DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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Art. 4º Além do previsto no art. 3° desta Lei, ao Conselho Municipal 
de Promoção da Igualdade Racial compete: 
- participar na elaboração da Política Municipal da Promoção da 
Igualdade Racial, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo 
Conselho Nacional da Igualdade Racial, definindo metas e prioridades 
que visem a assegurar condições de igualdade, possibilitando sua 
integração e promoção como cidadãs em todos os aspectos da vida 
econômica, social, política e cultural; 
- promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva 
integração cultural, econômica, política, social e esportiva; 
- divulgar a representação em Conselhos Municipais, Fóruns e 
movimentos, entre outros, nas áreas de saúde, educação, habitação, 
desenvolvimento econômico, esporte, transporte, cultura, assistência 
social e jurídica; 
- adotar ações que visem o efetivo cumprimento das leis que garantam 
a igualdade racial; 
- promover a articulação com os Conselhos Estadual e Nacional e 
outros conselhos setoriais da igualdade racial, a fim de ampliar formas 
de cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de 
implementação de ações, visando à igualdade; 
- Participar da Conferência Estadual de Políticas Públicas para 
igualdade racial do Estado do Ceará; e 
- Organizar e realizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas 
de Igualdade Racial. 
  
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será 
composto pelos seguintes membros: 
Representantes da Administração Pública Municipal: 
  
1 (uma) representante da Secretaria de Assistência Social e Trabalho; 
1 (uma) representante da Secretaria de Saúde; 
1 (uma) representante da Secretaria de Educação; 
1 (uma) representante da Secretaria Cultura, Turismo, Indústria e 
Comércio; 
1 (uma) representante da Secretaria de Esporte e Juventude; 
Representante da sociedade civil organizada: 
1 (uma) representante das religiões de Matrizes Africanas; 
1 (um) representante de capoeiristas; 
1 (um) representante dos povos GLBTQIA+; 
1 (um) representante dos Trabalhadores; 
1 (um) representante dos Usuários; 
  
§ 1º Na portaria de designação dos membros do CMIR serão 
indicados, também, os membros suplentes, do mesmo órgão ou 
entidade de seus titulares e com mandato de igual período. 
§2º As entidades descritas nas alíneas “a” e “e” serão provocadas por 
ofício para indicação de seus representantes. 
  
Art. 6º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo 
Prefeito, dentre os órgãos da Administração Direta. 
Parágrafo único. Os conselheiros ou suplentes indicados pelo Prefeito 
que se desligar do serviço público ou for transferido para a 
inatividade, perderá o mandato, providenciando o Poder Público sua 
substituição. 
  
Art. 7º A primeira assembleia para a eleição dos representantes 
previstos nas alíneas “b”, “c” , “d” e “f” será convocada pela 
Secretaria de Assistência Social e Trabalho, mediante edital publicado 
na imprensa oficial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
publicação desta Lei. 
  
Art. 8º Cada membro titular do Conselho Municipal de promoção da 
igualdade racial terá um suplente. 
  
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros titulares e suplentes, 
representantes da sociedade civil, será de 2 (dois) anos, com direito a 
1 (uma) reeleição consecutiva. 
  
Art. 9º Os suplentes eleitos ou indicados poderão participar de 
qualquer reunião do Conselho, com direito a voz, e todas as 
prerrogativas da titular, quando da ausência do mesmo. 
  
Art. 10º. O exercício das funções de membros do Conselho Municipal 
de Promoção da Igualdade Racial não será remunerado e será 
considerado de relevante interesse público. 
  
Art. 11º. Caso não haja o preenchimento das vagas pela sociedade 
civil, o Poder Executivo indicará em número igual às suas 
representantes. 
  
Art. 12º. A perda do mandato e a substituição das integrantes do 
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e seus 
respectivos suplentes serão regulamentadas no Regimento Interno. 
  
Art. 13º. As conferências municipais da Igualdade Racial ocorrerão 
mediante o Calendário nacional das conferências nacionais. 
  
Art. 14º. As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial serão tomadas pela maioria simples, estando 
presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho. 
  
Art. 15º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é 
um órgão colegiado, que deliberará em reuniões plenárias, por meio 
de resolução, na forma do Regimento Interno. 
  
Art. 16º. A presidência do Conselho Municipal da Promoção da 
Igualdade Racial será exercida por membro titular, eleito por seus 
pares, escolhido alternadamente dentre os representantes do Poder 
Executivo e representante da sociedade civil, a qual será exercida por 
2 (dois) anos, sendo o primeiro presidente representante do Poder 
Público. 
 
Art. 17º. Ao presidente do Conselho Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial compete: 
  
I - representar judicial e extrajudicialmente o Conselho; 
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias do Conselho e as 
extraordinárias, conforme previsto neste Regimento; 
III - submeter à ordem do dia a aprovação do Plenário do Conselho; 
IV - editar os atos decorrentes de deliberações do Conselho Municipal 
de Promoção da Igualdade Racial; 
V - delegar competências, desde que previamente submetidas à 
aprovação do colegiado; 
VI - decidir sobre questões de ordem; 
VII - solicitar ao Poder Pública a substituição de seus representantes 
titulares nos casos de perda de mandato; 
VIII - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários 
ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Promoção 
da Igualdade Racial e de suas Comissões; 
IX - desenvolver articulações necessárias para melhor integração dos 
trabalhos da equipe de apoio técnico-administrativo com a diretoria 
executiva do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial; e 
X - desempenhar outras atividades e atribuições inerentes à sua função 
no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial. 
Art. 18. Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial compete: 
I - substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências; 
II - auxiliar o presidente no cumprimento de suas atribuições; e 
III - exercer as atribuições que lhe foram conferidas em Plenário. 
Art. 19. Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de 
Promoção da Igualdade Racial compete: 
I - secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as atas e promovendo 
Medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho 
Municipal de Promoção da Igualdade Racial; 
II - expedir atos de convocação de reuniões, por determinação da 
diretoria executiva; 
III - auxiliar o presidente na preparação de pautas, classificando as 
matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e 
distribuindo-as aos membros do Conselho para conhecimento; 
IV - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações 
proferidas pelo Conselho em órgão de divulgação oficial do 
Município; 
V- obter e ordenar as informações que permitam ao Conselho 
Municipal de Promoção da Igualdade Racial tomar as decisões 
previstas em lei; 

                            

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