DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
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prancha, equipada com uma quilha vertical e uma asa horizontal, que
cria sustentação para a prancha levantar do nível da água.
§ 3°. Todas as empresas que prestam serviços relacionados ao kitesurf
no Município de Icapuí/CE, incluindo escolas, kitepoints, serviços de
downwind, vendas, aluguel de equipamentos e atividades correlatas,
deverão estar devidamente homologadas pela associação local ou por
outra entidade competente, conforme as normas de regulamentação.
§ 4°. Todos os instrutores, guias de downwind e outros profissionais
que atuam no ensino e treinamento de kitesurf no Município de
Icapuí/CE deverão estar vinculados a uma escola homologada e
situada no município, devidamente certificada pela Associação
Brasileira de Kitesurf (ABK) ou por outra entidade reconhecida
nacionalmente.
Art. 2º. A prática do “Kitesurf” e do “Wing foil” será permitida em
toda a extensão do litoral do Município de Icapuí/CE, exceto nos
trechos em que devem ser evitados o tráfego de veículos,
caracterizados por serem áreas de fragilidade ambiental, podendo a
passagem apenas em linha de trânsito atendendo 500m a partir da
linha de arrebentação de ondas a seguir especificados:
Trecho I: da Praia de Quitérias até a Praia do Ceará, na área que
abrange o estuário da foz do Rio Arrombado, entre a Praia de Peixe
Gordo e a Praia de Manibu, incluindo a formação de dunas frontais e a
zona de entrada das espécies costeiras para o estuário;
Trecho II: entre praia da Barrinha e praia da Placas, que compreende
setores do delta de maré, banco dos cajuais, áreas de pouso,
alimentação e reprodução de espécies de aves de rota migratória;
Trecho III: entre Praia da Redonda e Praia de Barreiras, que
compreende a área do recinto de aclimatação do Peixe-boi marinho
reabilitado;
Trecho IV: da Praia de Retiro Grande até a Praia Ponta Grossa, que
compreende a laguna costeira, o manguezal e as fontes de
ressurgência, sendo também uma área de alimentação para aves
migratórias e para o peixe-boi-marinho;
§ 1º. Para fins desta Lei, entende-se como área de fragilidade
ambiental as regiões que apresentam vulnerabilidade ecológica
significativa, em função de suas características naturais e da pressão
antrópica.
§ 2°. As práticas previstas nesta lei deverão observar os Planos de
Manejo das Unidades de Conservação.
§ 3º. As áreas e trechos especificados nesta Lei constituem os limites
da área de arrebentação de ondas, que pode ser usufruída para a
prática do “Kitesurf” e do “Wing foil”, e devem ser obrigatoriamente
demarcadas pelas pessoas ou entidades responsáveis pela organização
dos esportes.
§ 4º. Poderá o Município de Icapuí/CE, a qualquer momento, e com
base no interesse público e conveniência da administração pública,
negar autorização e vedar a prática do “Kitesurf” e do “Wing foil”,
ainda que em áreas permitidas, devendo a decisão ser fundamentada.
§ 5º. A autorização de que trata o parágrafo anterior, pode cingir-se a
determinado período do dia ou a certos meses do ano, bem como pode
adotar uma outra composição de tempo e modo, que resguarde a
segurança e saúde públicas, no mesmo passo em que atue no sentido
de fomentar o esporte.
Art. 3º. As áreas de que tratam o artigo 2º, excetuados os trechos de
acesso restrito, deverão ter reservada, na respectiva faixa de areia,
uma extensão de 50m (cinquenta metros), a partir da linha da preamar,
para fins de pouso e decolagem dos praticantes do “Kitesurf” e do
“Wing foil”.
§ 1º. A faixa de pouso e decolagem de que trata o caput deste artigo
deve ser obrigatória e adequadamente demarcada pelos praticantes
responsáveis por eventos, sob supervisão e mediante autorização do
competente órgão municipal de fiscalização.
§ 2º. É livre a prática do “Kitesurf” e do “Wing foil”, desde que
praticado a uma distância de 50m (cinquenta metros) a contar da área
de arrebentação das ondas, devendo o pouso e decolagem ocorrerem
em conformidade com o disposto nesta Lei, bem como serem
observadas todas as demais regras de navegação aplicáveis.
Art. 4º. Fica expressamente vedada, nas praias do Município de
Icapuí/CE, a prática do “Kitesurf” e do “Wing foil” sem o uso do
equipamento de segurança denominado “dispositivo de soltura
rápido” ou “leash”.
