Fortaleza, 19 de dezembro de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº240 | Caderno 2/3 | Preço: R$ 23,00 SECRETARIA DA FAZENDA (Continuação) EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº198/2024 – CONAT A SECRETARIA-GERAL DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – CONAT, nos termos do artigo 58, § 1º, inciso III e § 4º, da Lei nº 18.185/2022, faz saber que os SUJEITOS passivos, nominados no anexo único, ficam INTIMADOS a tomar conhecimento de decisão proferida em 1ª instância, podendo no prazo legal de 20 (vinte) dias úteis interpor recurso ordinário. Informamos que os referidos autos de infração foram submetidos a reexame necessário, conforme estabelecido no artigo 71 da Lei nº 18.185/2022. A contagem do prazo acima será iniciada 15 (quinze) dias após a publicação oficial do presente Edital, conforme estabelece artigo 73, inciso IV do Decreto nº 35.010/2022. Fortaleza – Ce, 13 de dezembro de 2024. Ana Paula Figueiredo Porto ASSESSORA TÉCNICA DO CONAT ANEXO ÚNICO DO EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº198/2024 – CONAT NOME CADASTRO CGF/CPF/CNPJ AUTO DE INFRAÇÃO RESULTADO DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA CREMER SA 06.301322-3 1/202108663 NULO CREMER SA 06.301322-3 1/202108661 NULO CREMER SA 06.301322-3 1/202108660 NULO *** *** *** EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº235/2024 AUTO DE INFRAÇÃO Nº2024.29801 MANDADO DE AÇÃO FISCAL:2024.21038 O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM IGUATU, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o Art. 58, § 1º. inciso III, da Lei nº 18.185, de 29 de agosto de 2022, FAZ SABER que o contribuinte HEIDI MARIA DINIZ PACÍFICO, CGF Nº 06.799.945-0, fica INTIMADO junto à CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM IGUATU, por meio de seu(s) dirigente(s) ou responsável(eis), no prazo de 20 (VINTE) dias, contados a partir de 15 (QUINZE) dias após a data da disponibilização ou publicação do presente Edital, conforme Art. 61 e Art. 62, inciso IV, do Decreto nº 35.010/2022, para IMPUGNAR o AUTO DE INFRAÇÃO nº 2024.29801, lavrado no transcorrer da ação Fiscal do MAF nº 2024.21038, ou RECOLHER o lançado correspondente Crédito Tributário, bem como fica INTIMADO, após 15 (QUINZE) dias da data da disponibilização ou publicação do presente Edital, do inteiro teor do Termo de Conclusão de Fiscalização nº 2024.21692, infor- mações complementares aos Autos de Infração e anexos, para os termos legais.CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Iguatu/Ce, 16 de dezembro de 2024. Antonio Eugênio de Morais Lima ORIENTADOR DA CEXAT EM IGUATU *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº149, de 17 de dezembro de 2024. DISPÕE SOBRE A TABELA DE VALOR A RECOLHER DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no § 3.º do art. 7.º, bem como o art. 12 da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, RESOLVE: Art. 1.º Fica aprovada a tabela de valor a recolher, para o exercício 2025, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante do Anexo II desta Instrução Normativa. § 1.º O código de marca/modelo de veículo automotor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) não encontrado no Anexo II desta Instrução Normativa terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE). § 2.º A alíquota do IPVA dos veículos das espécies ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos elétricos com potência de até 3kw, e nestes modelos movidos a motor a combustão de até 125cc, conforme estabelecida no Anexo II desta Instrução Normativa, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), caso inexista infração de trânsito, no ano de 2024, registrada no prontuário do veículo junto ao órgão de trânsito, nos termos do § 5.º do art. 6.º e do § 2.º do art. 6.º-A da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992. § 3.º Ocorrendo registro com mesmo código de marca/modelo que apresente potência ou cilindrada inferior e superior aos limites estabelecidos pela Lei n.º 12.023, de 1992, poderá ser aplicada a menor alíquota, desde que existam veículos tributados nas duas faixas de potência ou cilindrada. § 4.º A Secretaria da Fazenda poderá utilizar o mesmo valor da base de cálculo para o mesmo código de marca/modelo informado pela FIPE, na ausência de valor informado para outro combustível identificado na mesma marca/modelo. Art. 2.º O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, conforme o Anexo I desta Instrução Normativa. § 1.º O pagamento em cota única, se efetuado até 31 de janeiro de 2025, terá redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido. § 2.º O pagamento em cota única efetuado após o prazo de que trata o § 1.º poderá ser efetuado sem o desconto e sem acréscimos moratórios, desde que realizado até 10 de fevereiro de 2025. § 3.º O desconto de que trata o § 1.º deste artigo poderá ser concedido cumulativamente com o desconto de que trata o parágrafo único do art. 2.º da Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o programa de incentivo ao consumidor de exigência do documento fiscal. § 4.º O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$ 100,00 (cem reais). Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2025. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 2024. Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº149/2024 (Tabela de vencimento do IPVA, exercício de 2025, conforme art. 9.º do Decreto nº22.311, de 1992, que regulamenta a Lei nº12.023,de 1992) PARCELA DATA DESCONTO SUA NOTA TEM VALOR. ÚNICA 31/01/2025 5% para pagamento à vista até o vencimento (+) desconto de até 5% do Programa Sua Nota tem Valor. 1ª 10/02/2025 2ª 10/03/2025 3ª 10/04/2025 4ª 09/05/2025 5ª 10/06/2025Fechar