuta ou investidura, nos
termos da Lei Orgânica do Município.
I - A alienação de qualquer bem imóvel está sujeita, além de prévia
autorização do Poder Legislativo, de autorização do Chefe do Poder
Executivo, em processo corretamente instruído com laudo de
avaliação, observada a legislação licitatória, disciplinada pela Lei
Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
II - O processo de alienação, sob a forma de permuta, além de
considerar ao que determina o parágrafo anterior, deverá apresentar
também laudo de avaliação dos bens oferecidos ao Município.
III - O processo de alienação, sob a forma de dação em pagamento,
além de possuir o laudo de avaliação, precisará observar a legislação
específica do Município.
Art. 55. A avaliação da venda de bens imóveis de que trata esta
instrução será realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de
Imóveis instituída pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO XIV
DOS PROCEDIMENTOS DO INVENTÁRIO PATRIMONIAL
Art. 56. Inventário Patrimonial é o instrumento de controle que
permite o ajuste dos dados escriturais com o saldo físico do acervo
patrimonial em cada unidade gestora, de forma a confirmar a
atribuição da carga patrimonial, manter atualizado o controle dos bens
e seus registros, apurar a ocorrência de extravio, dano ou qualquer
outra irregularidade, bem como a sua utilização e o seu estado de
conservação.
Art. 57. O Inventário dos bens patrimoniais será realizado
anualmente, em todas as Unidades Administrativas do Poder
Executivo Municipal pela Comissão de Patrimônio, nomeada pelo
Prefeito Municipal.
I-Existindo divergência entre os registros e a existência real dos bens
móveis encontrados, a comissão de inventário elaborará e
encaminhará relatório à autoridade competente, informando os
problemas encontrados e as regularizações realizadas para atualização
do sistema de patrimônio do município.
II - De posse dos inventários atualizados, o Departamento de
Patrimônio encaminhará ao Setor Contábil o Inventário Geral Anual
dos bens móveis e imóveis do Município com informações suficientes
para atualização das peças contábeis.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. Os Servidores Públicos designados a executarem as
atividades consignadas nesta Instrução Normativa deverão obedecer
às determinações desta IN e demais dispositivos legais.
Art. 59. Aplica-se, em qualquer caso regulamentado por esta
instrução normativa, a legislação pertinente.
Art. 60. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Instrução
Normativa serão dirimidas pela Controladoria Geral do Município
ficando autorizada a expedir atos complementares para sua fiel
observância.
Art. 61. Compreendido a necessidade, é facultado à Controladoria
Geral do Município realizar auditorias na documentação processual a
qualquer momento.
Art. 62. Os procedimentos contidos na presente Instrução Normativa
devem ser adotados, obrigatoriamente, por todos os Órgãos da
Administração Municipal.
Art. 63. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, 15 DE
JULHO DE 2024
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
LARISSA MARIA SILVA MELO
Controladora Geral do Município
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:3A5A5928
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE
COMISSAO DE LICITAÇÃO
AVISO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARACIABA DO NORTE – Título: AVISO DE ALTERAÇÃO
DE CONTRATO – Tipo: Acréscimo Quantitativo – Espécie:
1ª Alteração – Termo Inicial: Contrato Nº 0108-2404/19– Processo
Originário: Pregão Presencial n.º 28-2023/SEDUC – Contratante:
Secretaria
de
Educação
e
Cultura
–
Contratada:
ENAJEH EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº
23.365.148/0001-25 – Finalidade: Alteração quantitativa que resultou
no
ACRÉSCIMO
QUANTITATIVO
do
Contratação
de
empresa especializada em prestação de serviços de locação de
estrutura e aparelhamentos para eventos, serviço de decoração,
contratação de atrações artísticas e contratação de equipe de apoio
e segurança para atender as necessidades da Secretaria de Educação e
Cultura do município de Guaraciaba do Norte-CE. – Valor do
Acréscimo: R$ 10.140,00 (dez mil cento e quarenta reais) – Novo
Valor Global: R$ 375.340,00 (trezentos e setenta e cinco mil trezentos
e quarenta reais) – Data da Assinatura do Termo de Alteração
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