DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3613
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
DE ANO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AMONIZA
SILVA
MIRANDA
SAMPAIO,
DIRETORA
PRESIDENTE DA PREVISAN, em pleno exercício do cargo, no uso
de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelece orientações para os setores e servidores da
PREVISAN, acerca do recesso administrativo de final de ano.
Art. 2º. O recesso administrativo de final de ano (Natal e Ano Novo)
compreenderá o período de 23 de dezembro de 2024 a 03 de janeiro
de 2025.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, se aplica aos
servidores públicos efetivos, comissionados e contratados.
Art. 3º. Excetuam-se ao disposto nesta Portaria, as atividades
relacionadas ao processamento de informações administrativas e
financeiras.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Fundo de Previdência dos Servidores de Santana do Cariri/CE, aos 18
(dezoito) dias do mês de dezembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e
quatro).
AMONIZA SILVA MIRANDA SAMPAIO
Diretora Presidente
Fundo de Previdência Social de Santana do Cariri
Publicado por:
José Jackson Felix de Matos
Código Identificador:72357E40
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU
SECRETARIA DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
TERMO DE REVOGAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO -
Nº 00002.20241104/0001-02 DISPENSA ELETRÔNICA - SF-
DE005/2024
TERMO DE REVOGAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO - Nº 00002.20241104/0001-02
DISPENSA ELETRÔNICA - SF-DE005/2024
A Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, através da Secretaria de
Finanças, Administração e Gestão, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei
Federal nº 14.133/2021, resolve REVOGAR, o processo licitatório
DISPENSA ELETRÔNICA Nº SF-DE005/2024, cujo objeto é a
CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA, COMPREENDENDO
PLANEJAMENTO E REALIZAÇÃO DE PROJETOS DE
PESQUISA QUANTITATIVA, DA COLETA E ANÁLISE DE
DADOS
A
ELABORAÇÃO
DE
RELATÓRIO
E
A
APRESENTAÇÃO
DE
RESULTADOS,
AVALIANDO
O
DESEMPENHO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE
INTERESSE
DAS
SECRETARIAS
MUNICIPAIS
DE
SENADOR
POMPEU-CE,
PARA
ATENDER
AS
NECESSIDADES
DA
SECRETARIA
DE
FINANÇAS,
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO.
Considerando que em 09/12/2024 foi aberto processo, e que após
abertura das propostas de preços, a sessão foi declarada “Suspensa por
tempo indeterminado, em decorrência de continuação de outros
processos já marcados anteriormente, sendo sua retomada publicada
nos mesmos meios que se deu a publicação deste processo”.
Considerando que o Estudo Técnico Preliminar que embasou a
referida contratação, em seu item “6.1. Prazos e Cronograma”,
estabeleceu como prazo final para a entrega dos serviços “em até 13
dias após a assinatura do contrato”.
Considerando que, diante da proximidade do término da atual gestão,
não há mais tempo hábil para a conclusão do processo licitatório,
celebração contratual e execução integral do objeto, comprometendo o
atendimento das necessidades públicas inicialmente previstas em
cronograma.
Considerando o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021, que prevê
que “a revogação do processo licitatório poderá ocorrer por razões de
interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado e pertinente, vinculado ou não à validade do
procedimento”.
Com
efeito,
necessário
fundamentar
no
posicionamento
da
Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei
14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento
Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e
oportunidade, por ato da própria administração.
O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do
procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos
os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado
à autoridade superior, que poderá:
(...) II - revogar a licitação por motivo de conveniência e
oportunidade;
(...) § 2º O motivo determinante para a revogação do processo
licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente
comprovado.
Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem
provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua
em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no
enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:
STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da
Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode
declarar a nulidade dos seus próprios atos.
STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou
Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A Secretaria reafirma seu compromisso com a transparência e a
legalidade dos processos administrativos. A decisão de revogar o
processo licitatório foi tomada após cuidadosa análise e visa assegurar
que as ações da Secretaria sejam realizadas da melhor forma possível,
em consonância com o interesse público e as melhores práticas de
gestão.
RESOLVE:
REVOGAR a Dispensa Eletrônica nº SF-DE005/2024, com
fundamento no art. 71 da Lei nº 14.133/2021, em razão da ausência de
tempo hábil para conclusão do procedimento licitatório e execução
integral do objeto dentro do prazo previsto no cronograma, fato
superveniente que impede o atendimento adequado ao interesse
público.
Fica aberto prazo para apresentação de recurso, no prazo de 3 (três)
dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em
face de revogação da licitação, conforme estabelece a Lei
14.133/2021, Art. 165, inciso I, alínea “d”.
Sem mais.
Senador Pompeu/CE, 18 de Dezembro de 2024.
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