DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 17 de dezembro de 2024 3 LEI N.º 7.239, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 INSTITUI a “Semana Estadual em Prol da Saúde Mental dos Profissionais da Educação”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica a Semana Estadual em Prol da Saúde Mental dos Profissio- nais da Educação, no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, fica a integrar no Calendário de Eventos Oficiais do Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de janeiro. Art. 2.º A Semana Estadual em Prol da Saúde Mental dos Profissionais da Educação tem como objetivos: I- promover a conscientização sobre a importância da saúde mental dos profissionais da educação; II - fornecer informações e recursos relacionados à promoção da saúde mental; III - estimular a discussão e o debate sobre as questões que afetam a saúde mental dos profissionais da educação; IV - proporcionar atividades e ações voltadas para o cuidado e o bem-estar emocional dos profissionais da educação; e, V - promover a capacitação dos profissionais da educação em relação à identificação de sinais de sofrimento mental e estratégias de apoio. Art. 3.º Durante a Semana Estadual em Prol da Saúde Mental dos Pro- fissionais da Educação, a Secretaria de Estado de Educação do Amazonas, em conjunto com os parceiros responsáveis pela educação, poderá realizar as seguintes atividades: I - palestras, workshops e seminários sobre saúde mental; II - distribuição de materiais informativos e educativos sobre saúde mental; III - realização de campanhas de conscientização; IV - oferta de serviços de apoio psicológico e psiquiátrico; e, V - promoção de atividades físicas e recreativas voltadas para o bem-estar emocional. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde <#E.G.B#206879#3#210473/> Protocolo 206879 <#E.G.B#206881#3#210475> LEI N.º 7.240, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024 INSTITUI a Campanha de Conscientização do Daltonismo. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.° Fica instituída a Campanha de Conscientização do Daltonismo no Estado do Amazonas. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, Daltonismo consiste em um quadro no qual o indivíduo apresenta dificuldade na identificação das cores tais como vermelho e/ou verde, havendo casos mais graves em que o paciente não consegue nenhuma cor. Art. 2.º O Dia 6 de Setembro será oficialmente designado como o Dia da Conscientização do Daltonismo no Estado do Amazonas. Art. 3.º A Campanha de Conscientização do Daltonismo almeja atingir os seguintes propósitos: I - divulgar amplamente a natureza e as implicações do Daltonismo, promovendo um entendimento geral sobre sua incidência, características, impactos à saúde e à vida em sociedade; II - informar sobre os sinais e sintomas associados ao Daltonismo, visando a facilitar a identificação e o encaminhamento adequado de casos suspeitos; III - enfatizar que o Estado do Amazonas é singular no cenário nacional ao proporcionar acesso ao diagnóstico e tratamento aos pacientes com Daltonismo, sem necessidade de demandas judiciais; IV - desenvolver palestras, seminários, workshops e iniciativas informativas em ambientes educacionais, de saúde e comunitários; V - encorajar a participação ativa de profissionais da área da saúde, educadores e líderes comunitários na promoção dos objetivos da campanha; VI - contribuir para a redução do estigma associado ao Daltonismo. Art. 4.º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá promover parcerias com instituições de saúde, organizações não governamentais, associações médicas e demais entidades ligadas à saúde e conscientização para o desenvolvimento das ações previstas na Campanha. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde <#E.G.B#206881#3#210475/> Protocolo 206881 <#E.G.B#206885#3#210479> DECRETO Nº 50.891 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024 HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 025/2024, de 24 de setembro de 2024, que “DISPÕE sobre o Plano Estadual de Saúde - PES 2024-2027 da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas e dá outras providências”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que “DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências.”; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.038335/2024-01, DECRETA: Art. 1.º Fica homologada a Resolução CES/AM n.º 025/2024, de 24 de setembro de 2024, que “DISPÕE sobre o Plano Estadual de Saúde - PES 2024-2027 da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas e dá outras providências”, na forma do Anexo Único deste Decreto. Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#206885#3#210479/> ANEXO ÚNICO RESOLUÇÃO CES/AM N.º 025/2024 DE 24 DE SETEMBRO DE 2024. DISPÕE sobre o Plano Estadual de Saúde – PES 2024-2027 da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas e dá outras providências. A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o instituído nos termos da Lei n° 2.211, de 17 de maio de 1993; Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995; Lei nº 2.670, de 23 de julho de 2001 e Lei nº 3.954, de 04 de novembro de 2013, em sua 410ª Reunião 317ª (Ordinária) realizada no dia 24.09.2024, e; CONSIDERANDO as Leis nº 8.080/1990, 8.142/1990 e 141/2012, que dispõem sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde SUS, e definem como instâncias colegiadas as Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde; CONSIDERANDO que o Plano de Saúde é o instrumento de planejamento para definição das iniciativas no âmbito da saúde de cada esfera da gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) para o período de quatro anos, explicita os compromissos do governo para o setor saúde e reflete, a partir da análise situacional, as necessidades de saúde da população e as peculiaridades próprias de cada esfera, seu ciclo é composto pelas etapas de Elaboração, Monitoramento, Avaliação e Revisão; CONSIDERANDO que as Diretrizes propostas para compor o PES são as Diretrizes aprovadas na 9ª Conferência Estadual de Saúde, realizada nos dias 29, 30 e 31 de maio de 2023; CONSIDERANDO o Processo nº 01.01.017101.004099/2024-11, que trata do encaminhamento em anexo do Plano Estadual de Saúde – PES 2024- 2027 da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas para deliberação por esse Conselho Estadual de Saúde. CONSIDERANDO o parecer favorável da Comissão Técnica de Planejamento, Orçamento e Finanças - CTPOF do CES/AM, porém com a ressalva de que seja realizada Audiência Pública quando da revisão do Plano, uma vez que o mesmo cumpre os requisitos de conformidade impostos pela legislação do SUS. RESOLVE: Art. 1.º Aprovar o Plano Estadual de Saúde - PES 2024-2027. Art. 2.° Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Auditório Maria Eglantina Nunes Rondon, em Manaus, 24 de setembro de 2024. NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Presidente do Conselho Estadual de Saúde Secretária de Estado de Saúde VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar