Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 Art. 4º Além do previsto no art. 3° desta Lei, ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial compete: - participar na elaboração da Política Municipal da Promoção da Igualdade Racial, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional da Igualdade Racial, definindo metas e prioridades que visem a assegurar condições de igualdade, possibilitando sua integração e promoção como cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural; - promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, política, social e esportiva; - divulgar a representação em Conselhos Municipais, Fóruns e movimentos, entre outros, nas áreas de saúde, educação, habitação, desenvolvimento econômico, esporte, transporte, cultura, assistência social e jurídica; - adotar ações que visem o efetivo cumprimento das leis que garantam a igualdade racial; - promover a articulação com os Conselhos Estadual e Nacional e outros conselhos setoriais da igualdade racial, a fim de ampliar formas de cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações, visando à igualdade; - Participar da Conferência Estadual de Políticas Públicas para igualdade racial do Estado do Ceará; e - Organizar e realizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas de Igualdade Racial. Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto pelos seguintes membros: Representantes da Administração Pública Municipal: 1 (uma) representante da Secretaria de Assistência Social e Trabalho; 1 (uma) representante da Secretaria de Saúde; 1 (uma) representante da Secretaria de Educação; 1 (uma) representante da Secretaria Cultura, Turismo, Indústria e Comércio; 1 (uma) representante da Secretaria de Esporte e Juventude; Representante da sociedade civil organizada: 1 (uma) representante das religiões de Matrizes Africanas; 1 (um) representante de capoeiristas; 1 (um) representante dos povos GLBTQIA+; 1 (um) representante dos Trabalhadores; 1 (um) representante dos Usuários; § 1º Na portaria de designação dos membros do CMIR serão indicados, também, os membros suplentes, do mesmo órgão ou entidade de seus titulares e com mandato de igual período. §2º As entidades descritas nas alíneas “a” e “e” serão provocadas por ofício para indicação de seus representantes. Art. 6º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito, dentre os órgãos da Administração Direta. Parágrafo único. Os conselheiros ou suplentes indicados pelo Prefeito que se desligar do serviço público ou for transferido para a inatividade, perderá o mandato, providenciando o Poder Público sua substituição. Art. 7º A primeira assembleia para a eleição dos representantes previstos nas alíneas “b”, “c” , “d” e “f” será convocada pela Secretaria de Assistência Social e Trabalho, mediante edital publicado na imprensa oficial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 8º Cada membro titular do Conselho Municipal de promoção da igualdade racial terá um suplente. Parágrafo único. O mandato dos conselheiros titulares e suplentes, representantes da sociedade civil, será de 2 (dois) anos, com direito a 1 (uma) reeleição consecutiva. Art. 9º Os suplentes eleitos ou indicados poderão participar de qualquer reunião do Conselho, com direito a voz, e todas as prerrogativas da titular, quando da ausência do mesmo. Art. 10º. O exercício das funções de membros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não será remunerado e será considerado de relevante interesse público. Art. 11º. Caso não haja o preenchimento das vagas pela sociedade civil, o Poder Executivo indicará em número igual às suas representantes. Art. 12º. A perda do mandato e a substituição das integrantes do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e seus respectivos suplentes serão regulamentadas no Regimento Interno. Art. 13º. As conferências municipais da Igualdade Racial ocorrerão mediante o Calendário nacional das conferências nacionais. Art. 14º. As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho. Art. 15º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é um órgão colegiado, que deliberará em reuniões plenárias, por meio de resolução, na forma do Regimento Interno. Art. 16º. A presidência do Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial será exercida por membro titular, eleito por seus pares, escolhido alternadamente dentre os representantes do Poder Executivo e representante da sociedade civil, a qual será exercida por 2 (dois) anos, sendo o primeiro presidente representante do Poder Público. Art. 17º. Ao presidente do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o Conselho; II - convocar e presidir as reuniões ordinárias do Conselho e as extraordinárias, conforme previsto neste Regimento; III - submeter à ordem do dia a aprovação do Plenário do Conselho; IV - editar os atos decorrentes de deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial; V - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do colegiado; VI - decidir sobre questões de ordem; VII - solicitar ao Poder Pública a substituição de seus representantes titulares nos casos de perda de mandato; VIII - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e de suas Comissões; IX - desenvolver articulações necessárias para melhor integração dos trabalhos da equipe de apoio técnico-administrativo com a diretoria executiva do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial; e X - desempenhar outras atividades e atribuições inerentes à sua função no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial. Art. 18. Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial compete: I - substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências; II - auxiliar o presidente no cumprimento de suas atribuições; e III - exercer as atribuições que lhe foram conferidas em Plenário. Art. 19. Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial compete: I - secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as atas e promovendo Medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial; II - expedir atos de convocação de reuniões, por determinação da diretoria executiva; III - auxiliar o presidente na preparação de pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos membros do Conselho para conhecimento; IV - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho em órgão de divulgação oficial do Município; V- obter e ordenar as informações que permitam ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tomar as decisões previstas em lei;Fechar