DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
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CONTRATADA (O): 7SERV GESTAO DE BENEFICIOS -
EIRELI
ASSINA
PELA
CONTRATADA:
7SERV
GESTAO
DE
BENEFICIOS - EIRELI, CNPJ N° 13.858.769/0001-97;
ASSINA
PELO
CONTRATANTE:
FRANCISCO
HELDER
PINHEIRO LEMOS - CPF nº 079.965.778-62;
DATA DA ASSINATURA: 01 de Novembro de 2024;
Jaguaretama - Ceará, 01 de Novembro de 2024.
FRANCISCO HELDER PINHEIRO LEMOS
Secretaria Municipal de Agricultura Pesca e Rec.Hídricos
Publicado por:
Kellyton Rian Lemos de Almeida
Código Identificador:1FBC1F7D
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.298/2024
LEI MUNICIPAL Nº 1.298/2024 Jaguaretama/CE, 18 de
dezembro de 2024.
Altera o Código Tributário Municipal para instituir a
Taxa de Abate de Animais no Abatedouro Público e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceara, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A
CAMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº
005/2017, de 20 de dezembro de 2017) passa a vigorar acrescido do
seguinte dispositivo:
CAPÍTULO III TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO IX
TAXA DE ABATE DE ANIMAL
Art. 122 – A. Fica instituída a Taxa de Abate no Abatedouro Público
Municipal, destinada a custear as despesas com a utilização dos
serviços públicos específicos e divisíveis relacionados ao abate e
evisceração de animais no abatedouro público municipal.
SUBSEÇÃO I FATO GERADOR
Art. 122 – A.1. A Taxa de Abate de Animais tem como fato gerador a
prestação dos serviços públicos específicos e divisíveis relacionados
ao abate e evisceração de animais no abatedouro público municipal.
Parágrafo único. A receita proveniente da Taxa será vinculada
exclusivamente à manutenção, melhoria e ampliação das atividades do
abatedouro público municipal.
SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO
Art. 122 – A.2. São sujeitos passivos da Taxa de Abate de Animais as
pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os serviços de abate e
evisceração de animais no abatedouro público municipal.
SUBSEÇÃO III
BASE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 122 – A.3. A base de cálculo da Taxa de Abate é composta pelo
custo operacional dos serviços prestados e será definida conforme a
espécie e porte do animal, de acordo com a Tabela VIII.A – TAXA
DE ABATE DE ANIMAIS, deste Código.
Parágrafo único. Os valores serão atualizados anualmente pelo índice
oficial de correção monetária adotado pelo município.
SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO
Art. 122 – A.4. A Taxa será lançada no momento em que o
contribuinte realiza a solicitação do serviço de abate e o valor é
calculado de acordo com a tabela prevista.
SUBSEÇÃO V ARRECADAÇÃO
Art. 122 – A.5. O pagamento da Taxa de Abate deverá ser efetuado
previamente à realização do serviço, mediante guia emitida pelo setor
competente da administração pública municipal.
Art. 2º. Acrescente-se a alínea h) ao art. 83, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 83.........................
....................................
h) taxa de abate de animal.
Art. 3º. Acrescente-se no Anexo III, a TABELA VIII.A – TAXA DE
ABATE DE ANIMAL, que passará a vigorar com a seguinte redação:
TABELA VIII.A
TAXA DE ABATE DE ANIMAL
ITEM
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
VALOR
UNITÁRIO
(R$)
(POR ANIMAL)
01
Licença para abate e evisceração de bovinos ou assemelhados.
R$115,00
01.1
Licença para limpeza das vísceras ocas ou intestinos de bovinos ou
assemelhados.
R$74,75
02
Licença para abate e evisceração de suínos.
R$63,25
02.1
Licença para limpeza das vísceras ocas ou intestinos de suínos.
R$17,25
03
Licença para abate e evisceração de ovino/caprino.
R$17,25
03.3
Licença para limpeza das vísceras ocas ou intestinos de
ovino/caprino.
R$17,25
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
respeitando o princípio da anterioridade anual previsto no art. 150, III,
“b”, da Constituição Federal, com efeitos de cobrança a partir de 1º de
janeiro de 2025.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, Jaguaretama/CE,
aos 18 dias do mês de dezembro de 2024; 159º Ano de Emancipação
Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica do Município, AUTORIZA a publicação, mediante
afixação, no Paço da Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal de
Jaguaretama e demais locais de amplo acesso ao público de
divulgação da Lei Municipal n.º 1.298/2024, de 18 de dezembro de
2024, que ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
PARA INSTITUIR A TAXA DE ABATE DE ANIMAIS NO
ABATEDOURO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 18 dias do mês de dezembro de 2024; 159º Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
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