3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº240 | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2024 Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto do Poder Executivo de distribuição dos cargos. Art. 3.º Ficam criados 787 (setecentos e oitenta e sete) cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual, sendo 26 (vinte e seis) DNS-2, 54 (cinquenta e quatro) DNS-3, 181 (cento e oitenta e um) DAS-1, 86 (oitenta e seis) DAS-3 e 440 (quatrocentos e quarenta) DAS-4. § 1.º Os cargos criados neste artigo integrarão o quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, sendo distribuídos conforme critérios de conveniência e oportunidade. § 2.º Decreto do Poder Executivo indicará o quadro para o qual serão destinados os cargos, com seus respectivos órgãos e entidades, especificando a quantidade e as denominações de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/ da entidade. § 3.º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observada a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas. § 4.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas em decreto do Poder Executivo conforme as respectivas áreas de atuação. Art. 4.º Os cargos extintos e criados nos termos desta Lei serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo. Art. 5.º O quadro de cargos específicos da Polícia Civil (PCCE) disposto no Anexo Único a que se refere o art. 2.º da Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, passa a ser o constante no Anexo Único desta Lei. Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Estado. Parágrafo único. A execução desta Lei condiciona-se à existência de previsão orçamentária e ao atendimento da legislação fiscal. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 5º, DA LEI Nº19.128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO COM DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS DA POLÍCIA CIVIL (PCCE) NÍVEL DO CARGO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES GERAIS Chefia DNS-2 Diretor de Departamento Desempenhar funções de nível estratégico. Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão imediata, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Gestão Superior. Orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. DNS-3 Delegado Seccional Desempenhar funções de nível tático de controle direto das unidades de polícia judiciária territorial. Supervisionar as atividades de polícia judiciária, administrativas e preventivas especializadas, executadas nas respectivas unidades de polícia subordinadas. Ouvidor Receber, analisar, dar tratamento, articulando com as áreas, envolvidas no objeto e na apuração e responder as manifestações de ouvidoria; realizar os encaminhamentos devidos, conforme os resultados das análises e apurações das manifestações, dentre outras atribuições. DAS-1 Delegado Titular Desempenhar funções de nível operacional gerenciando a delegacia sob sua responsabilidade. Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas, logísticas e finalísticas da unidade sob sua direção. Presidir a apuração de infrações penais, instaurando nos casos cabíveis os procedimentos atinentes. Acompanhar a execução das diretrizes, determinações e estratégias da gestão superior. DAS-3 Delegado Adjunto Acompanhar a execução das diretrizes e estratégias determinadas pelo Delegado Titular, bem como assessorá-lo e substituí-lo em suas ausências e impedimentos. DAS-4 Delegado Auxiliar Acompanhar a execução das diretrizes e estratégias determinadas pelo Delegado Titular, bem como assessorar e substituir os Delegados Titular e Adjunto nas suas ausências e impedimentos. Chefe de Seção Gerenciar a execução de diligências investigatórias de campo, intimações, levantamento de endereços, identificação de pessoas e automóveis, organização de procedimentos, documentos e expedientes referentes às atividades produzidas pela delegacia, bem como executar mandados e investigações cartorárias, dentre diversas outras atribuições, conforme diretrizes da chefia superior imediata. *** *** *** LEI Nº19.129, de 19 de dezembro de 2024. PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO QUADRO DO PODER EXECUTIVO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica criada a Gratificação por Atuação Exclusiva de Grande Comando, devida em função do exercício de função de comandante, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo implica a atuação do oficial superior em tempo integral e com exclusividade para a realização das missões institucionais atinentes ao desempenho da função de Coordenador-Geral de Operações e de Comandante dos Grandes Comandos Operacionais e Comandos Regionais, integrantes dos órgãos de execução programática da Polícia Militar, ficando excetuados aqueles previstos na Lei n.º 15.133, de 28 de março de 2012. Art. 2.º A Gratificação de Policiamento Especializado – GPE, prevista na Lei n.º 15.133, de 2012, passa a ser devida ao oficial ocupante do posto de Coronel, no valor de R$ 7.251,80 (sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos). Art. 3.º Fica instituída, na forma do Anexo Único desta Lei, a Gratificação por Atuação Exclusiva de Polícia Judiciária Militar, devida aos militares estaduais com lotação e pleno exercício de suas funções exclusivamente no órgão central de polícia judiciária militar previsto na estrutura orgânica da Polícia Militar do Estado. Art. 4.º Os valores previstos nesta Lei serão revistos conforme as revisões remuneratórias gerais, não integrando a remuneração do militar sob qualquer título ou fundamento. Art. 5.º Ficam criados, no quadro geral de cargos do Poder Executivo, 350 (trezentos e cinquenta) cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual, sendo 70 (setenta) DNS-2, 90 (noventa) DNS-3, 100 (cem) DAS-1, 50 (cinquenta) DAS-2 e 40 (quarenta) DAS-3. § 1.º Os cargos criados neste artigo integrarão o quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo. § 2.º Decreto do Poder Executivo indicará o quadro para o qual serão destinados os cargos, com seu respectivo órgão e entidade, especificando a quantidade e as denominações de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/ da entidade. § 3.º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observada a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas. § 4.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas em decreto do Poder Executivo conforme as respectivas áreas de atuação. Art. 6.º A Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar alterada na redação dos §§ 4.º, 5.º e 10 do art. 6.º e acrescida do art. 13-A, conforme o seguinte: “Art. 6.º ...................................................................................................... ............................................................................................................................ § 4.º Para o ingresso no Curso de Habilitação de Sargentos – CHS, e no Curso de Habilitação a Subtenentes – CHST, ou equivalente, será observado o critério de antiguidade, sendo exigidos do militar exames médicos e laboratoriais. § 5.º Para o ingresso no CAO, no CAO/QOA, no CSP e no CSB, ou equivalente, será observado o critério de antiguidade, sendo exigidos do militar exames médicos e laboratoriais. ....................................................................................................................... § 10. No tempo arregimentado do § 9.º, não se computará: I – o período de licença para tratamento de saúde própria do militar, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desem- penho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação, ou quando se cuidar de militar readaptado em razão de acidente em serviço, na forma do § 13 do art. 37 da Constituição Federal; ............................................................................................................. Art. 13-A. Antes da concessão da promoção, será o militar submetido pela perícia oficial a exame toxicológico custeado pelo Estado, sendo excluído do processamento em caso de resultado positivo para o consumo de drogas ilícitas. § 1.º Caso o laudo médico a que se refere o caput deste artigo dê resultado positivo para o uso de drogas ilícitas, o militar será encaminhado para tratamento. § 2.º Impedido o militar de ser promovido em razão do disposto neste artigo, poderá voltar a concorrer regularmente nas promoções subsequentes, uma vez concluído o tratamento clínico psicossocial com laudo favorável.” (NR) Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada no orçamento anual do Estado. Parágrafo único. A execução desta Lei condiciona-se à existência de previsão orçamentária e ao atendimento da legislação fiscal. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, para fins de convalidação, quanto ao disposto no art. 13-A da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015. Art. 9.º Ficam revogados o § 6.º do art. 6.º e o inciso XVIII e o § 2.º do art. 7.º da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADOFechar