157 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº240 | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2024 INSTRUÇÃO NORMATIVA N°158, de 17 de dezembro de 2024. INSTITUI E DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA COMISSÃO DE JULGAMENTO, INSTITUÍDA PELA PORTARIA N°296/2024, NO ÂMBITO DAS ALIENAÇÕES, CESSÕES ONEROSAS E CESSÕES ONEROSAS DE DIREITO DE NOMEAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DO ESTADO DO CEARÁ. O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7° da Lei 14.133, de 1 de abril de 2021. CONSIDERANDO a nomeação da Comissão de Julgamento instituída na Portaria N° 296/2024 e a necessidade de estabelecer suas atribuições no âmbito das alienações, cessões onerosas e cessões onerosas de direito de nomeação dos bens imóveis do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o art. 76 da Lei n°14.133 de 1 de abril de 2021, que estabelece a necessidade de licitação na modalidade leilão para alienação de bens da Administração Pública; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que os processos de alienação, cessão onerosa e cessão onerosa de direito de nomeação de bens públicos atendam aos princípios constitucionais que regem a administração pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como normas específicas previstas na Lei nº 14.133/2021 e outras legislações pertinentes; CONSIDERANDO que as operações envolvendo bens imóveis públicos demandam critérios técnicos rigorosos para avaliação de mercado, proteção do patrimônio público e promoção do interesse coletivo, exigindo decisões fundamentadas e isentas de conflitos de interesse ou favorecimentos indevidos; CONSIDERANDO o papel estratégico de uma comissão de julgamento na análise, fiscalização e deliberação sobre propostas e recursos apresentadas no âmbito das alienações e cessões onerosas, promovendo imparcialidade e transparência em todas as fases do processo; CONSIDERANDO a necessidade de supervisão efetiva sobre as atividades da CearaPar no cumprimento do contrato, de modo a assegurar que todas as etapas do processo estejam alinhadas com os objetivos estratégicos do Governo do Estado do Ceará e as diretrizes estabelecidas pelo CONAG; RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Instrução Normativa dispõe sobre as atribuições, responsabilidades e funcionamento da Comissão de Julgamento destinada a auxiliar o leiloeiro no processo de alienação, cessão onerosa e cessão onerosa de direitos de nomeação de bens imóveis públicos pertencentes ao Estado do Ceará. CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO Art. 2º - A Comissão de Julgamento é composta por quatro servidores da Secretaria da Fazenda, designados por ato do Secretário da Fazenda. Parágrafo único. Cada membro titular da Comissão de Julgamento será acompanhado por um suplente, igualmente servidor da Secretaria da Fazenda, designado por ato do Secretário da Fazenda. Os suplentes deverão atuar nas ausências, impedimentos ou vacâncias dos titulares, garantindo a continuidade dos trabalhos da Comissão. Art. 3º - São atribuições da Comissão de Julgamento assessorar o leiloeiro nas seguintes atribuições, notadamente: I – Analisar e validar a documentação dos interessados em participar do leilão, garantindo que todos os requisitos legais e normativos sejam cumpridos; II – Avaliar as propostas apresentadas, zelando pela observância dos critérios definidos no edital de leilão; III – Emitir parecer técnico sobre eventuais impugnações ou questionamentos levantados durante o processo de leilão, quando requisitado pelo leiloeiro; IV – Acompanhar todas as etapas do leilão, incluindo a preparação, execução e conclusão dos atos, promovendo a transparência e a regularidade do processo; V – Deliberar sobre a homologação do resultado do leilão, verificando a conformidade das propostas vencedoras com os requisitos estabelecidos; VI – Comunicar ao órgão competente quaisquer irregularidades identificadas no curso do processo de leilão, recomendando as medidas cabíveis; VII – Elaborar relatórios conclusivos sobre o processo de leilão, detalhando os atos praticados e apresentando eventuais recomendações para apri- moramento de procedimentos futuros; VIII - Deliberar sobre os recursos interpostos sobre o edital e as demais etapas do processo de licitação; IX - Requisitar, sempre que necessário, informações, documentos ou esclarecimentos à CearaPar, com o objetivo de subsidiar a análise e o julga- mento das matérias submetidas à Comissão. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES DA COMISSÃO Art. 4º - São responsabilidades da Comissão de Julgamento: I – Garantir a lisura e a transparência dos processos submetidos à sua análise; II – Manter sigilo sobre informações de caráter reservado, quando necessário, sem prejuízo do princípio da publicidade; III – Adotar decisões fundamentadas, com base na legislação vigente, nos critérios do edital de leilão e nas melhores práticas administrativas; IV – Abster-se de participar de deliberações em que houver conflito de interesse, sob pena de nulidade do ato e responsabilização administrativa e civil; V - Garantir a guarda e a organização de toda a documentação relacionada ao julgamento das propostas e lances. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO Art. 5º - A Comissão de Julgamento deverá reunir-se periodicamente, conforme a demanda dos processos de leilão. Art. 6º - As deliberações da Comissão serão registradas em ata, com a assinatura de todos os membros presentes, e arquivadas no órgão ou entidade responsável pelo leilão. Art. 7º - É obrigatória a presença de no mínimo a maioria absoluta dos membros da Comissão de Julgamento durante todo o período de realização do leilão público. Parágrafo único - Na ausência de titulares, os suplentes designados poderão atuar para compor o quórum de participação, garantindo a regularidade das reuniões. Art. 8° - As deliberações da Comissão de Julgamento serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes. Parágrafo único - Em caso de empate na votação, a decisão caberá ao Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - A Comissão de Julgamento poderá contar com o apoio técnico ou jurídico de outros órgãos e entidades do Estado do Ceará, sempre que necessário para o fiel cumprimento de suas atribuições. Art. 10 - O descumprimento das responsabilidades previstas nesta Instrução Normativa por parte dos membros da Comissão de Julgamento sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação aplicável, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de dezembro de 2024. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 2024. Márcio Cardeal Queiroz da Silva SECRETÁRIO DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº040/2024 NUP 19001.001928/2023-24 O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARA – SEFAZ, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.597/0001- 52, com sede nesta capital, na Rua Alberto Nepomuceno, nº 6 - Edifício SEFAZ – Sede III, Bairro: Centro, CEP: 60.055-000, Fortaleza/CE, reconhece expressamente que deve a servidora RAIMUNDA DE FÁTIMA FERNANDES FREIRE matrícula nº 10143012, o valor de R$ 11.753,12 (onze mil setecentos e cinquenta e três reais e doze centavos) referente a diferença de abono de permanência, nos termos do despacho nº 43 de 21 de fevereiro de 2024, do processo supra e manifestações de sua Assessoria Jurídica. Compromete-se, portanto, o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, a pagar a dívida acima reconhecida, sob a Dotação Orçamentária: 19100001.04.122.231.20364.15.31901100.1.500.00.0.1.01, assim que se concluírem os procedimentos administrativos para a sua consecução. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 25 da Lei nº 13778, de 06 de junho de 2006, alterada pela Lei nº 14.350 de 19 de maio de 2013 e 17.393 de 26.02/2021.Fortaleza, 13 de dezembro de 2024. Guilherme França Moraes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Anna Isabelle Gomes Pereira Santos COORDENADORA DA COGEP Aline Marie Teófilo de Moura ORIENTADORA DA CEGEP *** *** ***Fechar