DOE 19/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº240  | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2024
RESOLUÇÃO AD REFERENDUM Nº14/2024 - CONSUNI.
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº04/2024 – CONSUNI, QUE FIXA NORMAS OPERACIONAIS E PROCEDIMENTOS 
PARA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS DE CONCESSÃO, EXCLUSÃO E DE PERMANÊNCIA DA 
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – GDE, INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº15.571, DE 07 
DE ABRIL DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE do CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA), no uso de suas 
atribuições estatutárias e regimentais, CONSIDERANDO que a Resolução Nº 04/2024-CONSUNI necessita de ajustes a fim de garantir clareza e precisão; 
CONSIDERANDO a importância de manter a exatidão técnica e jurídica dos atos normativos; RESOLVE ad referendum do CONSELHO UNIVERSITÁRIO:
Art. 1º Republicar a Resolução Nº 04/2024-CONSUNI com as alterações necessárias.
Art. 2º Estabelecer as condições e os procedimentos operacionais para a mudança e, também, para a manutenção do regime de trabalho, dos servidores 
docentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), na forma a seguir:
§1º A concessão ou a exclusão da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), deverá ser solicitada pelo docente, ao/à Reitor/a da UVA, por meio 
de abertura de processo por meio do Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica (SUITE) ou no Setor de Protocolo desta Universidade, instruindo-o 
com a respectiva documentação relacionada no Art.4º, incisos I, II e III.
§2º Entende-se por dedicação exclusiva a obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 02 (dois) turnos diários completos, 
vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada em outra instituição, pública ou privada, salvo as exceções previstas em Lei.
§3º Ao docente que já percebe ou passar a perceber a GDE, será admitida a excepcionalidade das atividades desenvolvidas em instituições públicas ou 
privadas, para a concessão de GDE, conforme estabelecem os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do Art.3º, da Lei nº15.571, de 07 de abril de 2014, transcritos 
abaixo, desde que devidamente comprovada pelo docente nos seguintes termos:
I. Participação em órgão de deliberação colegiada, relacionada com as funções de magistério, e em comitês assessores das agências de fomento de 
pesquisa, municipais, estaduais e federais;
II. Participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o magistério, a pesquisa e a extensão;
III. Percepção de resultados decorrentes de propriedade intelectual, direitos autorais e correlatos, capacitação docente, bolsas de pesquisa, de ensino, 
de extensão e tecnológica;
IV. Colaboração esporádica e não habitual em palestras, conferências, pareceres, projetos e programas de natureza científica, técnica, cultural ou 
artística, destinados à produção, difusão ou aplicação de ideias e conhecimentos, no âmbito de sua especialidade;
V. Realização de consultoria, ministração de cursos e seminários de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, em caráter temporário, desde que não 
caracterizem vínculo empregatício;
VI. Exercícios de cargos de Direção e Assessoramento na Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior, Secretaria de Educação, Secretaria 
da Cultura e Secretaria da Saúde e suas vinculadas;
VII. Participação em grupo de trabalho, temporária e eventual, de pesquisa para inovação tecnológica nos níveis municipal, estadual e federal, desde 
devidamente aprovada pelo Colegiado de Curso ou Departamento, pelo Conselho de Centro ou Faculdade no qual estiver lotado e pelo Conselho de Ensino, 
Pesquisa e Extensão – CEPE.
§4º A comprovação das atividades de que tratam os incisos III, IV e V da Lei mencionada no caput deste artigo, no caso de concessão ou de manutenção 
da GDE, deverá ser feita mediante apresentação de eventuais termos de convênio, contratos de prestação de serviço ou demais instrumentos, os quais deverão 
ser apreciados pelo Colegiado de Curso e referendados pelo Conselho de Centro do docente, para eventual homologação e emissão de Portaria de concessão 
pelo Reitor da UVA, após análise e parecer da Assessoria Jurídica da UVA.
§5º O descumprimento das disposições deste artigo importará na instauração de processo de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar, 
para apurar a responsabilidade funcional do docente.
Art. 2º É vedada a concessão da GDE ao docente que, à época da solicitação, enquadre-se numa das situações abaixo:
I. Esteja a menos de 05 (cinco) anos para integralizar o tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária, em qualquer das modalidades 
previstas na legislação em vigor;
II. Esteja a menos de 05 (cinco) anos da data fixada para aposentadoria compulsória;
III. Que exerça qualquer atividade remunerada em qualquer instituição pública ou privada para além da UVA.
§1º A comprovação a que se referem os incisos I e II deste artigo, deverá ser fornecida pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UVA, mediante 
declaração da situação funcional do servidor docente, com exceção do inciso III que deverá ser comprovada documentalmente pelo docente.
