DOE 19/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            4
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº240  | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2024
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.129, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
TIPO
VALOR
Oficial
R$ 2.924,55
Praça
R$ 1.754,75
*** *** ***
LEI Nº19.130, de 19 de dezembro de 2024.
PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ, EXTINGUE 
E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam extintos, no quadro geral dos cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, na medida de suas respectivas vacân-
cias, a partir da publicação desta Lei, 6 (seis) cargos de provimento em comissão, de símbolo DAS-2.
Parágrafo único. Os cargos previstos no caput deste artigo deverão estar vagos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 2.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 70 (setenta) cargos, sendo 8 (oito) cargos de símbolo 
DNS-2, 9 (nove) cargos de símbolo DNS-3 e 53 (cinquenta e três) cargos de símbolo DAS-1.
§ 1.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos e entidades estaduais por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro 
com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/ da entidade.
§ 2.º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da 
Lei Estadual n° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o 
desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em Decreto do Poder Executivo.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº19.131, de 19 de dezembro de 2024.
(Autoria: Romeu Aldigueri coautoria Agenor Neto)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE A TUFI DAHER FILHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense a Tufi Daher Filho, natural de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2.º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº19.132, de 19 de dezembro de 2024.
(Autoria: Fernando Hugo)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº19.034, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterada a redação do art. 4.º da Lei n.º 19.034, de 11 de setembro de 2024, que modificou a Lei n.º 12.510, de 6 de dezembro de 1995, 
que estabelece normas para a concessão de títulos de cidadão cearense, passando a viger com seguinte redação:
“Art. 4.º Durante a Sessão Legislativa anual, não serão concedidos mais do que 30 (trinta) títulos honoríficos de Cidadania Cearense”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos anteriormente praticados.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº19.133, de 19 de dezembro de 2024.
(Autoria: Evandro Leitão)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR CARLOS EDUARDO GALVÃO BUENO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Carlos Eduardo Galvão Bueno, natural do Rio de Janeiro.
Art. 2.º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº19.134, de 19 de dezembro de 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA COM O BANCO 
DO BRASIL S.A., COM GARANTIA DA UNIÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna junto ao Banco do Brasil S.A., com garantia da União, até o valor 
de R$ R$ 1.500.000.000,00 (Um bilhão e quinhentos milhões de reais), destinada ao Projeto Ceará Investe Mais, no triênio 2025 a 2027, com a consequente 
manutenção da capacidade de investimentos do Estado previstos no PPA e na LOA, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei 
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em 
caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como 
outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos 
adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º, art. 32 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4.º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, 
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1.º.
Art. 5.º Fica o Chefe Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da 
operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata 
o art. 1.º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  19 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***

                            

Fechar