DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3613 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               55 
 
Art. 5º - Os preços unitários poderão sofrer variação, tomando por 
base a divulgação do preço médio dos combustíveis praticados no 
Estado do Ceará, publicado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP 
e os preços da bomba, praticados por no mínimo de 03 (três) postos de 
combustíveis localizados na cidade de Potengi/CE, que serão obtidos 
através de pesquisa de preços a serem realizadas MENSALMENTE, 
pela Central Única do Setor de Compras e Serviços do Município. 
  
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
Gabinete da Prefeitura Municipal de Potengi (CE), aos 18 (dezoito) 
dias do mês de dezembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro). 
  
Leia-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
HUMBERTO DAMASCENO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Álvaro Tenorio Alves de Alencar 
Código Identificador:A449F43C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 37/2024 
 
DECRETO Nº 37/2024, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
O 
AFASTAMENTO 
FUNCIONAL DE SERVIDORES MUNICIPAIS 
POR 
MOTIVOS 
DE 
INCAPACIDADE 
LABORATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POTENGI, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município 
DECRETA: 
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos 
relativos ao afastamento funcional de servidores municipais em razão 
de incapacidade laborativa, para fins de solicitação de benefícios junto 
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 
Art. 2º O servidor municipal considerado inapto para o exercício de 
suas funções pela junta médica oficial ou perícia médica será afastado 
de suas atividades funcionais, devendo requerer o benefício por 
incapacidade junto ao INSS. 
Parágrafo único. O afastamento será formalizado por meio de ato 
administrativo, mediante apresentação de laudo médico emitido pela 
junta ou perícia oficial. 
Art. 3º O servidor considerado inapto terá o prazo de 05 (cinco) dias 
úteis, contados da comunicação oficial, para protocolar o pedido de 
benefício por incapacidade junto ao INSS e apresentar o respectivo 
comprovante ao Departamento de Pessoal. 
Art. 4º O Departamento de Pessoal será responsável por: 
I - Comunicar formalmente ao servidor sobre a decisão de inaptidão; 
II - Acompanhar o cumprimento do prazo para solicitação do 
benefício junto ao INSS; 
III - Registrar o afastamento do servidor nos sistemas administrativos 
do município; 
IV - Adotar as providências cabíveis no caso de descumprimento dos 
prazos estabelecidos. 
Art. 5º O servidor afastado somente poderá retornar às suas funções 
mediante: 
I - Alta médica concedida pelo INSS; 
II - Submissão à nova avaliação pela junta médica oficial, quando 
necessário. 
Art. 6º O não cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos 
neste Decreto poderá ensejar a adoção de medidas administrativas e 
disciplinares, conforme legislação vigente. 
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi-CE, 18 de dezembro de 
2024.  
  
HUMBERTO DAMASCENO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Álvaro Tenorio Alves de Alencar 
Código Identificador:3F5498A8 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
DECRETO Nº 35/2024, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 
 
DECRETO Nº 35/2024, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 
  
Estabelece 
a 
Programação 
Financeira 
e 
o 
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do 
município 
de 
POTENGI, 
com 
vistas 
à 
compatibilização entre a realização da Receita e a 
execução da Despesa para o exercício financeiro de 
2025. 
  
HUMBERTO DAMASCENO DE OLIVEIRA, Prefeito(a) Municipal 
de POTENGI, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, e 
  
CONSIDERANDO 
exigência 
contida 
no 
art. 
8º 
da 
Lei 
Complementar nº 101 de 05/05/2000 – Lei de Responsabilidade 
Fiscal, que prevê a obrigatoriedade do Poder Executivo estabelecer 
em até trinta dias da promulgação da Lei Orçamentária Anual, a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso; 
  
CONSIDERANDO as necessidades de realização de despesas de 
cada Secretaria Municipal durante o exercício; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de o município manter a 
compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas 
com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos; 
  
CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 
05/05/2000 prevê o desdobramento em metas bimestrais de 
arrecadação; 
  
D E C R E T A: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - A autorização para a realização da despesa e movimentação 
financeira da Administração Direta, incluindo os Fundos Especiais e 
Administração Indireta Autárquica e Fundacional, consoante a Lei 
que estima a receita e autoriza a despesa do município, ficam 
limitadas aos preceitos constantes deste Decreto. 
  
Parágrafo Único – Fazem parte integrante deste Decreto: 
- O Anexo I – dispõe sobre o desdobramento da Receita em Metas 
Mensais e Bimestrais; 
- O Anexo II – dispõe sobre o Cronograma de Desembolso; 
- O Anexo III – dispõe sobre a Programação Financeira. 
  
CAPÍTULO II 
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA 
DE DESEMBOLSO 
  
SeçãoIDasFinalidades 
  
Art. 2º - A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso 
com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio 
das contas públicas destinam-se a: 
  
- Assegurar às Secretarias Municipais a implementação do 
planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução 
dos programas de governo; 
- Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando 
houver; 
- Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de 
empenho e movimentação financeira, em caso de não atingimento dos 
resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
conforme art. 4º § 1º da Lei Complementar nº 101/2000; 
- Possibilitar a identificação das falhas no planejamento orçamentário; 

                            

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