DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
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§ 2º. Se o Plenário, por sua maioria, decidir pela impugnação da
eleição, realizar-se-á uma outra na sessão seguinte.
§ 3º. Observar-se-á na outra eleição, caso ocorra, os mesmos
procedimentos adotados na primeira eleição.
Art. 9º. Nas eleições para preenchimento dos cargos da Mesa
Diretora, observar-se-á quanto à inelegibilidade, o que dispuser a
legislação, podendo concorrer quaisquer vereadores, ainda que
tenham participado da Mesa na Legislatura precedente.
Parágrafo único: Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal,
quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho das suas
atribuições, respeitado o direito de ampla defesa.
Art. 10. Se não houver número legal para a eleição de que trata os
artigos anteriores nas datas indicadas, serão convocadas sessões
diárias até que esta se realize.
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 11. A Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização
financeira, orçamentária e de controle externo do Executivo e de
julgamento por infração político–administrativa, desempenhando
ainda atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos
de sua administração e economia interna.
§ 1º. As funções legislativas da Câmara consistem na elaboração de
emendas à Lei Orgânica Municipal, leis ordinárias, decretos
legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de sua competência
e do Município.
§ 2º. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do
controle da administração municipal, principalmente quanto à
execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo
Prefeito, integradas estas aquelas da própria Câmara, sempre mediante
o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 3º. As funções de controle externo da Câmara implicam vigilância
dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e até ética político–
administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem
necessárias.
§ 4º. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é
necessário julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores por infração
político-administrativa previstas em lei.
§ 5º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se
através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e
da administração de seus serviços auxiliares.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 12. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Olinda é
composta de Presidente, Vice–Presidente e Secretário que se
substituirão nesta ordem.
Art. 13. A Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições
estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução, ou dele
implicitamente resultante:
- promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - dirigir todos os serviços da Câmara e tomar as providências
necessárias
à
regulamentação
dos
trabalhos
legislativos
e
administrativos;
- estabelecer limites de competência para autorização de despesas;
- propor, privativamente, ao Plenário, projeto de resolução dispondo
sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos ou funções, fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei orçamentária com
relação á Câmara Municipal;
- prover os cargos e funções dos serviços administrativos da Câmara,
bem como conceder licenças e vantagens devidas aos servidores,
colocá-los em disponibilidade, assinando os respectivos atos pela
maioria de seus membros;
- enviar a proposta orçamentária da Câmara ao Poder Executivo, em
tempo hábil, para ser incluída na proposta orçamentária anual para
todo o Município;
- abrir créditos suplementares ou especiais, necessários ao
funcionamento da Câmara e de seus serviços;
- prover a polícia interna da Câmara;
- determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo;
- elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara e
decidir, conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes
ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da
Câmara;
- fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
- adotar as medidas adequadas para promover e valorizar o Poder
Legislativo e resguardar o seu conceito perante a opinião pública;
- adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para
defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra ameaça ou a prática
de ato atentatório de livre exercício e das prerrogativas constitucionais
ao mandato parlamentar;
- prover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de
sua alçada, ou que se insiram na competência legislativa da Câmara;
- oferecer parecer a todas as proposições em tramitação do início de
cada legislatura, enquanto não se instalar as comissões permanentes;
- expedir, pela maioria de seus membros;
atos normativos, que regulem normas de caráter geral, da competência
interna do Poder Legislativo;
atos deliberativos, sobre matérias de natureza administrativa.
- apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, a
resenha dos trabalhos realizados;
- garantir a transparência de seus atos ao Plenário da Câmara.
Art. 14. Em caso de matéria inadiável, pode o Presidente da Câmara
ou quem o estiver substituindo, decidir ad referendum da Mesa, sobre
assunto de competência desta.
Art. 15. A Mesa Diretora reunir-se-á sempre que necessário, por
convocação do Presidente, a fim de deliberar, por maioria de votos,
sobre assuntos de sua competência.
§ 1º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, não poderão
tomar parte em nenhuma comissão, exceto nas de representação.
§ 2º. Em caso de vacância do Cargo de Presidente da Mesa Diretora
da Câmara Municipal de Nova Olinda, assumirá imediatamente e pelo
tempo restante do mandado o seu Vice-Presidente.
§ 3°. Declarados vagos os cargos de Vice-Presidente e Secretário da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Olinda, será designada
nova eleição para o seu substituto, pelo tempo restante do mandato,
observando-se, no que couber, o disposto neste Regimento Interno.
Art. 16. As funções de membro da Mesa Diretora cessarão:
- com a posse da nova Mesa:
- pela renúncia;
- por morte;
- por ausência a seis sessões da Câmara, consecutivas ou reuniões
também consecutivas da Mesa Diretora, salvo justa causa
comunicada, por escrito, até quarenta e oito horas após a realização da
sessão ou reunião, à Presidência.
§ 1º. A renúncia deverá vir consubstanciada em requerimento escrito
que, lido em Plenário, será considerado irretratável.
§ 2º. Será dispensado o requerimento escrito de renúncia quando esta
for feita pelo próprio vereador, em Plenário.
Art. 17. As deliberações da Mesa são formalizadas através do
competente ato, desde que não sujeitas ao Plenário.
Parágrafo único. Cada interessado, no prazo de dez dias, deverá ser
cientificado, pela Presidência da Mesa, de decisões proferidas.
Art. 18. Em caso de ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do
Secretário, assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso
dentre os presentes.
Art. 19. Findo os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a
renovação desta, para o ano subsequente da Legislatura.
Art. 20. Ficam criados os cargos comissionados de Diretor(a) Geral,
Tesoureiro(a) e Secretário(a) Administrativo, cargos de livre
nomeação e exoneração, subordinados diretamente ao presidente em
exercício.
I - O Diretor Geral é responsável por auxiliar o Presidente na
administração da Câmara Municipal de Nova Olinda, e sua
remuneração será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - O Tesoureiro é responsável pela organização financeira da Câmara
Municipal, auxiliando o Presidente no ordenamento das despesas, e
sua remuneração será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - O Secretário(a) Administrativo(a) é o responsável pelo exercício
das atividades de secretariado da Câmara Municipal, e sua
remuneração será R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais).
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE
Art. 21. A Presidência é o órgão representativo da Câmara, quando
houver de se anunciar coletivamente, regulador de seus trabalhos,
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