Parágrafo Único: Fica expressamente vedada, nas praias do Município
de Icapuí/CE, a prática do “Kitesurf” e do “Wing foil” sem a devida
autorização dos devidos equipamentos de segurança, estabelecidos em
normas e regulamentações pertinentes à matéria.
Art. 5º. As pipas devem ser desmontadas enquanto permanecem na
areia, visando a segurança do praticante e a prevenção de acidentes.
Art. 6º. A realização de eventos de “kitesurf” no território do
Município de Icapuí/CE deverá estar previamente autorizada pela
Capitania dos Portos do Estado do Ceará, pela Secretaria do Meio
Ambiente e pela autoridade municipal responsável pela concessão de
autorização de uso do solo.
Art. 7º. Eventual(s) publicidade(s) estampada nas pipas podem ser
livremente ajustadas entre os responsáveis pelo evento e os
respectivos patrocinadores, devendo, em todo o caso, serem
respeitados critérios para evitar poluição visual, bem como
respeitados os bons costumes e moralidade das publicidades.
Art. 8º. Tendo em conta o princípio do interesse público, poderá o
Município patrocinar algum evento dos esportes objetos desta Lei,
mediante convênio ou outro instrumento apropriado firmado com a
entidade privada organizadora, pessoa física ou jurídica, devendo ser
observadas, em todo caso, as disposições legais referentes à matéria.
Parágrafo Único: no caso a que se refere o caput deste artigo, será
facultado ao Município fazer a divulgação e publicidade do ente
público, nas pipas ou em outras modalidades de publicidade a serem
definidas entre as partes, sempre em observância aos preceitos legais
que regem a matéria.
Art. 9º. Não serão permitidas instalações fixas, nas praias, para a
guarda de material ou equipamento, em decorrência das atividades à
que se refere esta Lei.
Art. 10º. O Município de Icapuí/CE poderá firmar acordos e parcerias
com demais órgãos públicos, como a Marinha do Brasil, a Polícia
Militar do Estado do Ceará, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará e/ou entidades privadas, a fim de garantir a segurança dos
praticantes e usuários das praias, bem como para intensificar a
fiscalização e assegurar o cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 11. Constituem Infrações Administrativas o descumprimento de
qualquer dos preceitos estabelecidos nesta Lei, bem como o
descumprimento de qualquer preceito previamente estabelecido em
alguma outra norma ou Lei Municipal, Estadual ou Federal, que
estejam de alguma forma relacionadas ao objeto desta Lei.
Art. 12. Constatada a ocorrência de Infração Administrativa, a
autoridade competente lavrará o respectivo Auto de Infração, o qual
obedecerá a todos os requisitos legais, e de imediato aplicará alguma
das seguintes penalidades, na respectiva ordem que segue:
I – Advertência;
II – Multa no valor de 5 a 10 UFM (Unidade Fiscal do Município), a
ser valorada de acordo com a gravidade da infração e a condição
econômica do Infrator;
III – Apreensão do(s) material(s) ou equipamento(s) utilizado(s),
quando o motivo da infração estiver relacionado a algum problema de
uso indevido do aludido material ou equipamento, ou se o praticante
estiver em área proibida por esta Lei.
Parágrafo Único. em caso de resistência ou desacato, por parte do
Infrator, poderá a competente autoridade fiscalizadora do Município
solicitar auxílio policial, para o cumprimento dos dispositivos desta
Lei.
Art. 13. Deverão ser aplicadas as penalidades administrativas de que
dispõe o artigo anterior, sem prejuízo das demais e eventuais
responsabilizações cíveis e criminais, quando for o caso.
Art. 14. Fica, desde já, autorizado o Poder Executivo Municipal a
regulamentar eventuais casos omissos desta Lei, devendo a
regulamentação se dar por Decreto Municipal.
Art. 15. Fica estabelecido que todos os atos de fiscalização
pertinentes ao objeto desta Lei realizar-se-ão pelo Instituto Municipal
de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA.
Art. 16. Constitui parte integrante desta Lei o documento denominado
“Relatório técnico para regulamentação da prática de Kitesurf”,
desenvolvido
pelo
Instituto
Municipal
de
Fiscalização
e
Licenciamento Ambiental – IMFLA, subscrito em 29/08/2024, o qual
contém as bases teóricas, técnicas e conceituais utilizadas nesta Lei.
Art. 17. Esta lei deverá ser revisada a cada 2 (dois) anos, a contar da
data de sua publicação, visando avaliar sua eficácia e adequação,
podendo ser alterada ou ajustada conforme necessário para atender às
demandas sociais, ambientais e de segurança.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
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