DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
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Paço da Prefeitura Municipal de Morada Nova-CE, em 18 de
dezembro de 2024.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:67EBBC31
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 058, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024
FIXA O DETALHAMENTO DA DESPESA PARA
O EXERCÍCIO DE 2025, COMO INDICA.
O Prefeito Municipal de Morada Nova, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal
nº 2.246, de 07 de novembro de 2024.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fixa o Detalhamento da Despesa Orçamentária do Município
de MORADA NOVA para o exercício financeiro de 2025.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
2025, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Morada Nova-Ceará, em 07 de novembro de
2024.
JOSE VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:C46B6D14
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 061, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Estabelece a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso do município de
MORADA NOVA, com vistas à compatibilização
entre a realização da receita e a execução da despesa
para o exercício financeiro de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de
suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de
2000 – LRF que prevê, em seu art. 8º, que o Poder Executivo
estabelecerá, em até 30 (trinta) dias da publicação da Lei
Orçamentária Anual, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso para o Exercício Financeiro de
2024;
CONSIDERANDO as necessidades de realização de despesas de
cada Secretaria Municipal durante o exercício;
CONSIDERANDO a necessidade de o município manter a
compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas
com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a Programação Financeira e o Cronograma
de Execução Mensal de Desembolso do Município de MORADA
NOVA, consoante da Lei Orçamentária Anual nº 2.246, de 07 de
novembro de 2024 para o exercício de 2025.
Parágrafo único. Fazem parte integrante deste Decreto:
I - O Anexo I – dispõe sobre a programação financeira que as
Secretarias Municipais e demais Órgãos da administração municipal
ficam autorizados a utilizar no exercício.
II - O Anexo II – dispõe sobre o cronograma de execução mensal de
desembolso, que estabelece limite de valores para movimentação e o
empenho de dotações orçamentárias dos órgãos da administração
municipal.
III -O Anexo III - dispõe sobre o quadro de metas bimestrais de
arrecadação.
Art. 2º A programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso destina-se a:
I - Assegurar às Secretarias Municipais à implementação do
planejamentorealizado em cada pasta, com vistas à melhor execução
dos programas de governo;
II - Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário,
quandohouver;
III - Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação
deempenho e movimentação financeira, em caso de não atingimento
dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
conforme art. 4º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - Possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário;
V - Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a
AdministraçãoMunicipal e o controle deste fluxo, conforme prevê o
art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000;
VI - Permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente
vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorreu o ingresso.
Art. 3º Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados
até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conta bancária específica para
esta finalidade em nome e movimentação do Poder Legislativo.
Art. 4º Os repasses mensais no exercício atenderão às operações
orçamentárias.
Parágrafo único. Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao
limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas
na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e
em créditos adicionais, e obedecerá o cronograma de desembolso
elaborado pelo Legislativo para atendimentos de suas despesas.
Art. 5º Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados
em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização
de rotinas.
Art. 6º O produto da alienação de bens e direitos e os recursos
provenientes de transferências voluntárias, convênios ou congêneres,
serão depositados em conta bancária vinculada específica para
atendimento do disposto no Art. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 7º A limitação de empenho e movimentação financeira deverá
obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. Excluem-se da limitação disposta no caput deste
artigo as despesas relacionadas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Juros e encargos da dívida;
III - Amortização da dívida;
IV - Obrigações constitucionais.
Art. 8º Fica permitido o remanejamento de limites de valores entre os
órgãos definidos nos anexos I e II deste Decreto.
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