DOE 19/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº240  | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
SANDRO CAMILO CARVALHO, RESPONDENDO
Secretaria dos Recursos Hídricos
RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
LEI Nº19.127, de 19 de dezembro de 2024.
PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, E EXTINGUE 
E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 27 (vinte e sete) cargos de provimento em comissão, 
sendo 17 (dezessete) de símbolo DNS-3 e 10 (dez) de símbolo DNS-2.
§ 1.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos e às entidades estaduais por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro 
com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 2.º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da 
Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o 
desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em Decreto do Poder Executivo.
Art. 2.º Fica extinto, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 1 (um) cargo de provimento em comissão de símbolo DAS-1.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.128, de 19 de dezembro de 2024.
CRIA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA, REESTRUTURA 
ORGANIZACIONALMENTE A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o cargo de provimento efetivo de Oficial Investigador de Polícia, integrante do Subgrupo Investigação Policial e Preparação 
Processual, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ.
§ 1.º O cargo de que trata o caput deste artigo rege-se segundo as disposições da Lei n.º 15.990, de 22 de março de 2016, e resulta da unificação dos 
cargos de Inspetor e Escrivão de Policial Civil, inclusive quanto às respectivas competências.
§ 2.º Os cargos de Inspetor e Escrivão da Polícia Civil existentes na estrutura da Polícia Civil, na data de publicação desta Lei, ficam redenominados 
para Oficial Investigador de Polícia, mantida a situação funcional na carreira dos atuais ocupantes.
Art. 2º Ficam extintos:
I – 373 (trezentos e setenta e três) cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual, sendo 115 (cento e quinze) DAS-2, 
46 (quarenta e seis) DAS-6 e 212 (duzentos e doze) DAS-8;
II – 10 (dez) Funções Comissionadas de Desempenho de Polícia Judiciária Especializada (FCPJ).

                            

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