Fortaleza, 19 de dezembro de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº240 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 23,00 PODER EXECUTIVO LEI Nº19.124, de 19 de dezembro de 2024. PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ – AESP, CRIA E EXTINGUE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO PODER EXECUTIVO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A representação legal e a gestão administrativa da Aesp será exercida pelo seu Diretor-Geral e contará com diretorias de ensino policial militar, de ensino bombeiro militar, de ensino policial civil e de ensino de perícia. § 1.º As diretorias de ensino serão ocupadas obrigatoriamente por servidores integrantes das respectivas carreiras e ficarão vinculadas, acadêmica e funcionalmente, ao órgão temático correspondente, para fins do disposto nas Leis Federais n.º 14.735, de 23 de novembro de 2023, e n.º 14.751, de 12 de dezembro de 2023. § 2.º Ao ocupante do cargo de diretor compete, em termos gerais, a gestão do sistema de ensino de cada área, com a sua coordenação e o planejamento, vinculando-se, administrativamente, à Direção-Geral da Aesp, a qual detém competência de gestão para direcionamento das decisões sobre o planejamento e execução das atividades internas do órgão. § 3.º O Diretor-Geral, por razões de conveniência e necessidade administrativa, poderá autorizar a execução de cursos em espaços físicos externos à Aesp. § 4.º Decreto do Poder Executivo poderá dispor sobre as competências específicas das diretorias previstas neste artigo. Art. 2.º Fica acrescido ao quadro da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará - Aesp 1 (um) cargos de provimento em comissão de simbo- logia SS-2, denominação Diretor-Geral Adjunto. Art. 3.º Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual, sendo 4 (quatro) DNS-1 e 12 (doze) DNS-3. § 1.º Os cargos criados neste artigo integrarão o quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, sendo distribuídos conforme critérios de conveniência e oportunidade. § 2.º Decreto do Poder Executivo indicará o quadro para o qual serão destinados os cargos, seus respectivos órgãos e entidades, especificando a quantidade e as denominações de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade. § 3.º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observada a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas. § 4.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas em decreto do Poder Executivo conforme as respectivas áreas de atuação. Art. 4.º Ficam extintos do quadro da Aesp 6 (seis) cargos de provimento em comissão, simbologia DAS-1. Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação consignada no orçamento anual do Estado. Parágrafo único. A execução desta Lei condiciona-se à existência de previsão orçamentária e ao atendimento da legislação fiscal. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.125, de 19 de dezembro de 2024. PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA – SUPESP E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 20 (vinte) cargos, sendo 2 (dois) cargos de símbolo DNS-1, 7 (sete) de símbolo DNS-2 e 11 (onze) de símbolo DNS-3. § 1.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos e às entidades estaduais por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão ou da entidade. § 2.º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas. § 3.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em Decreto do Poder Executivo. Art. 2.º Os cargos criados no art. 1.º desta Lei serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.126, de 19 de dezembro de 2024. PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ - SSPDS E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 110 (cento de dez) cargos, sendo 20 (vinte) de símbolo DNS-2, 30 (trinta) de símbolo DNS-3 e 60 (sessenta) de símbolo DAS-1. § 1.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos e às entidades estaduais por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão ou da entidade. § 2.º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas. § 3.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em Decreto do Poder Executivo. Art. 2.º Os cargos criados no art. 1.º desta Lei serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar