DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3613
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III - reduzir as taxas de retenção, de abandono e de evasão escolar;
IV - Contribuir para a inclusão social e econômica dos beneficiários.
Art. 3º Serão abrangidos pelo Programa "Pé-de-Meia Municipal", 350
(trezentos e cinquenta) estudantes das instituições de ensino públicas
municipais e de baixa renda, regularmente matriculados no 9º (nono)
ano do Ensino Fundamental II, pertencentes a famílias inscritas no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico).
Art. 4º O apoio financeiro será concedido por mês letivo e consistirá
em uma bolsa de estudos no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada
estudante, nos termos do art. 3º.
Art. 5º Para fazer jus ao benefício que trata a presente lei, o estudante
deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - efetivação da matrícula no início de cada ano letivo;
II - frequência escolar mínima de 80% (oitenta por cento) do total de
horas letivas;
III - conclusão do ano letivo com aprovação para recebimento dos
valores integrais referente ao mês de dezembro;
IV - participação nos exames do Sistema Permanente de Avaliação da
Educação Básica do Ceará (Spaece) e, quando houver, nos exames
aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos
para o ensino fundamental;
V - Participação em atividades complementares, tais como palestras,
workshops e cursos oferecidos pelo programa.
Parágrafo Único: A verificação dos requisitos de que trata este artigo
e a operacionalização do incentivo de que trata esta Lei ficarão sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Juventude.
Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei através de
Decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 18 de dezembro de
2024
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:55A6DB1B
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº. 007, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2024.
Dispõe sobre as prerrogativas do Procurador-Geral do
Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Procurador-Geral do Município é responsável, em toda sua
plenitude, pelos interesses do Município em juízo e fora dele, bem
como pelas funções de consultoria jurídica, sob a égide dos princípios
constitucionais
e
da
administração
pública,
e,
gozará
das
prerrogativas, honras protocolares e subsídio correspondentes aos de
Secretário Municipal.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá
seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 18 de dezembro de
2024.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:58A53D0A
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº. 008, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2024.
Dispõe sobre a criação da Secretaria de Governo e
Assuntos Institucionais na Estrutura Organizacional
Administrativa
da
Prefeitura
Municipal
de
Pindoretama e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E
ASSUNTOS
INSTITUCIONAIS
na
Estrutura
Organizacional
Administrativa da Prefeitura Municipal de Pindoretama.
Parágrafo Único: Integram a Secretaria Municipal de Governo e
Assuntos Institucionais:
I – Departamento de Governo;
II – Departamento de Assuntos Institucionais.
Art. 2º. Fica criado o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
GOVERNO E ASSUNTOS INSTITUCIONAIS, de livre nomeação e
exoneração, com subsídio fixado através da Lei Municipal nº
674/2023 e suas alterações.
Art. 3º. Compete a Secretaria Municipal de Governo e Assuntos
Institucionais:
I - Promover a coordenação política e institucional dos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, fomentando a
articulação das ações governamentais;
II - Acompanhar o planejamento e a execução dos projetos
estratégicos da Administração;
III - Coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal;
IV - Propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento
dos recursos municipais;
V - Avaliar o impacto socioeconômico das políticas e programas do
governo municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação
de políticas;
VI – Viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo;
VII - Coordenar as ações de descentralização administrativa;
VIII - Coordenar as relações com o terceiro setor e controlar e
acompanhar as relações com os governos federal e estadual;
IX – Estabelecer a comunicação com o Poder Legislativo, buscando
apoio e consenso para a aprovação de projetos de leis;
X - Assumir, por delegação do Prefeito Municipal, outras atribuições
de interesse da Administração Pública.
Art. 4º. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 18 de dezembro de
2024.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:2D7F698A
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº. 009, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2024.
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