DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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CONTRATADA (O): 7SERV GESTAO DE BENEFICIOS - 
EIRELI 
  
ASSINA 
PELA 
CONTRATADA: 
7SERV 
GESTAO 
DE 
BENEFICIOS - EIRELI, CNPJ N° 13.858.769/0001-97; 
  
ASSINA 
PELO 
CONTRATANTE: 
FRANCISCO 
HELDER 
PINHEIRO LEMOS - CPF nº 079.965.778-62; 
  
DATA DA ASSINATURA: 01 de Novembro de 2024; 
  
Jaguaretama - Ceará, 01 de Novembro de 2024. 
  
FRANCISCO HELDER PINHEIRO LEMOS 
Secretaria Municipal de Agricultura Pesca e Rec.Hídricos  
  
Publicado por: 
Kellyton Rian Lemos de Almeida 
Código Identificador:1FBC1F7D 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.298/2024 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.298/2024 Jaguaretama/CE, 18 de 
dezembro de 2024. 
  
Altera o Código Tributário Municipal para instituir a 
Taxa de Abate de Animais no Abatedouro Público e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceara, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A 
CAMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
  
Art. 1º. O Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 
005/2017, de 20 de dezembro de 2017) passa a vigorar acrescido do 
seguinte dispositivo: 
  
CAPÍTULO III TAXA DE LICENÇA 
SEÇÃO IX 
TAXA DE ABATE DE ANIMAL 
  
Art. 122 – A. Fica instituída a Taxa de Abate no Abatedouro Público 
Municipal, destinada a custear as despesas com a utilização dos 
serviços públicos específicos e divisíveis relacionados ao abate e 
evisceração de animais no abatedouro público municipal. 
  
SUBSEÇÃO I FATO GERADOR 
  
Art. 122 – A.1. A Taxa de Abate de Animais tem como fato gerador a 
prestação dos serviços públicos específicos e divisíveis relacionados 
ao abate e evisceração de animais no abatedouro público municipal. 
  
Parágrafo único. A receita proveniente da Taxa será vinculada 
exclusivamente à manutenção, melhoria e ampliação das atividades do 
abatedouro público municipal. 
  
SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO 
  
Art. 122 – A.2. São sujeitos passivos da Taxa de Abate de Animais as 
pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os serviços de abate e 
evisceração de animais no abatedouro público municipal. 
  
SUBSEÇÃO III 
BASE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 
  
Art. 122 – A.3. A base de cálculo da Taxa de Abate é composta pelo 
custo operacional dos serviços prestados e será definida conforme a 
espécie e porte do animal, de acordo com a Tabela VIII.A – TAXA 
DE ABATE DE ANIMAIS, deste Código. 
  
Parágrafo único. Os valores serão atualizados anualmente pelo índice 
oficial de correção monetária adotado pelo município. 
SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO 
  
Art. 122 – A.4. A Taxa será lançada no momento em que o 
contribuinte realiza a solicitação do serviço de abate e o valor é 
calculado de acordo com a tabela prevista. 
  
SUBSEÇÃO V ARRECADAÇÃO 
  
Art. 122 – A.5. O pagamento da Taxa de Abate deverá ser efetuado 
previamente à realização do serviço, mediante guia emitida pelo setor 
competente da administração pública municipal. 
  
Art. 2º. Acrescente-se a alínea h) ao art. 83, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
  
Art. 83......................... 
  
.................................... 
  
h) taxa de abate de animal. 
  
Art. 3º. Acrescente-se no Anexo III, a TABELA VIII.A – TAXA DE 
ABATE DE ANIMAL, que passará a vigorar com a seguinte redação: 
  
TABELA VIII.A 
TAXA DE ABATE DE ANIMAL 
  
ITEM 
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO 
VALOR 
UNITÁRIO 
(R$) 
(POR ANIMAL) 
01 
Licença para abate e evisceração de bovinos ou assemelhados. 
R$115,00 
01.1 
Licença para limpeza das vísceras ocas ou intestinos de bovinos ou 
assemelhados. 
R$74,75 
02 
Licença para abate e evisceração de suínos. 
R$63,25 
02.1 
Licença para limpeza das vísceras ocas ou intestinos de suínos. 
R$17,25 
03 
Licença para abate e evisceração de ovino/caprino. 
R$17,25 
03.3 
Licença para limpeza das vísceras ocas ou intestinos de 
ovino/caprino. 
R$17,25 
  
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
respeitando o princípio da anterioridade anual previsto no art. 150, III, 
“b”, da Constituição Federal, com efeitos de cobrança a partir de 1º de 
janeiro de 2025. 
  
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, Jaguaretama/CE, 
aos 18 dias do mês de dezembro de 2024; 159º Ano de Emancipação 
Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
  
EDITAL DE PUBLICAÇÃO 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica do Município, AUTORIZA a publicação, mediante 
afixação, no Paço da Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal de 
Jaguaretama e demais locais de amplo acesso ao público de 
divulgação da Lei Municipal n.º 1.298/2024, de 18 de dezembro de 
2024, que ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
PARA INSTITUIR A TAXA DE ABATE DE ANIMAIS NO 
ABATEDOURO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 18 dias do mês de dezembro de 2024; 159º Ano de 
Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
 

                            

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