DOE 19/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 19 de dezembro de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº240 |  Caderno 2/3  |  Preço: R$ 23,00
SECRETARIA DA FAZENDA (Continuação)
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº198/2024 – CONAT
A SECRETARIA-GERAL DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – CONAT, nos termos do artigo 58, § 1º, inciso III e § 4º, da Lei 
nº 18.185/2022, faz saber que os SUJEITOS passivos, nominados no anexo único, ficam INTIMADOS a tomar conhecimento de decisão proferida em 
1ª instância, podendo no prazo legal de 20 (vinte) dias úteis interpor recurso ordinário. Informamos que os referidos autos de infração foram submetidos a 
reexame necessário, conforme estabelecido no artigo 71 da Lei nº 18.185/2022. A contagem do prazo acima será iniciada 15 (quinze) dias após a publicação 
oficial do presente Edital, conforme estabelece artigo 73, inciso IV do Decreto nº 35.010/2022. Fortaleza – Ce, 13 de dezembro de 2024.
Ana Paula Figueiredo Porto
ASSESSORA TÉCNICA DO CONAT
ANEXO ÚNICO DO EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº198/2024 – CONAT
NOME
CADASTRO CGF/CPF/CNPJ
AUTO DE INFRAÇÃO
RESULTADO DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA
CREMER SA
06.301322-3
1/202108663
NULO
CREMER SA
06.301322-3
1/202108661
NULO
CREMER SA
06.301322-3
1/202108660
NULO
*** *** ***
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº235/2024
AUTO DE INFRAÇÃO Nº2024.29801
MANDADO DE AÇÃO FISCAL:2024.21038
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM IGUATU, no uso de suas atribuições legais, considerando 
o que dispõe o Art. 58, § 1º. inciso III, da Lei nº 18.185, de 29 de agosto de 2022, FAZ SABER que o contribuinte HEIDI MARIA DINIZ PACÍFICO, 
CGF Nº 06.799.945-0, fica INTIMADO junto à CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM IGUATU, por meio de seu(s) 
dirigente(s) ou responsável(eis), no prazo de 20 (VINTE) dias, contados a partir de 15 (QUINZE) dias após a data da disponibilização ou publicação do 
presente Edital, conforme Art. 61 e Art. 62, inciso IV, do Decreto nº 35.010/2022, para IMPUGNAR o AUTO DE INFRAÇÃO nº 2024.29801, lavrado 
no transcorrer da ação Fiscal do MAF nº 2024.21038, ou RECOLHER o lançado correspondente Crédito Tributário, bem como fica INTIMADO, após 15 
(QUINZE) dias da data da disponibilização ou publicação do presente Edital, do inteiro teor do Termo de Conclusão de Fiscalização nº 2024.21692, infor-
mações complementares aos Autos de Infração e anexos, para os termos legais.CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em 
Iguatu/Ce, 16 de dezembro de 2024.
Antonio Eugênio de Morais Lima
ORIENTADOR DA CEXAT EM IGUATU
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº149, de 17 de dezembro de 2024.
DISPÕE SOBRE A TABELA DE VALOR A RECOLHER DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS 
AUTOMOTORES (IPVA) PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no § 3.º do art. 7.º, bem como o art. 12 da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, RESOLVE:
Art. 1.º Fica aprovada a tabela de valor a recolher, para o exercício 2025, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante 
do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1.º O código de marca/modelo de veículo automotor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) não encontrado no Anexo II desta 
Instrução Normativa terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
§ 2.º A alíquota do IPVA dos veículos das espécies ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos elétricos com potência de até 3kw, e nestes 
modelos movidos a motor a combustão de até 125cc, conforme estabelecida no Anexo II desta Instrução Normativa, fica reduzida em 50% (cinquenta por 
cento), caso inexista infração de trânsito, no ano de 2024, registrada no prontuário do veículo junto ao órgão de trânsito, nos termos do § 5.º do art. 6.º e do 
§ 2.º do art. 6.º-A da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992.
§ 3.º Ocorrendo registro com mesmo código de marca/modelo que apresente potência ou cilindrada inferior e superior aos limites estabelecidos pela 
Lei n.º 12.023, de 1992, poderá ser aplicada a menor alíquota, desde que existam veículos tributados nas duas faixas de potência ou cilindrada.
§ 4.º A Secretaria da Fazenda poderá utilizar o mesmo valor da base de cálculo para o mesmo código de marca/modelo informado pela FIPE, na 
ausência de valor informado para outro combustível identificado na mesma marca/modelo.
Art. 2.º O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, conforme o Anexo I desta Instrução 
Normativa.
§ 1.º O pagamento em cota única, se efetuado até 31 de janeiro de 2025, terá redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido.
§ 2.º O pagamento em cota única efetuado após o prazo de que trata o § 1.º poderá ser efetuado sem o desconto e sem acréscimos moratórios, desde 
que realizado até 10 de fevereiro de 2025.
§ 3.º O desconto de que trata o § 1.º deste artigo poderá ser concedido cumulativamente com o desconto de que trata o parágrafo único do art. 2.º da 
Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o programa de incentivo ao consumidor de exigência do documento fiscal.
§ 4.º O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2025.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 2024.
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº149/2024
(Tabela de vencimento do IPVA, exercício de 2025, conforme art. 9.º do Decreto nº22.311, de 1992, que regulamenta a Lei nº12.023,de 1992)
PARCELA
DATA
DESCONTO
SUA NOTA  TEM VALOR.
ÚNICA
31/01/2025
5% para pagamento à vista até o vencimento
(+) desconto de até 5% do Programa 
Sua Nota tem Valor.
1ª
10/02/2025
2ª
10/03/2025
3ª
10/04/2025
4ª
09/05/2025
5ª
10/06/2025

                            

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