DOMCE 19/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3613 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               63 
 
DE ANO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
AMONIZA 
SILVA 
MIRANDA 
SAMPAIO, 
DIRETORA 
PRESIDENTE DA PREVISAN, em pleno exercício do cargo, no uso 
de suas atribuições legais; 
  
RESOLVE:  
Art. 1º. Estabelece orientações para os setores e servidores da 
PREVISAN, acerca do recesso administrativo de final de ano. 
  
Art. 2º. O recesso administrativo de final de ano (Natal e Ano Novo) 
compreenderá o período de 23 de dezembro de 2024 a 03 de janeiro 
de 2025. 
  
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, se aplica aos 
servidores públicos efetivos, comissionados e contratados. 
  
Art. 3º. Excetuam-se ao disposto nesta Portaria, as atividades 
relacionadas ao processamento de informações administrativas e 
financeiras. 
  
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
  
Fundo de Previdência dos Servidores de Santana do Cariri/CE, aos 18 
(dezoito) dias do mês de dezembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e 
quatro). 
  
AMONIZA SILVA MIRANDA SAMPAIO 
Diretora Presidente 
Fundo de Previdência Social de Santana do Cariri 
Publicado por: 
José Jackson Felix de Matos 
Código Identificador:72357E40 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU 
 
SECRETARIA DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS 
TERMO DE REVOGAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO - 
Nº 00002.20241104/0001-02 DISPENSA ELETRÔNICA - SF-
DE005/2024 
 
TERMO DE REVOGAÇÃO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO - Nº 00002.20241104/0001-02 
DISPENSA ELETRÔNICA - SF-DE005/2024 
  
A Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, através da Secretaria de 
Finanças, Administração e Gestão, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei 
Federal nº 14.133/2021, resolve REVOGAR, o processo licitatório 
DISPENSA ELETRÔNICA Nº SF-DE005/2024, cujo objeto é a 
CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA, COMPREENDENDO 
PLANEJAMENTO E REALIZAÇÃO DE PROJETOS DE 
PESQUISA QUANTITATIVA, DA COLETA E ANÁLISE DE 
DADOS 
A 
ELABORAÇÃO 
DE 
RELATÓRIO 
E 
A 
APRESENTAÇÃO 
DE 
RESULTADOS, 
AVALIANDO 
O 
DESEMPENHO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE 
INTERESSE 
DAS 
SECRETARIAS 
MUNICIPAIS 
DE 
SENADOR 
POMPEU-CE, 
PARA 
ATENDER 
AS 
NECESSIDADES 
DA 
SECRETARIA 
DE 
FINANÇAS, 
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO. 
  
Considerando que em 09/12/2024 foi aberto processo, e que após 
abertura das propostas de preços, a sessão foi declarada “Suspensa por 
tempo indeterminado, em decorrência de continuação de outros 
processos já marcados anteriormente, sendo sua retomada publicada 
nos mesmos meios que se deu a publicação deste processo”. 
  
Considerando que o Estudo Técnico Preliminar que embasou a 
referida contratação, em seu item “6.1. Prazos e Cronograma”, 
estabeleceu como prazo final para a entrega dos serviços “em até 13 
dias após a assinatura do contrato”. 
  
Considerando que, diante da proximidade do término da atual gestão, 
não há mais tempo hábil para a conclusão do processo licitatório, 
celebração contratual e execução integral do objeto, comprometendo o 
atendimento das necessidades públicas inicialmente previstas em 
cronograma. 
  
Considerando o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021, que prevê 
que “a revogação do processo licitatório poderá ocorrer por razões de 
interesse público decorrente de fato superveniente devidamente 
comprovado e pertinente, vinculado ou não à validade do 
procedimento”. 
  
Com 
efeito, 
necessário 
fundamentar 
no 
posicionamento 
da 
Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 
14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento 
Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e 
oportunidade, por ato da própria administração. 
  
O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do 
procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: 
  
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos 
os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado 
à autoridade superior, que poderá: 
(...) II - revogar a licitação por motivo de conveniência e 
oportunidade;  
(...) § 2º O motivo determinante para a revogação do processo 
licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente 
comprovado. 
  
Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem 
provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua 
em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no 
enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos: 
  
STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da 
Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode 
declarar a nulidade dos seus próprios atos. 
STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou 
Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular 
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, 
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de 
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e 
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 
  
A Secretaria reafirma seu compromisso com a transparência e a 
legalidade dos processos administrativos. A decisão de revogar o 
processo licitatório foi tomada após cuidadosa análise e visa assegurar 
que as ações da Secretaria sejam realizadas da melhor forma possível, 
em consonância com o interesse público e as melhores práticas de 
gestão. 
  
RESOLVE: 
  
REVOGAR a Dispensa Eletrônica nº SF-DE005/2024, com 
fundamento no art. 71 da Lei nº 14.133/2021, em razão da ausência de 
tempo hábil para conclusão do procedimento licitatório e execução 
integral do objeto dentro do prazo previsto no cronograma, fato 
superveniente que impede o atendimento adequado ao interesse 
público. 
  
Fica aberto prazo para apresentação de recurso, no prazo de 3 (três) 
dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em 
face de revogação da licitação, conforme estabelece a Lei 
14.133/2021, Art. 165, inciso I, alínea “d”. 
  
Sem mais. 
  
Senador Pompeu/CE, 18 de Dezembro de 2024.  

                            

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