DOMCE 20/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3614 
 
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§ 2º. Se o Plenário, por sua maioria, decidir pela impugnação da 
eleição, realizar-se-á uma outra na sessão seguinte. 
§ 3º. Observar-se-á na outra eleição, caso ocorra, os mesmos 
procedimentos adotados na primeira eleição. 
Art. 9º. Nas eleições para preenchimento dos cargos da Mesa 
Diretora, observar-se-á quanto à inelegibilidade, o que dispuser a 
legislação, podendo concorrer quaisquer vereadores, ainda que 
tenham participado da Mesa na Legislatura precedente. 
Parágrafo único: Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído 
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, 
quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho das suas 
atribuições, respeitado o direito de ampla defesa. 
Art. 10. Se não houver número legal para a eleição de que trata os 
artigos anteriores nas datas indicadas, serão convocadas sessões 
diárias até que esta se realize. 
  
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 
Art. 11. A Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização 
financeira, orçamentária e de controle externo do Executivo e de 
julgamento por infração político–administrativa, desempenhando 
ainda atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos 
de sua administração e economia interna. 
§ 1º. As funções legislativas da Câmara consistem na elaboração de 
emendas à Lei Orgânica Municipal, leis ordinárias, decretos 
legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de sua competência 
e do Município. 
§ 2º. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do 
controle da administração municipal, principalmente quanto à 
execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo 
Prefeito, integradas estas aquelas da própria Câmara, sempre mediante 
o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios. 
§ 3º. As funções de controle externo da Câmara implicam vigilância 
dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e até ética político–
administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem 
necessárias. 
§ 4º. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é 
necessário julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores por infração 
político-administrativa previstas em lei. 
§ 5º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se 
através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e 
da administração de seus serviços auxiliares. 
  
TÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL  
Art. 12. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Olinda é 
composta de Presidente, Vice–Presidente e Secretário que se 
substituirão nesta ordem. 
Art. 13. A Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições 
estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução, ou dele 
implicitamente resultante: 
- promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal; 
II - dirigir todos os serviços da Câmara e tomar as providências 
necessárias 
à 
regulamentação 
dos 
trabalhos 
legislativos 
e 
administrativos; 
- estabelecer limites de competência para autorização de despesas; 
- propor, privativamente, ao Plenário, projeto de resolução dispondo 
sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou 
extinção de cargos ou funções, fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na Lei orçamentária com 
relação á Câmara Municipal; 
- prover os cargos e funções dos serviços administrativos da Câmara, 
bem como conceder licenças e vantagens devidas aos servidores, 
colocá-los em disponibilidade, assinando os respectivos atos pela 
maioria de seus membros; 
- enviar a proposta orçamentária da Câmara ao Poder Executivo, em 
tempo hábil, para ser incluída na proposta orçamentária anual para 
todo o Município; 
- abrir créditos suplementares ou especiais, necessários ao 
funcionamento da Câmara e de seus serviços; 
- prover a polícia interna da Câmara; 
- determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo; 
- elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara e 
decidir, conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes 
ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da 
Câmara; 
- fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; 
- adotar as medidas adequadas para promover e valorizar o Poder 
Legislativo e resguardar o seu conceito perante a opinião pública; 
- adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para 
defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra ameaça ou a prática 
de ato atentatório de livre exercício e das prerrogativas constitucionais 
ao mandato parlamentar; 
- prover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de 
sua alçada, ou que se insiram na competência legislativa da Câmara; 
- oferecer parecer a todas as proposições em tramitação do início de 
cada legislatura, enquanto não se instalar as comissões permanentes; 
- expedir, pela maioria de seus membros; 
atos normativos, que regulem normas de caráter geral, da competência 
interna do Poder Legislativo; 
atos deliberativos, sobre matérias de natureza administrativa. 
- apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, a 
resenha dos trabalhos realizados; 
- garantir a transparência de seus atos ao Plenário da Câmara. 
Art. 14. Em caso de matéria inadiável, pode o Presidente da Câmara 
ou quem o estiver substituindo, decidir ad referendum da Mesa, sobre 
assunto de competência desta. 
Art. 15. A Mesa Diretora reunir-se-á sempre que necessário, por 
convocação do Presidente, a fim de deliberar, por maioria de votos, 
sobre assuntos de sua competência. 
§ 1º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, não poderão 
tomar parte em nenhuma comissão, exceto nas de representação. 
§ 2º. Em caso de vacância do Cargo de Presidente da Mesa Diretora 
da Câmara Municipal de Nova Olinda, assumirá imediatamente e pelo 
tempo restante do mandado o seu Vice-Presidente. 
§ 3°. Declarados vagos os cargos de Vice-Presidente e Secretário da 
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Olinda, será designada 
nova eleição para o seu substituto, pelo tempo restante do mandato, 
observando-se, no que couber, o disposto neste Regimento Interno. 
Art. 16. As funções de membro da Mesa Diretora cessarão: 
- com a posse da nova Mesa: 
- pela renúncia; 
- por morte; 
- por ausência a seis sessões da Câmara, consecutivas ou reuniões 
também consecutivas da Mesa Diretora, salvo justa causa 
comunicada, por escrito, até quarenta e oito horas após a realização da 
sessão ou reunião, à Presidência. 
§ 1º. A renúncia deverá vir consubstanciada em requerimento escrito 
que, lido em Plenário, será considerado irretratável. 
§ 2º. Será dispensado o requerimento escrito de renúncia quando esta 
for feita pelo próprio vereador, em Plenário. 
Art. 17. As deliberações da Mesa são formalizadas através do 
competente ato, desde que não sujeitas ao Plenário. 
Parágrafo único. Cada interessado, no prazo de dez dias, deverá ser 
cientificado, pela Presidência da Mesa, de decisões proferidas. 
Art. 18. Em caso de ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do 
Secretário, assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso 
dentre os presentes. 
Art. 19. Findo os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a 
renovação desta, para o ano subsequente da Legislatura. 
Art. 20. Ficam criados os cargos comissionados de Diretor(a) Geral, 
Tesoureiro(a) e Secretário(a) Administrativo, cargos de livre 
nomeação e exoneração, subordinados diretamente ao presidente em 
exercício. 
I - O Diretor Geral é responsável por auxiliar o Presidente na 
administração da Câmara Municipal de Nova Olinda, e sua 
remuneração será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
II - O Tesoureiro é responsável pela organização financeira da Câmara 
Municipal, auxiliando o Presidente no ordenamento das despesas, e 
sua remuneração será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
III - O Secretário(a) Administrativo(a) é o responsável pelo exercício 
das atividades de secretariado da Câmara Municipal, e sua 
remuneração será R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais). 
  
SEÇÃO II 
DO PRESIDENTE 
Art. 21. A Presidência é o órgão representativo da Câmara, quando 
houver de se anunciar coletivamente, regulador de seus trabalhos, 

                            

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