§2º Caso o docente esteja a menos de 05 (cinco) anos de integrar o tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária, previsto no inciso 
I, do Art.2º desta Resolução, poderá se habilitar, excepcionalmente, a solicitar a gratificação em tela, desde que se comprometa a permanecer no exercício 
da docência até completar o prazo de 05 (cinco) anos de percepção da GDE, exceção essa prevista a partir da publicação da Lei nº 15.571, de 07 de abril 
de 2014, desde que o docente apresente termo de compromisso devidamente assinado com firma reconhecida em cartório, que deverá ser aprovado pelo 
Colegiado de Curso e referendado pelo Conselho de Centro do docente.
Art. 3º O processo de concessão ou de exclusão da GDE deverá ser aprovado pelo Colegiado do Curso e referendado pelo Conselho de Centro do 
docente, com a documentação já instruída pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP/UVA), constante no Art. 4º desta Resolução; e possuir, ainda, 
parecer da Assessoria Jurídica e Portaria de concessão ou exclusão devidamente assinada pelo/a Reitor/a da UVA.
Art. 4º O pedido de concessão de GDE somente será permitido aos docentes em regime de trabalho de 40 horas, cujo ingresso nesse regime tenha 
ocorrido a partir do ato de nomeação e instruído com os seguintes documentos:
I. Formulário padrão, obtido ou solicitado ao Protocolo da UVA, devidamente preenchido pelo docente, contendo a justificativa do pedido;
II. Declaração que dispõe de 02 (dois) turnos para se dedicar a esta Universidade, elaborada pelo próprio docente com firma reconhecida;
III. Declaração emitida pelo próprio interessado, com firma reconhecida em cartório da existência ou não de vínculo com instituições públicas ou 
privadas e, ainda, o compromisso da não aquisição posterior, para fins de manutenção ou concessão da GDE;
IV. Manifestação fundamentada da decisão do Colegiado do Curso e do Conselho de Centro de vinculação do docente via ata da reunião dos 
supracitados colegiados;
V. Vida funcional do docente, na forma prevista no §1º, do Art. 2º, desta Resolução;
VI. Declaração do Ordenador de Despesas da UVA;
VII. Parecer da Assessoria Jurídica da UVA;
VIII. Portaria assinada pelo/a Reitor/a da UVA.
Parágrafo Único. Na hipótese da negatividade do pedido da GDE, pelo não cumprimento plenamente dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, 
o docente poderá, a qualquer tempo posterior, requerer, novamente, se as condições estiverem convenientes para a obtenção do fim pleiteado.
Art. 5º A exclusão de GDE poderá ser feita ex-officio pela administração da UVA ou à requisição pelo docente.
§1º A exclusão da GDE ex-officio, poderá ocorrer em razão de denúncia ou constatação de irregularidade por parte dos órgãos de controle interno 
ou externo através de procedimento administrativo comum ante a oitiva dos interessados.
§2º A exclusão referida no parágrafo anterior acontecerá independente e sem o prejuízo das medidas disciplinares cabíveis nos termos da Lei Estadual 
N° 9.826/1974.
§3º A exclusão da GDE poderá ocorrer a pedido do docente, resguardadas as necessidades da UVA e as exigências estabelecidas na Lei nº 9394/96, 
de 20 de dezembro de 1996, a lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, a qualquer tempo.
Art. 6º O trâmite dos processos citados no Art.3º desta Resolução, deverá ocorrer na seguinte ordem:
I. O docente deverá formalizar o processo no Setor de Protocolo, anexando ao requerimento padrão a documentação expressa nos incisos I, II e III, 
do Art. 4º, desta Resolução;
II. Protocolizado, o processo será encaminhado ao setor interno da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para que seja anexada a documentação prevista 
no inciso V do Art. 4º, desta Resolução;
III. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas remete o processo para Coordenação do Curso de lotação do interessado, que por sua vez, após apreciação 
do Colegiado, deverá encaminhá-lo ao Conselho de Centro para que seja referendado o pleito do docente;
IV. Após apreciação dos colegiados, o processo deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas contendo os pareceres e as atas que 
relatam as decisões sobre a concessão da GDE;
V. Apreciado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UVA, o processo será remetido à Pró-Reitoria de Administração e Planejamento (PROPLAD/
UVA) para elaboração da Declaração do Ordenação de Despesas;
VI. Após inserção da declaração, por parte da PROPLAD/UVA, o processo será remetido à Assessoria Jurídica (ASJUR/UVA) para emissão de 
parecer e, posteriormente, deverá ser referendado pelo/a Reitor/a da UVA;

                            

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